Legislação
Lei Ordinária 1778/2019
Ementa: Dispõe sobre a organização da política e do Sistema Único de Assistência Social do Município de Luiz Alves (SUAS)
- Lei n.º 1.778.2019 SUAS
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LEI N.º 1.778/2019
Dispõe sobre a organização da política e do Sistema Único de Assistência Social do Município de Luiz Alves.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, DOS USUÁRIOS E DOS OBJETIVOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Definição
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, a fim de garantir o atendimento às necessidades básicas.
Seção II
Dos Usuários
Art. 2º Constitui o público usuário da assistência social, os cidadãos, sujeitos de direitos coletivos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos sociais, tais como:
I – famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade;
II – ciclos de vida;
III – identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual;
IV – desvantagem pessoal resultante de deficiências;
V – exclusão pela pobreza;
VI – falta de acesso às demais políticas públicas;
VII – uso de substâncias psicoativas;
VIII – diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos, indivíduos e sociedade;
IX – inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho formal e informal;
X - estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem apresentar risco pessoal e social.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 3º A política da assistência social tem por objetivos:
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes;
c) a promoção da integração no mercado de trabalho;
d) a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
II – a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela identificar a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III – a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso ao conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências do público alvo, promovendo a universalização destes direitos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Dos Princípios
Art. 4º A política da assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao direito em acessar benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória quanto a sua necessidade;
IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa e comando único das ações no Município;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações;
III – primazia da responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social na condução da política de assistência social;
IV – centralidade na família para concepção e implementação dos serviços, programas, projetos e benefícios.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 6º A gestão das ações na assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, executadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, com os seguintes objetivos:
I – consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;
II – integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
III – estabelecer as responsabilidades do município na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
IV – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
V – estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
VI – afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
§ 1º As ações ofertadas no âmbito do SUAS têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.
§ 2º O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidas por esta Lei.
§ 3º A instância gestora da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.
Art. 7º A assistência social organiza-se pelos seguintes níveis de proteção:
I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visam a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que têm por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos e de rompimento de vínculo.
Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.
Art. 8º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço conforme preconiza a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução n.º 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
§ 1º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
§ 2º Para o reconhecimento referido no parágrafo anterior, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:
I – inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
II – integrar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidades.
§ 3º As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS poderão celebrar Termos de Colaboração, Fomento ou Acordos de Cooperação com o Poder Público, por meio de chamamento público, para a execução dos serviços, garantindo financiamento nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.
§ 4º As demais questões relacionadas ao processo de inscrição e acompanhamento das entidades e organizações de assistência social serão definidas em resolução do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, conforme normativas e resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
Seção I
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social
Art. 9º Cabe a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social:
I - coordenar e organizar o SUAS em âmbito municipal;
II – planejar, executar, monitorar e avaliar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
III – organizar a rede socioassistencial por níveis de proteção social básica e especial;
IV – manter estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários do Benefício da Prestação Continuada – BPC e dos benefícios eventuais;
V – realizar a gestão integrada de serviços, benefícios e transferência de renda;
VI – promover a articulação intersetorial dos serviços socioassistenciais com as demais políticas públicas e sistema de garantia de direitos;
VII – elaborar programas e projetos, sempre vinculados aos serviços socioassistenciais;
VIII – efetivar e acompanhar convênios com a rede prestadora de serviços;
IX – gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e outros fundos especiais relacionados aos conselhos de direitos a ela vinculados;
X – apoiar e oferecer estrutura para a realização da Conferência e dos Fóruns Municipais;
XI – gerir os programas de transferência de renda e benefícios eventuais;
XII – elaborar o Plano de Assistência Social de forma participativa, submetendo-o à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
XIII – assessorar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Assistência Social e conselhos de direitos a ela vinculados;
XIV – desenvolver serviços de proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade, conforme diretrizes do SUAS, ofertados em quantidade e qualidade aos usuários, conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
XV – desenvolver o serviço de vigilância sócio territorial;
XVI – desenvolver o serviço de informação, monitoramento e avaliação;
XVII – elaborar e executar a política de recursos humanos de acordo com a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução n.º 269, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
XVIII – instituir a gestão do trabalho e de educação permanente, para trabalhadores e conselheiros da assistência social.
Seção II
Dos Serviços Ofertados
Art. 10. A Proteção Social Básica será responsável por executar os seguintes serviços:
I – serviço de proteção e atendimento integral à família;
II – serviço de convivência e fortalecimento de vínculos;
III – serviço de proteção social básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.
Art. 11. A Proteção Social Especial de média complexidade será responsável por executar os seguintes serviços:
I – serviço de proteção e atendimento especializado para famílias e indivíduos;
II – serviço especializado em abordagem social;
III – serviço de proteção social para adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade;
IV – serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosas e suas famílias;
V – serviço especializado para pessoas em situação de rua.
Parágrafo único. A Proteção Especial de média complexidade poderá ser executada por uma equipe de referência exclusiva, alocada no órgão gestor municipal com a atribuição de realizar a interface entre as famílias e os indivíduos em situação de risco social ou pessoal por violação de direitos junto a equipe do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS regional, bem como auxiliar na identificação das demandas, na articulação com a rede local e no acompanhamento dos encaminhamentos realizados.
Art. 12. A proteção social especial de alta complexidade será responsável por executar os seguintes serviços:
I – serviço de acolhimento institucional, nas seguintes modalidades:
a) abrigo institucional;
b) casa lar;
c) casa de passagem;
d) residência inclusiva.
II – serviço de acolhimento em república;
III – serviço de acolhimento em família acolhedora;
IV – serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências.
Art. 13. Os serviços de proteção social básica serão executados ou referenciados no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
Art. 14. O CRAS é unidade de referência territorializada, que tem por objetivo a atuação com famílias, seus membros e indivíduos, residentes no município, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários, e provendo a inclusão das famílias nas políticas públicas, no mercado de trabalho e na vida em comunidade por meio das seguintes ações:
I – promover o acompanhamento socioassistencial de famílias em um determinado território;
II – potencializar a família como unidade de referência, fortalecendo vínculos internos e externos de solidariedade;
III – contribuir com o processo de autonomia e emancipação social das famílias, fomentando o seu protagonismo;
IV – desenvolver programas que envolvam diversos setores, com o objetivo de romper o ciclo de reprodução da pobreza entre gerações;
V – atuar de forma preventiva, evitando que as famílias integrantes do público-alvo tenham seus direitos violados, recaindo em situações de risco.
Art. 15. O CRAS contará com uma equipe de referência, conforme previsto na NOB-RH/SUAS e na Resolução n.º 17, de 20 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
Parágrafo único. A criação ou ampliação dos cargos públicos, equipes técnicas de referência obrigatórias para execução dos serviços da proteção social básica, sua remuneração e as diretrizes para a sua carreira serão estabelecidas em Lei Complementar.
Art. 16. Os serviços de proteção social de média complexidade serão executados no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, em órgão gestor, ou ainda, no CREAS regionalizado, conforme a Resolução n.º 31, de 31 de outubro de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
Art. 17. O CREAS se constitui em unidade pública e polo de referência, responsável pela execução, coordenação e articulação dos serviços da proteção social especial de média complexidade, que se dará por meio das seguintes ações:
I – articular, coordenar e operar a rede de serviços públicos socioassistenciais, demais políticas públicas e de garantia de direitos, no âmbito do município;
II – prestar atendimento especializado às crianças, aos adolescentes, aos homens e às mulheres vítimas de violência sexual e doméstica, bem como aos seus familiares;
III – prestar atendimento às pessoas em situação de rua;
IV – auxiliar e acompanhar as crianças e os adolescentes que estejam sob medida protetiva ou medida pertinente aos pais ou responsáveis, bem como de suporte para reinserção social;
V – auxiliar e acompanhar os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto e os adolescentes que se encontram em medida de semiliberdade ou internação, bem como suas famílias;
VI – monitorar e acompanhar os serviços de média complexidade oferecidos no município ou regionalmente às crianças, aos adolescentes, aos idosos, às pessoas com deficiência, dentre outros.
Art. 18. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS contará com uma equipe, conforme previsto na NOB/SUAS-RH e na Resolução n.º 17/ 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, obedecendo ao critério de atendimento de até 50 pessoas/indivíduos.
Parágrafo único. A criação ou ampliação dos cargos públicos, equipes técnicas de referência obrigatórias para execução dos serviços da proteção social especial de média complexidade, sua remuneração e as diretrizes para a sua carreira serão estabelecidas em Lei Complementar.
Art. 19. O serviço de proteção social especial de alta complexidade constitui-se no acolhimento em diferentes equipamentos, destinados às famílias ou indivíduos com vínculos familiares rompidos, a fim de garantir proteção integral.
Parágrafo único. A criação ou ampliação dos cargos públicos, equipes técnicas de referência obrigatórias para execução dos serviços da proteção social especial de alta complexidade, sua remuneração e as diretrizes para a sua carreira serão estabelecidas em Lei Complementar.
Art. 20. Deverá ser replicada as equipes de referência da proteção especial de média e alta complexidade, sempre que a demanda municipal dos serviços justificar.
Art. 21. As equipes de referência que atuam nos serviços de alta complexidade, no atendimento de crianças e adolescentes, devem seguir as Orientações Técnicas para Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes, enquanto que, no atendimento de idosos, deverá seguir as orientações da Política para Pessoa Idosa, além daquelas orientações estabelecidas na NOB/SUAS-RH.
Art. 22. Os serviços de alta complexidade serão implantados no Município quando se justificar por meio da demanda, sendo possível a instituição destes serviços em forma de convênio, consórcio público ou regionalizado entre municípios, desde que garanta a convivência familiar e comunitária.
Art. 23. Os serviços de alta complexidade, que não exigem equipe de referência no equipamento, poderão ser executados por equipe de referência alocada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.
Seção III
Dos Benefícios Eventuais
Art. 24. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos conforme Lei Municipal específica e/ou resolução do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
§ 2º Os benefícios eventuais serão concedidos articulados com a execução dos serviços socioassistenciais e são complementares ao atendimento das famílias.
Seção IV
Dos Programas e Projetos
Art. 25. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.
Parágrafo único. Os programas de que trata este artigo serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, obedecidos os objetivos e os princípios que regem esta Lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
Art. 26. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e a sua organização social.
Seção V
Do Financiamento e do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
Art. 27. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS com o objetivo de financiar a Política Municipal de Assistência Social.
Art. 28. O Fundo Municipal de Assistência Social de Luiz Alves, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, exigido pela Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, os serviços, os programas, os projetos e os benefícios da política de assistência social.
Art. 29. Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, enquanto órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gerir o FMAS, sob orientação e acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do FMAS anual e plurianual do Governo Municipal será submetida à apreciação e à aprovação do CMAS.
Art. 30. Constituem recursos do FMAS:
I – transferências do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS e do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;
II – dotação consignada anualmente no orçamento do Município e os outros recursos adicionais que lhe sejam destinados;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do FMAS, realizadas na forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências por força da lei e de convênios;
VI – recursos de convênios firmados com outras entidades;
VII – doações em espécie;
VIII – recursos captados junto a organismos internacionais, para projetos autofinanciáveis e de interesse estratégico, visando à ampliação, cobertura e melhoria da qualidade de atendimento;
IX – outras receitas que venham ser legalmente instituídas.
§ 1º Os recursos previstos no inciso I deste artigo serão automaticamente transferidos para a conta do FMAS.
§ 2º Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais, sob a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social de Luiz Alves.
Art. 31. Os recursos repassados pelo FMAS destinam-se ao:
I – cofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de assistência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial do Município;
II – cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial do Município, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o Sistema Único da Assistência Social – SUAS;
III – atendimento, em conjunto com o Município, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV – aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada – IGDSUAS, para a utilização no âmbito municipal, conforme legislação específica;
V – apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família pelo Município, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGDPBF, conforme legislação específica;
VI – atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar ações de assistência social;
VII – custeio das despesas dos conselheiros municipais e profissionais da assistência social em representações e/ou participações em seminários, capacitações e eventos relevantes à consecução da Política Municipal de Assistência Social, desde que autorizado em lei;
VIII – apoio e financiamento da Conferência Municipal de Assistência Social e dos Fóruns Municipais, em conjunto com a Administração Municipal, com a deliberação do CMAS.
§ 1º Os recursos de que tratam os incisos I, IV e V deverão ser transferidos, de forma regular e automática, diretamente pelo FNAS e FEAS para o FMAS.
§ 2º O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com as normativas vigentes.
Art. 32. São condições para transferência de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – a instituição e o funcionamento de Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
II - a instituição e o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, devidamente constituído como unidade orçamentária;
III - a elaboração de Plano Municipal de Assistência Social;
IV - a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seu respectivo fundo de assistência social.
Parágrafo único. O planejamento das atividades a serem desenvolvidas com recursos do FNAS e do FEAS integrará o Plano de Assistência Social, elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Assistência Social e aprovado pelo CMAS.
Art. 33. Os recursos transferidos do FNAS e do FEAS ao Município serão aplicados segundo prioridades estabelecidas no Plano de Ação aprovado pelo CMAS.
Art. 34. O cofinanciamento federal de serviços, programas e projetos de assistência social e de sua gestão, no âmbito do SUAS, será realizado por meio de blocos de financiamento.
Parágrafo único. Consideram-se blocos de financiamento o conjunto de serviços, programas e projetos, devidamente tipificados e agrupados, e sua gestão, na forma definida em ato da Secretaria Nacional de Assistência Social.
Art. 35. A prestação de contas da utilização de recursos federais de que tratam os incisos I, IV e V do artigo 31, repassados para o FMAS, será realizada por meio de declaração anual dos entes recebedores ao ente transferidor, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do CMAS, que comprovará a execução das ações.
§ 1º Para fins de prestação de contas dos recursos federais de que trata inciso I do artigo 31, considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos entes federados em instrumento informatizado específico, disponibilizada pela Secretaria Nacional de Assistência Social.
§ 2º A prestação de contas, na forma do caput deste artigo, será submetida à aprovação do CMAS e, posteriormente, encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e ao Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS.
Art. 36. A utilização e prestação de contas de recursos federais e estaduais recebidos pelo FMAS, de que tratam os incisos IV e V do artigo 31, observará o disposto em legislação específica.
Art. 37. Os recursos de que trata o inciso I do artigo 31 poderão ser repassados pelo FMAS para entidades e organizações que compõem a rede socioassistencial, observados os critérios estabelecidos pelo CMAS, o disposto no artigo 9° da Lei Federal n.º 8.742/93, bem como das demais legislações aplicáveis.
Art. 38. Os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.
Art. 39. No exercício da orientação e controle do FMAS, o CMAS adotará as seguintes medidas:
I – orientar, controlar e fiscalizar a gestão do FMAS por meio de resoluções relativas à elaboração da proposta orçamentária, que trata da destinação dos recursos, dos critérios de partilha, do plano de aplicação e da execução orçamentária e financeira;
II – certificar se a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social divulga amplamente para a comunidade local os benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como os recursos disponibilizados pelo poder público;
III – assegurar que o orçamento do município disponibilize recursos próprios destinados à assistência social, alocados no FMAS, o que constitui condição para os repasses de recursos do FNAS;
IV – apreciar e aprovar a proposta de Lei Orçamentária Municipal, na Função - Assistência Social, por ocasião de sua apreciação, considerando os seguintes aspectos:
a) se contempla a apresentação dos programas e das ações, em coerência com o plano municipal de assistência social, de acordo com os níveis de complexidade dos serviços, programas, projetos e benefícios, alocando-os como sendo de proteção social básica e proteção social especial de média e de alta complexidade, conforme a Política Nacional de Assistência Social;
b) se os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não governamentais estão alocados no FMAS, constituído como unidade orçamentária, bem como se os recursos voltados às atividades meio estão alocados no orçamento do órgão gestor desta política.
V – decidir sobre a regularidade do plano de ação anual, indicando se está regular para liberação dos recursos;
VI – analisar se foram cumpridas as metas físicas e financeiras constantes do plano de ação, mediante a emissão de parecer indicando se está regular, autorizando o repasse dos recursos do FNAS, ou não regular, não autorizando o repasse dos referidos recursos, fazendo-se constar, ainda, avaliação sobre os seguintes aspectos que envolvem o plano de ação, além de sugestões para melhoria do processo:
a) análise da documentação recebida do órgão gestor da assistência social, bem como de sua capacidade de gestão;
b) relação com o plano municipal de assistência social;
c) execução e aplicação dos recursos financeiros recebidos na conta do FMAS;
d) regularização no alcance da previsão de atendimento;
e) qualidade dos serviços prestados;
f) articulação com as demais políticas intersetoriais.
VII – verificar, mediante acesso à Rede de Sistema Único de Assistência Social – REDESUAS, se o plano de ação está em conformidade com o plano municipal de assistência social, aprovado pelo próprio CMAS;
VIII – analisar o plano de ação e verificar se as metas de atendimento de usuários estão de acordo com os dados da efetiva demanda local, para os serviços cofinanciados pelos pisos de proteção social básica e de proteção social especial;
IX – convocar os seus membros para análise e deliberação das prestações de contas, do cofinanciamento federal representada pelo demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira do SUAS;
X – certificar se o Município recebe com regularidade recursos do FNAS e do FEAS, e propor medidas saneadoras para sua regularização, caso identifique irregularidades;
XI – elaborar parecer sobre a utilização dos recursos ao Tribunal Contas do Estado – TCE.
Seção VI
Do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS
Art. 40. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, instância deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Política da Assistência Social do Município Luiz Alves de caráter permanente e de composição paritária entre o governo e a sociedade civil, observado o disposto no artigo 16, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.742/93.
Parágrafo único. O CMAS é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.
Art. 41. O CMAS tem a finalidade de deliberar, acompanhar, avaliar e exercer o controle social sobre a Política de Assistência Social e do Programa Bolsa Família em âmbito municipal.
§ 1º As ações de acompanhamento e avaliação devem ser direcionadas à execução dos benefícios, programas, projetos e serviços prestados pela Política Municipal de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social inscritas no CMAS, que advêm da competência de formular recomendações e orientações aos integrantes do sistema descentralizado de assistência social.
§ 2º O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Municipal de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de exercício deste controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços socioassistenciais para todos os destinatários desta Política.
Art. 42. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Luiz Alves – CMAS:
I – elaborar seu regimento interno, conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
II – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
III – convocar, em processo articulado com a Conferência Nacional de Assistência Social e a Conferência Estadual de Assistência Social, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento e constituir a comissão organizadora;
IV – encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados na Política Municipal de Assistência Social;
VI – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo estas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardadas as respectivas competências;
VII – aprovar o plano municipal de capacitação permanente de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas – NOB-SUAS e de Recursos Humanos – NOB-RH/SUAS, em consonância com o plano nacional e o plano estadual de capacitação;
VIII – zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito do município e efetiva participação dos segmentos de representação do CMAS;
IX – aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no FMAS, conforme o Decreto Federal n.º 7.788, de 15 de agosto de 2012;
X – aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XI – propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços;
XII – inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no Município;
XIII – informar ao Secretário Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, para que este adote as medidas cabíveis;
XIV – acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e Comissão Intergestores Bipartite – CIB, estabelecido na NOB/SUAS-RH;
XV – divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XVI – acionar o Ministério Público, quando necessário, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
XVII – publicar, no respectivo meio oficial do município, todas as suas deliberações;
XVIII – exercer o controle social da gestão do trabalho no âmbito do SUAS, conforme prescrito na NOB/SUAS-RH;
XIX – eleger, entre seus membros, a mesa diretora do Conselho;
XX – fiscalizar e acompanhar o Benefício de Prestação Continuada – BPC e o Programa Bolsa Família;
XXI – acompanhar a oferta dos serviços necessários para a realização das condicionalidades do Programa Bolsa Família;
XXII – acompanhar ações de gestão do Cadastro Único e dos benefícios do Programa Bolsa Família;
XXIII - acompanhar a gestão integrada de serviços e benefícios socioassistenciais;
XXIV – contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação à sociedade sobre o Programa Bolsa Família.
Art. 43. Para o exercício de suas competências, o CMAS solicitará os seguintes documentos e informações:
I – da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social de Luiz Alves:
a) o Plano Municipal de Assistência Social;
b) o Plano de Ação;
c) a proposta orçamentária da referida Secretaria para apreciação e aprovação;
d) o plano de inserção e acompanhamento de beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC e do Programa Bolsa Família;
e) o plano de aplicação do FMAS, balancete trimestral e prestação de contas ao final do exercício;
f) as informações relativas ao montante de recursos transferidos para o FMAS, oriundos do FNAS e do FEAS, quando for o caso;
g) as informações relativas aos recursos repassados pelo FMAS às entidades e organizações de assistência social;
h) a relação das contas correntes que compõem o respectivo FMAS;
i) os demonstrativos das contas bancárias sob gestão do FMAS;
j) o relatório anual da gestão e demonstrativo sintético da execução física e financeira.
II – das entidades e organizações de assistência social:
a) o Estatuto Social;
b) o plano de trabalho;
c) o relatório anual de execução do plano de trabalho.
III – do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS:
a) os documentos deliberados em Assembleia Geral, principalmente as atas e resoluções;
b) o assessoramento na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS.
IV – da Secretaria Nacional de Assistência Social, a senha de acesso ao Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
V – da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, os documentos de pactuações publicados no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Além dos documentos elencados nos incisos de I a V deste artigo, o CMAS poderá requisitar outros que se fizerem necessários para o exercício de suas competências.
Art. 44. O CMAS deverá ser composto por 50% (cinquenta por cento) de representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, com o presidente eleito, entre os seus membros, em reunião plenária, com a alternância do governo e da sociedade civil na presidência e na vice-presidência em cada mandato, sendo permitido uma única recondução.
§ 1º Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 2º Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho.
§ 3º Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno.
§ 4º O CMAS é composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, respeitados os seguintes critérios:
I – 04 (quatro) representantes de Secretarias Municipais e respectivos suplentes, da seguinte forma:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.
II – 04 (quatro) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, da seguinte forma:
a) 02 (dois) representantes dos usuários e/ou organizações de usuários da assistência social;
b) 01 (um) representante deentidades ou organizações de assistência social, devidamente inscrita no CMAS;
c) 01 (um) representante de entidade de trabalhadores, ou representante do setor.
§ 5º Caso o Município não conte com um dos segmentos conforme alíneas a, b ou c, poderá compor as vagas disponíveis com um dos demais segmentos.
§ 6º A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado por esta, tendo como candidatos e eleitores os segmentos descritos no inciso II do § 4º, de modo que:
I – caberá a presidência do Conselho Municipal de Assistência Social encaminhar ao órgão oficial do município, responsável pelas publicações, a convocação do foro de que trata o presente artigo, por meio de chamamento público;
II – após a escolha dos representantes da sociedade civil, a presidência do CMAS encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a nominata para a respectiva nomeação em forma de Decreto;
III – o processo de eleição dos representantes da sociedade civil será fixado em regimento interno próprio para esta finalidade.
§ 7º A nomeação dos membros do CMAS ocorrerá por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, e a posse dos conselheiros deve ocorrer em prazo adequado para não existir descontinuidade do funcionamento do Conselho.
Art. 45. Serão consideradas organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos, a defesa dos direitos dos indivíduos e grupos vinculados à Política Municipal de Assistência Social, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando for o caso, conforme Resolução n.º 14, de 15 de maio de 2014, do CNAS.
§ 1º As organizações de usuários são sujeitos coletivos, que expressam diversas formas de organização e de participação, caracterizadas pelo protagonismo do usuário.
§ 2º São consideradas legítimas as diferentes formas de constituição jurídica, política ou social de associações, movimentos sociais, fóruns, Conselhos Locais de Usuários, redes ou outras denominações que tenham entre seus objetivos a defesa e a garantia de indivíduos e coletivos de usuários do SUAS, conforme Resolução n.º 11, de 23 de setembro de 2015, do CNAS.
Subseção I
Das Entidades de Assistência Social
Art. 46. Serão consideradas entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
§ 1º As entidades e as organizações de assistência social podem ser consideradas isoladas ou cumulativamente:
I – de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei Federal n.º 8.742/93 e da Resolução n.º 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS;
II – de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei Federal n.º 8.742/93 e respeitadas às deliberações do CMAS;
III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioasssistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei Federal n.º 8.742/93 e respeitadas às deliberações do CMAS.
§ 2º As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas no CMAS para seu regular funcionamento, nos termos do artigo 9º da Lei Federal n.º 8.742/93, o qual caberá a fiscalização destas entidades e organizações independentemente do recebimento ou não de recursos públicos.
§ 3º Na hipótese de atuação em mais de um município ou estado, as entidades e organizações de assistência social deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no conselho de assistência social do respectivo município que se pretende atingir, apresentando, para tanto, o plano ou relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no conselho municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades.
Art. 47. Serão consideradas entidades de trabalhadores do setor as associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica, Recursos Humanos e no Sistema Único de Assistência Social, mediante os critérios estabelecidos no Regimento Interno do CMAS, conforme Resolução n.º 14/2014 do CNAS.
Subseção II
Do Funcionamento
Art. 48. O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 49. O Conselho possui autonomia de se autoconvocar, devendo esta previsão constar no Regimento Interno, e suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas.
Art. 50. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva com assessoria técnica, que deverá ter conhecimento sobre a política de assistência social, indicada pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento e Assistencial Social.
§ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do CMAS, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo.
§ 2º A Secretaria Executiva poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para prestar apoio técnico-logístico.
§ 3º Compete a Secretaria Executiva:
I – apresentar aos conselheiros prazos a serem cumpridos e informações pertinentes ao funcionamento do Conselho;
II – registrar as reuniões do Plenário e manter a documentação atualizada, tornando-as acessível a todos os conselheiros e sociedade;
III – publicar as decisões e resoluções do Conselho;
IV – subsidiar, assessorar, levantar e sistematizar informações que permitam a Presidência, o Colegiado, as Comissões e Grupos de Trabalho tomarem decisões sobre matérias relativas à Política de Assistência Social.
Art. 51. As Comissões Temáticas serão criadas por resoluções, aprovadas em Assembleia Geral, conforme a necessidade da demanda, integradas por conselheiros titulares e suplentes, podendo participar como colaboradores, os representantes de entidades, outros representantes dos usuários ou de organizações de usuários, ou pessoas de notório saber, homologadas pelo CMAS, sem direito a voto.
Art. 52. No início de cada nova gestão será realizado o planejamento estratégico do conselho, com o objetivo de definir metas, ações, estratégias e prazos, envolvendo todos os conselheiros, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho.
Art. 53. Devem ser programadas ações de capacitação dos conselheiros por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros nos orçamentos.
Art. 54. O Conselho deve estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como:
I – ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados;
II – demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas;
III – articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade.
Subseção III
Da Organização
Art. 55. O CMAS compor-se-á dos seguintes órgãos:
I – da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária;
II – da Mesa Diretora;
III – das Comissões;
IV – da Secretaria Executiva.
§ 1º A Assembleia Geral é órgão deliberativo e soberano do CMAS.
§ 2º A Mesa Diretora do CMAS, eleita pela maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral para mandato de no máximo 01 (um) ano, permitida uma única recondução, é composta pelos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário.
Art. 56. Será emitida declaração a todos os conselheiros regularmente nomeados, no ato de sua posse e ao término do respectivo mandato, em reconhecimento aos serviços de relevante interesse público e social prestados.
Art. 57. Poderão ser convidados para participar das reuniões do CMAS, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos e usuários que da pauta constar temas de sua área de atuação e ou de seu interesse.
Art. 58. As Assembleias Gerais do CMAS e as reuniões das Comissões são abertas à participação de todos os cidadãos.
Art. 59. O Regimento Interno do CMAS complementará a estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei, devendo ser submetido e aprovado pela Assembleia Geral.
Art. 60. Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Art. 61. É vedada a participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de poderes.
Parágrafo único. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do CMAS e homologação deste.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. Ficam revogadas as Leis Municipais n.º 829/1996, n.º 837/1997 e n.º 1.037/2002.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 14 de agosto de 2019.
MARCOS PEDRO VEBER
Prefeito MunicipalPublicado no Diário Oficial dos Municípios de
Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal
e no site da Prefeitura de Luiz Alves -
Gilmar da Silva
Secretário Municipal de Administração
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Relacionamento | Norma |
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Revoga | Lei Ordinária 829/1996 |
Revoga | Lei Ordinária 837/1997 |
Revoga | Lei Ordinária 1037/2002 |