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Legislação

Lei Complementar 21/2019

Publicada em: 24 abr 2019

Ementa: Dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino de Luiz Alves e dá outras providências.


Lei Complementar n.º 21.2019
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LEI COMPLEMENTAR N.º 21/2019

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino de Luiz Alves e dá outras providências. 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Sistema Municipal de Ensino, organizado pela presente Lei Complementar, é uma instituição jurídica integrante do Serviço Público Municipal.

Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino é responsável pelo planejamento, execução, supervisão, avaliação e controle dos programas e ações correlacionadas com a educação e com o ensino na jurisdição do Município, observadas a composição prevista em Lei e os mecanismos, procedimentos e formas de colaboração com a União e com o Estado de Santa Catarina para assegurar a universalização do ensino público obrigatório e gratuito, prioritariamente no Ensino Fundamental e Pré-Escolas, atendidas as prioridades constantes desta Lei.

§ 1º Integram o Sistema Municipal de Ensino de Luiz Alves as escolas de Educação Infantil do setor privado.

§ 2º Integram a comunidade escolar os estudantes, seus pais ou responsáveis, os profissionais do magistério e da educação, demais servidores públicos em exercício na unidade escolar e voluntários.

Art. 3º Para implementação do Sistema Municipal de Ensino serão observadas as seguintes leis vigentes:

I – Constituição da República Federativa do Brasil;

II – Lei Federal n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

III – Plano Nacional de Educação, o Plano Estadual e Municipal de Educação;

IV – demais leis pertinentes, normas gerais de educação nacional e, no que couber, a legislação correlata do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Deverão ser respeitadas as competências comuns e suplementares do Poder Público Municipal, por seus órgãos e instâncias competentes.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos, Fins e Princípios da Educação

Art. 4º A educação municipal de Luiz Alves está inspirada nos princípios da democracia e respeito à liberdade e nos ideais de igualdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da qualidade de vida e tem por finalidade:

I – o pleno desenvolvimento do educando e seu aperfeiçoamento;

II – a formação dos cidadãos, capazes de compreender criticamente a realidade social e conscientes de seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo-lhes os valores e o aprendizado da participação;

III – a construção de uma sociedade em respeito ao homem, à natureza e ao patrimônio cultural da coletividade;

IV – a produção e difusão do saber e do conhecimento;

V – a valorização e a promoção da vida;

VI – a consciência do cidadão para a efetiva participação política e social;

VII – o efetivo exercício da cidadania, a compreensão e o exercício do trabalho mediante o acesso à cultura, ao conhecimento humanístico, científico, tecnológico, artístico e ao desporto.

Art. 5º O Sistema Municipal de Ensino tem como objetivo essencial definir e implementar diretrizes administrativo-pedagógicas tanto para o Município de Luiz Alves, quanto para a comunidade civil constituída pelos meios legais e institucionais, disciplinando a educação escolar, predominantemente por meio do ensino, em parceria com o Sistema Estadual de Ensino no que couber.

Parágrafo único. A educação, instrumento social para a promoção do exercício de cidadania na concepção mais ampla da palavra, tem por objetivos, entre outros:

I – a erradicação do analfabetismo;

II – a melhoria das condições e da qualidade de ensino, visando a superação das desigualdades educacionais;

III – a universalização do atendimento ao ensino obrigatório;

IV – o aprimoramento da formação humanística, científica e tecnológica;

V – a progressiva ampliação do tempo de permanência na escola do aluno no Ensino Fundamental;

VI – a gestão democrática da educação de forma evolutiva e abrangente;

VII – a ampliação do grau de escolarização da população, viabilizando a oferta de cursos regulares de Educação de Jovens e Adultos;

VIII – a promoção da inclusão em turmas regulares de educação formal às pessoas com deficiência;

IX – a promoção da sustentabilidade socioambiental, visando educar a comunidade escolar para o uso racional e equilibrado do meio ambiente, preservando-o para as presentes e futuras gerações.

Art. 6º O ensino, no Município de Luiz Alves, será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso, inclusão, permanência e sucesso na escola;

II – liberdade para aprender, ensinar, pesquisar, expressar e divulgar o pensamento, a arte, a música e o saber;

III – pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

IV – respeito à diversidade, à liberdade e às diferenças: étnico-racial, religiosa, de gênero e sexual, aos valores e capacidades individuais; defesa do patrimônio público e apreço à tolerância, combatendo quaisquer tipos de violência escolar;

V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI – gratuidade do ensino público em instituições oficiais;

VII – valorização dos profissionais da educação garantida na forma de Lei, por meio do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Luiz Alves;

VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e regulamentos;

IX – garantia de padrão de qualidade;

X – valorização da experiência extraescolar;

XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

XII – valorização da educação ambiental, promovendo a sustentabilidade socioambiental;

XIII – promoção da integração escola/comunidade.

CAPÍTULO III

Do Direito à Educação e do Dever de Educar

Art. 7º O Poder Público Municipal de Luiz Alves reconhece que a educação é direito de todos, dever da família e do Estado, bem como o instrumento da sociedade para promoção da cidadania.

Art. 8º As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas mediante a garantia de:

I – educação infantil, com atendimento gratuito em Creches e Pré-Escolas, às crianças de zero a 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade e às que completarem seis anos após 31 de março;

II – ensino fundamental, com atendimento gratuito em Escola Pública às crianças a partir de 06 (seis) anos de idade e às que completarem seis anos antes de 31 de março;

III – inclusão de crianças, jovens e adolescentes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades obrigatoriamente no ensino regular;

IV – atendimento educacional gratuito e especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, garantindo-se:

a) formação continuada para os professores;

b) acessibilidade arquitetônica nas comunicações, nos mobiliários, nos equipamentos e nos transportes;

c) articulação das políticas públicas educacionais;

d) acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

V – equipe multidisciplinar para o atendimento em educação especial nas escolas públicas;

VI – matrícula de alunos estrangeiros de acordo com a legislação em vigor;

VII – atendimento ao educando na Educação Infantil e no Ensino Fundamental público por meio de programas suplementares de material didático e tecnológico, transporte, alimentação e assistência à saúde e segurança em colaboração com outros órgãos, em nível federal, estadual e municipal;

VIII – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidades mínimas, por estudante, de insumos  indispensáveis ao desenvolvimento dos processos de ensino e de aprendizagem;

IX – promoção progressiva da oferta à Educação Infantil, a universalização do Ensino Fundamental e a erradicação do analfabetismo mediante colaboração técnica e financeira da União, do Estado, inclusive da iniciativa privada;

X – cumprimento dos dispositivos do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Luiz Alves;

XI – cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação.

Parágrafo único. Qualquer cidadão ou grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda o Ministério Público, poderá acionar o Poder Público Municipal para exigir o atendimento da Educação Básica nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 9º O Poder Público Municipal assegurará o acesso ao ensino obrigatório, contemplando, inclusive, os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

Art. 10. É direito e dever dos pais e/ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico das instituições educacionais integrantes deste Sistema Municipal de Ensino, bem como conhecer as propostas pedagógicas correspondentes, sendo-lhes asseguradas, sistematicamente, as informações pertinentes à frequência e ao rendimento de seus filhos, assim como das intervenções pedagógicas realizadas para promover o sucesso escolar.

CAPÍTULO IV

Das Incumbências do Município e Atribuições do Sistema Municipal de Ensino

Art. 11. O Município de Luiz Alves, por intermédio do seu Sistema Municipal de Ensino, incumbir-se-á de:

I – criar, organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu Sistema de Ensino, integrando-os às políticas e aos planos educacionais da União e do Estado;

II – exercer ação redistributiva em relação às suas instituições de ensino;

III – editar normas complementares para o seu Sistema de Ensino por meio do Conselho Municipal de Educação;

IV – autorizar, credenciar, reconhecer, supervisionar e avaliar as instituições do seu Sistema de Ensino;

V – oferecer a Educação Infantil em Centros de Educação Infantil e, com prioridade, a Pré-Escola e o Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e quando houver recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;

VI – elaborar e cumprir o Plano Municipal de Educação alinhado aos Planos Estadual e Nacional.

CAPÍTULO V

Da Gestão Democrática do Ensino Público Municipal

Art. 12. A gestão democrática do ensino público, entendida como ação coletiva e prática político-social, norteará todas as ações de planejamento, formulação, implementação e avaliação das políticas educacionais e alcançará todas as entidades e organismos integrantes do Sistema Municipal de Ensino. 

Art. 13. A gestão democrática do ensino público municipal será embasada nos seguintes princípios:

I – autonomia progressiva das unidades educacionais na gestão administrativa, financeira e pedagógica;

II – participação colegiada nos níveis consultivo, propositivo, deliberativo, mobilizador, normativo, executivo, fiscalizador, garantindo a descentralização das decisões do processo educacional;

III – valorização da escola como espaço privilegiado de planejamento e execução do processo educacional por meio do Projeto Político-Pedagógico;

IV – transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros, garantindo o zelo pelos bens públicos;

V – adoção de mecanismos que garantam precisão, segurança e confiabilidade nos procedimentos de registro relativos à vida escolar, nos aspectos pedagógico, administrativo, contábil e financeiro, de forma a permitir a eficácia da participação da comunidade escolar.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação reconhecerá, de forma progressiva, a autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Municipal.

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 15. O Sistema Municipal de Ensino será administrado pela Secretaria Municipal de Educação, órgão que representa o Poder Público Municipal no que tange à educação e ao ensino, e pelo Conselho Municipal de Educação, que exercerá as funções de órgão normativo, propositivo, deliberativo, consultivo, mobilizador e fiscalizador da Educação e do Ensino.

Art. 16. O Sistema Municipal de Ensino, de forma a assegurar uniformidade de diretrizes e potencializar a racionalização dos processos, poderá adotar Regimento Escolar Comum para toda a Rede Pública Municipal ou parte desta.

CAPÍTULO I

Da Estrutura e Organização do Sistema Municipal de Ensino

Art. 17. O Sistema Municipal de Ensino organiza os elementos que se articulam em prol da concretização da autonomia do Município na área da educação, que se compõe por intermédio:

I – da Secretaria Municipal de Educação como órgão administrativo, executivo e deliberativo;

II – das instituições de Ensino Fundamental e de Educação de Jovens e Adultos criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

III – das instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa privada;

IV – da Escola de Atendimento Municipal à Educação Especial – EAMEE, criada e mantida pelo Poder Público;

V – do Conselho Municipal de Educação, instituído legalmente como órgão normativo, propositivo, deliberativo, consultivo, mobilizador e fiscalizador;

VI – do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, instituído legalmente;

VII – do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, instituído legalmente;

VIII – dos Conselhos Escolares;

IX – do Plano Municipal de Educação;

X – das entidades vinculadas à Secretaria Municipal da Educação.

§ 1º Por meio dos órgãos responsáveis pelo ensino municipal, o Município suplementará a legislação federal e estadual, no que couber, para garantir organicidade, unicidade e identidade ao Sistema Municipal de Ensino.

  • § 2º O Sistema Municipal de Ensino poderá autorizar a criação e implementação de Fórum Permanente de Educação.

CAPÍTULO II

Da Secretaria Municipal de Educação

Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação será administrada e representada, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, de livre nomeação e exoneração e, consequentemente, subordinação ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 19. A estrutura organizacional e administrativa interna da Secretaria Municipal de Educação, a especificação do seu quadro de pessoal e suas respectivas competências estão definidas na Lei Complementar n.º 06/2017, a qual poderá ser regulamentada de acordo com a necessidade do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação deverá possibilitar sua constante presença administrativa e pedagógica em assuntos relacionados à educação e ao ensino.

Art. 20. À Secretaria Municipal de Educação, compete:

I – planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o ensino;

II – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu Sistema de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;

III – elaborar as políticas, planos e projetos educacionais do Município em consonância com as diretrizes e com as políticas educacionais definidas nos níveis federal e estadual, integrando e coordenando as suas ações, com a participação do Conselho Municipal de Educação;

IV – elaborar e implementar diretrizes curriculares para a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos, bem como outras modalidades de ensino necessárias para qualificar a oferta da educação básica;

V – elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Educação – PME, em consonância com as normas e critérios do Plano Nacional de Educação e o Plano Estadual;

VI – elaborar, executar e avaliar a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e o Orçamento Municipal da Educação;

VII – estabelecer e autorizar formas de colaboração com a União e o Estado na oferta do ensino obrigatório, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

VIII – zelar pela observância da legislação vigente e pelo cumprimento das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação nas instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino;

IX – instituir o planejamento, a execução, a supervisão e o controle da ação educacional;

X – organizar o calendário escolar anualmente e, caso necessário, adotar um calendário escolar para as diferentes unidades que compõem a rede escolar do Município, levando em conta os fatores de ordem climática e econômica;

XI – zelar pelo cumprimento do calendário escolar, dos 200 (duzentos) dias letivos e das 800 (oitocentas) horas estabelecidas em lei;

XII – possibilitar apoio técnico e didático-pedagógico para as iniciativas educacionais, bem como o relacionamento com os demais Sistemas de Ensino, federal e estadual, em matéria de políticas e de legislação educacional, incluindo apoio financeiro, autorizado por meio da autoridade legal;

XIII – assegurar a integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativa do ensino com os programas de financiamento, bem como de planejamento com os órgãos públicos federais;

XIVorganizar as atividades de logística e organização pedagógica junto às unidades escolares de forma a otimizar tempo e recursos humanos, técnicos e financeiros;

XV – assistir e amparar o estudante, viabilizando o acesso e a permanência nas instituições de ensino regular e obrigatório, constantes do Sistema de Ensino em atenção à sua formação integral, idade escolar e desenvolvimento pessoal;

XVI – promover campanhas junto à comunidade de incentivo à frequência dos alunos às unidades escolares;

XVII – instituir variadas estratégias de combate à evasão, repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, por meio de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno;

XVIII – promover e incentivar a melhoria e a qualidade da educação e do ensino nos diferentes níveis e/ou modalidades;

XIX – orientar, supervisionar e inspecionar as instituições de ensino nos vários níveis e modalidades, públicos e particulares da Educação Infantil;

XX – garantir a oferta de Ensino Fundamental e Educação Infantil na etapa Pré-Escolar obrigatórios e gratuitos, preferencialmente à população em idade escolar correspondente e residente no Município;

XXI – ofertar a Educação Infantil e as modalidades de ensino;

XXII – em regime de colaboração, planejar e supervisionar a gestão administrativa e pedagógica das unidades escolares, bem como elaborar e fazer cumprir as políticas e  legislações educacionais;

XXIII – apoiar as iniciativas educacionais e de ensino das escolas, por intermédio de auxílio técnico-didático e pedagógico, conforme o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;

XXIV – realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar da educação básica obrigatória ofertada pelo Sistema Municipal de Ensino;

XXV – manter atualizados os dados necessários ao gerenciamento da Rede Municipal de Ensino, no que se refere aos alunos, aos profissionais, aos prédios e seus equipamentos, aos níveis e modalidades oferecidos;

XXVI – autorizar e/ou desenvolver a formação dos profissionais do magistério e demais profissionais de serviço e apoio escolar por meio, inclusive, da capacitação em serviço;

XXVII – permitir participação na revisão e acompanhamento do cumprimento do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Luiz Alves;

XXVIII – organizar, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração, concursos para admissão dos Profissionais do Magistério e de serviço e apoio escolar, quando necessário;

XXIX – promover o desenvolvimento cultural nas escolas do Município;

XXX – assegurar a eficácia da aplicação dos recursos públicos destinados à educação;

XXXI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas e definidas em lei própria.

Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação velará pela observância e cumprimento das leis federais, estaduais e municipais relativas à educação, bem como pelas regulamentações acordadas junto ao Conselho Municipal de Educação, quando couber.

CAPÍTULO III

Dos Conselhos da Educação

Seção I

Do Conselho Municipal de Educação

Art. 22. O Conselho Municipal de Educação, criado e organizado por Lei Municipal, está vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 23. O Conselho Municipal de Educação é um órgão de natureza normativa, propositiva deliberativa, consultiva, mobilizadora e fiscalizadora, de acompanhamento e controle do Sistema Municipal de Ensino.

§ 1º Compete aoConselho Municipal de Educação:

I – baixar normas relacionadas à educação e ao ensino na forma da legislação vigente, aplicáveis no âmbito do sistema;

II – proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal e Estadual de Ensino, nos termos da Lei;

III – credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinando as medidas de controle pertinentes, para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências identificadas;

IV – aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária;

V – elaborar ou reformular o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo, por meio do Dirigente Municipal de Educação;

VI – determinar estudos para a reformulação de currículos e programas educacionais para adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da comunidade;

VII – deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas por intermédio da Secretaria Municipal de Educação;

VIII – deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas reformulações;

IX – estabelecer critérios para a expansão da rede municipal de ensino, de conformidade com a tipologia escolar adotada;

X – propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no município;

XI – emitir parecer sobre o calendário escolar por ano letivo, adequando-o às peculiaridades regionais, através dos planos de matrícula;

XII – manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com demais os Conselhos Municipais de Educação;

XIII – articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Municipais que abranjam crianças, adolescentes e jovens para adoção coletiva de medidas que lhes assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na escola;

XIV – estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens resultantes de atividades extraclasse ou exercida no mundo do trabalho e em práticas sociais;

XV – deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando seus resultados na forma como estabelecerem os projetos aprovados;

XVI – avaliar e aprovar critérios e procedimentos para matrícula, transferência e movimentação do estudante no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o Sistema Estadual de Ensino, relacionadas com a chamada escolar indispensável ao atendimento da demanda;

XVII – emitir pareceres sobre:

a) currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do Ensino Fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações;

b) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pela Secretaria Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica;

c) regularização de vida escolar e de equivalência de estudos;

d) acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais;

e) outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas.

XVIII – deliberar, como instância final administrativa, sobre recursos interpostos contra decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e administrativos da Secretaria Municipal de Educação, bem como, nas unidades integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e prazos constantes das legislações nacionais em vigor, no Regulamento Escolar, no Regimento da Secretaria Municipal de Educação e no Regimento do Conselho;

XIX – exercer outras competências inerentes à natureza do órgão.

§ 2º Demais atribuições inerentes ao Conselho Municipal de Educação estarão descritas na Lei de criação e no regimento interno do órgão.

§ 3º As Resoluções, os Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de Educação terão eficácia a partir da homologação por ato do Dirigente Municipal de Educação, que poderá determinar, de forma motivada e fundamentada, o reexame sobre qualquer matéria se for justificado pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 24. O Conselho Municipal de Educação incumbir-se-á de baixar normas educacionais para o Sistema Municipal de Ensino, de forma a adequar as normas gerais da educação nacional às peculiaridades locais.

Art. 25. A organização interna do Conselho Municipal de Educação, a especificação de sua competência, seu funcionamento, a sua composição, as formas sob as quais são baixados os seus atos, as relações com os demais órgãos da Administração Pública e privada, o encaminhamento de consultas, processos e proposições, as formas de votação e demais atividades inerentes às suas finalidades serão fixadas em lei própria e no seu Regimento Interno e aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 26. O Conselho Municipal de Educação poderá contar com assessoria técnica, jurídica e administrativa de apoio necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

Seção II

Do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB

Art. 27. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é um órgão colegiado, cuja função principal consiste em proceder ao acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito da esfera Municipal.

Art. 28. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. O Conselho do FUNDEB não é o gestor ou administrador dos recursos do FUNDEB, sendo esta ação de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal e do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º do artigo 211 da Constituição Federal.

Art. 29. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB reunir-se-á periodicamente, pelo menos uma vez por mês, para analisar os demonstrativos e relatórios que são apresentados pelo Poder Executivo ao colegiado para acompanhamento permanente das ações realizadas com os recursos financeiros recebidos do Fundo.

O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente, para analisar os demonstrativos e relatórios que são apresentados pelo Poder Executivo ao colegiado para acompanhamento permanente das ações realizadas com os recursos financeiros recebidos do Fundo. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 39/2021)

Parágrafo único. Compete ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

I – acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB;

II – requisitar do Poder Executivo, quando necessário, cópias dos documentos para esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do FUNDEB;

III – supervisionar a realização do censo escolar;

IV – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação;

V – instruir com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas;

VI – apresentar o parecer ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de Contas ao Tribunal;

VII – realizar visitas a obras, escolas e outras localidades onde estejam sendo realizados ou oferecidos serviços com a utilização de recursos do Fundo, com o objetivo de verificar a efetiva e regular aplicação dos recursos e a adequabilidade, finalidade e utilidade do bem ou serviço resultante dessa aplicação;

VIII – acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se:

a) pelo recebimento e análise da Prestação de Contas desses Programas, encaminhando ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de parecer conclusivo;

b) por notificar o órgão executor dos Programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos.

Art. 30. O Sistema Municipal de Ensino de Luiz Alves poderá integrar o Conselho do FUNDEB ao Conselho Municipal de Educação, instituindo câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, conforme prevê o artigo 37 da Lei n.º 11.494/2007, porém esta Câmara deve atender os mesmos critérios e impedimentos estabelecidos para criação do Conselho do FUNDEB.

Art. 31. A organização interna do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, demais especificações de sua competência, seu funcionamento, a sua composição, as formas sob as quais são baixados os seus atos, as relações com os demais órgãos da Administração Pública, as formas de votação e demais atividades inerentes às suas finalidades serão fixadas em lei própria e no seu Regimento Interno.

Seção III

Do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE

Art. 32. O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão colegiado, pertencente ao Sistema Municipal de Ensino, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento à aplicação dos recursos destinados à Alimentação Escolar junto às instituições de educação - Creche, Pré-Escola e de Ensino Fundamental – em parceria com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 33. Em conjunto com o Dirigente Municipal de Educação, para a observância da legislação especial aplicável, cabe ao Conselho de Alimentação Escolar:

I – participar de todas as fases do processo de compra dos alimentos escolares, desde a elaboração até o acompanhamento dos processos licitatórios das aquisições realizadas para a alimentação escolar;

II – elaborar o cardápio de acordo com as especificações alimentares, nutricionais e regionais;

III – realizar visitas periódicas, observando sempre:

a) o estoque de alimentos;

b) as condições de armazenagem;

c) as condições de transporte dos alimentos;

d) a oferta das refeições aos estudantes, que deverá condizer com o cardápio planejado;

e) a satisfação e a aceitação dos estudantes em relação ao que está sendo servido, e se a quantidade oferecida é suficiente;

f) a possibilidade de solicitar esclarecimentos ao nutricionista, quanto aos cardápios utilizados, quando necessário;

g) a possibilidade de solicitar à vigilância sanitária local que realize o controle de qualidade dos alimentos, conforme termo de compromisso firmado entre a Escola e o FNDE;

h) o preparo/manuseio das refeições.

IV – receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa;

V – comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

VI – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

VII – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas.

Art. 34. A organização interna do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, demais especificações de sua competência, o seu funcionamento, a sua composição, as formas sob as quais são baixados os seus atos, as relações com os demais órgãos da Administração Pública, as formas de votação e demais atividades inerentes às suas finalidades serão fixadas em lei própria e no seu Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Colegiados das Unidades Escolares

Art. 35. Os órgãos colegiados nas escolas oportunizarão a gestão democrática e garantirão, na forma da Lei, a prática da participação na escola, na busca pela descentralização do poder e da consciência social por meio da oferta de uma educação de qualidade, promovendo o trabalho coletivo na construção da cidadania e efetivação do processo educacional. 

Seção I

Da Associação de Pais e Professores – APP

Art. 36. A Associação de Pais e Professores – APP constitui-se como pessoa jurídica de direito privado, não tem caráter político-partidário, religioso, racial e nem fins lucrativos; é representada, oficialmente, pelo presidente, com representação dos pais e profissionais da instituição, e responde pelas obrigações sociais da comunidade escolar.  

§ 1º A APP objetivadesenvolver medidas de interesse comum, com espírito de liderança e de responsabilidade, respeitando a coletividade educacional e a legislação vigente.

§ 2º A APP contará com organização administrativa, a qual será definida em estatuto próprio, registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 3º Aconstituição da APP integra pessoas eleitas em assembleia geral, com mandato de dois anos.

§ 4º A APP tem como finalidade específica promover a integração escola com a comunidade, de acordo com o disposto no artigo 205 da Constituição Federal, em termos de conjugação de esforços, articulação de objetivos e harmonia de procedimentos, o que a caracteriza principalmente por:

I – integrar escola e comunidade por intermédio da participação dos seus segmentos;

II – promover a aproximação e cooperação dos membros da comunidade para as atividades escolares e, os associados da APP, para as atividades comunitárias;

III – promover na unidade escolar, em cooperação com outras entidades, cursos, campanhas e atividades educacionais sociais, culturais e desportivas;

IV – contribuir para a solução de problemas inerentes à vida escolar, preservando uma convivência harmônica entre pais, responsáveis legais, corpo docente, discente e administrativo;

V – cooperar com a Gestão Escolar na conservação dos equipamentos e do imóvel da unidade de ensino;

VI – administrar, de acordo com as normas legais que regem a atuação da APP, os recursos provenientes de subvenções, doações e arrecadações da entidade, sempre prestando contas aos associados;

VII – articular com a Gestão Escolar e Conselho Escolar, junto aos órgãos da Administração Pública, reivindicações da comunidade escolar, quanto aos benefícios para a unidade de ensino, sempre que houver necessidade;

VIII – auxiliar os gestores da escola nos esforços para que a comunidade local esteja presente e integrada nas atividades de eventos culturais e esportivos escolares;

IX – atuar como órgão representativo e organizador da comunidade escolar, constituindo-se em um espaço público de participação da comunidade local.

Seção II

Dos Conselhos Escolares

Art. 37. As instituições da Rede Pública Municipal de Ensino contarão, na sua estrutura, organização e funcionamento, com Conselhos Escolares, enquanto expressão de gestão democrática e instância máxima deliberativa, consultiva, fiscalizadora, mobilizadora e, como todo órgão colegiado, as decisões serão coletivas.

Parágrafo único. A função do Conselho Escolar está em garantir a participação de todos os segmentos envolvidos no processo educacional, promover a democratização da gestão e a descentralização do poder.

Art. 38. A atuação e representação de qualquer dos integrantes do Conselho Escolar visará ao interesse maior dos estudantes inspirados nas finalidades e objetivos da educação pública, para assegurar o cumprimento da função da escola que é ensinar.

Parágrafo único. A ação do Conselho Escolar estará articulada com a ação dos profissionais que atuam na escola, preservada a especificidade de cada área de atuação.

Art. 39. A composição do Conselho Escolar deve expressar a pluralidade, devendo ser composta pela direção da instituição, como membro nato ou não do conselho, pois o diretor no exercício da função tem a sua participação assegurada, e por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar (pais, ou responsáveis pelos alunos, professores, equipe pedagógica, trabalhadores da educação não docentes, representantes da comunidade local), neste caso escolhidos por meio de processo de eleição direta com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

Art. 40. As instituições educacionais, comunitárias e/ou filantrópicas, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, contemplado, sistematicamente, com recursos públicos, poderão, na sua organização e funcionamento, deliberar sobre a constituição de Conselhos Escolares.

Art. 41. As atribuições do Conselho Escolar são:

I – elaborar o Regimento Interno do Conselho Escolar;

II – coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar;

III – convocar assembleias gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos;

IV – garantir a participação das comunidades escolar e local na definição do projeto político-pedagógico da unidade escolar;

V – promover relações pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber do estudante e valorizem a cultura da comunidade local;

VI – propor e coordenar alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação vigente, a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento significativo do tempo e dos espaços pedagógicos na escola;

VII – propor e coordenar discussões junto aos segmentos e votar as alterações metodológicas, didáticas e administrativas na escola, respeitada a legislação vigente;

VIII – participar da elaboração do calendário escolar, no que competir à unidade escolar, observada a legislação vigente;

IX – acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (abandono escolar, aprovação, aprendizagem, entre outros), propondo, quando se fizerem necessárias, intervenções pedagógicas e/ou medidas socioeducativas visando à melhoria da qualidade social da educação escolar;

X – elaborar o plano de formação continuada dos conselheiros escolares, visando ampliar a qualificação de sua atuação;

XI – aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela direção da escola, sobre a programação e a aplicação de recursos financeiros, promovendo alterações, quando necessário;

XII – fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar;

XIII – promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos Escolares.

Parágrafo único. As diretrizes gerais quanto à eleição, atribuições, composição e funcionamento do Conselho Escolar, serão dispostas em normatização específica a ser editada pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com o Conselho Municipal de Educação, asseguradas, nos termos cabíveis, a autonomia do Regimento Escolar.

Art. 42. É responsabilidade da Rede Municipal de Ensino viabilizar a criação de Conselhos Escolares e integrar as ações da Associação de Pais e Professores com a do Conselho Escolar, respeitando a especificidade de cada um dos órgãos colegiados.

CAPÍTULO V

Das Instituições de Ensino

Art. 43. Compreendem-se por instituições de ensino as unidades escolares dos diferentes níveis, com a finalidade de assegurar o acesso aos níveis obrigatórios da Educação Básica no âmbito do Município, as quais são classificadas nas seguintes categorias administrativas:

I – públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;

II – privadas, assim entendidas as criadas, mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 44. No Sistema Municipal de Ensino, considerar-se-á cada uma das unidades escolares, para efeito de relacionamento funcional, como unidade autônoma, ainda que legalmente subordinada à Rede Municipal de Ensino ou entidade mantenedora.

Parágrafo único. O disposto no presente artigo não exime da responsabilidade legal a respectiva entidade mantenedora.

Art. 45. As instituições de ensino, respeitadas as normas comuns e as do Sistema Municipal de Ensino, terão a incumbência de:

I – elaborar, executar e avaliar coletivamente o Projeto Político-Pedagógico – PPP;

II – elaborar e aplicar, em conjunto com a comunidade escolar, Planos de Desenvolvimento Escolar ou similares;

III – elaborar o Regimento Escolar e zelar o seu cumprimento;

IV – administrar os recursos humanos e seus recursos materiais e financeiros, na forma da Lei, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação;

V – zelar pelo cumprimento do calendário escolar, respeitando as peculiaridades do local, assegurando o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos e das 800 (oitocentas) horas estabelecidas em lei, zelando pela assiduidade e aprendizagem do educando(a);

VI – zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

VII – prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento em tempo hábil, com contínua e permanente intervenção pedagógica, a fim de elevar o índice de aprovação, erradicando a evasão escolar;

VIII – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola;

IX – informar os pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos e as intervenções realizadas para elevar o aproveitamento e a permanência do educando(a) na escola, bem como sobre a execução de seu Projeto Político-Pedagógico – PPP;

X – informar o Conselho Tutelar, conforme orientação legal, mensalmente, a relação dos alunos que deixam de comparecer na escola sem motivo justificável, por 03 (três) dias consecutivos ou intercalados durante um mês.

Art. 46. A organização administrativo-pedagógica das instituições educacionais será regulada no Projeto Político-Pedagógico e Regimento Escolar, segundo normas e diretrizes básicas fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino.

§ 1º As escolas poderão estabelecer formas de cooperação mútua, em todas as áreas, com a finalidade de aperfeiçoar as condições de ensino e de pesquisa.

§ 2º As unidades escolares elaborarão seus Plano de Desenvolvimento Escolar ou similares, o Projeto Político-Pedagógico – PPP e o Regimento Escolar com seus princípios gerais, administrativos e pedagógicos, de acordo com orientações e prazos determinados pelo sistema de ensino.

§ 3º O Plano de Desenvolvimento Escolar ou similar será elaborado coletivamente e, constituir-se-á em instrumento gerencial para a definição de metas, ações, prazos, responsáveis e recursos que promovam a qualidade da educação.

§ 4º As instituições educacionais deste Sistema Municipal de Ensino serão supervisionadas pela Secretaria Municipal de Educação, a partir das normas gerais próprias e as emanadas pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 47. O ensino é livre à iniciativa privada, de modo que as instituições de Educação Infantil mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão às seguintes condições:

I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Ensino;

II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo órgão normativo do respectivo Sistema;

III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da Constituição Federal;

IV – condições físicas de funcionamento.

Art. 48. As instituições públicas, utilizando seu quadro de pessoal qualificado e os equipamentos disponíveis, mediante parecer do Conselho Municipal de Educação, poderão oferecer, sem prejuízo do ensino regular, cursos gratuitos, abertos à comunidade local, visando oportunizar a ampliação e a renovação dos conhecimentos da população e a integração da escola com a comunidade externa.

Parágrafo único. No período noturno, finais de semana ou feriados, as dependências da unidade escolar, quando não utilizadas no ensino regular, poderão ser colocadas à disposição de entidades, grupos ou movimentos da comunidade local, mediante prévio parecer do Conselho Municipal de Educação, garantindo-se a preservação do patrimônio público. E responsabilização por eventuais prejuízos causados.

Seção I

Da Denominação das Instituições de Ensino

Art. 49. As instituições municipais oficiais de Educação Infantil, Ensino Fundamental e outras modalidades de ensino ofertadas são aquelas criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público do Município, assim denominadas:

I – CEI – Centro de Educação Infantil– oferta Educação Infantil para crianças de zero a 5 (cinco) anos;

II – EMEI – Escola Municipal de Ensino Infantil - Creche – oferta Educação Infantil para crianças de zero a 3 (três) anos;

III –EMEI – Escola Municipal de Ensino Infantil - Pré-Escola – oferta Educação Infantil para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos;

IV – EMEF – Escola Municipal de Ensino Fundamentaloferta Ensino Fundamental nos anos iniciais e anos finais e, eventualmente, educação infantil;

V – EAMEE – Escola de Atendimento Municipal à Educação Especial – oferta educação para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação que frequentam a escola regular no contraturno e alunos que não frequentam a escola, nas múltiplas deficiências.

§ As instituições de ensino que se destinam à Educação Especial, à Educação de Jovens e Adultos, à Educação Profissional ou a Atividades Complementares poderão adotar a nomenclatura própria, mediante prévio parecer do Conselho Municipal de Educação e homologação da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º Quaisquer alterações na denominação só poderão ser efetuadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante parecer do Conselho Municipal de Educação.

§ 3º As unidades escolares que constituírem a Rede Pública Municipal terão denominação e tipologia próprias, que constarão do ato de criação emanado do Chefe do Poder Executivo.

Seção II

Da Criação

Art. 50. O ato de criação de uma instituição de ensino ocorrerá por meio de documento expresso e específico, pelo qual o interessado cria e demonstra a intenção de mantê-la de acordo com as disposições legais e normativas do presente Sistema Municipal de Ensino.

Art. 51. A criação das instituições de ensino obedecerá aos seguintes preceitos:

I – as instituições de ensino públicas serão criadas ou incorporadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação da Secretaria Municipal de Educação após levantamento e diagnóstico da demanda e, mediante parecer autorizatório do Conselho Municipal de Educação;

II – as instituições privadas, criadas, mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, são criadas obedecendo à legislação específica no âmbito do direito civil e comercial.

Seção III

Da Autorização De Funcionamento

Art. 52. O ato de autorização de funcionamento é o documento de autorização municipal competente, pelo qual o interessado é autorizado a pôr em funcionamento, por tempo determinado ou indeterminado, a respectiva instituição de ensino, independentemente de sua natureza, se de ensino ou educação formal ou informal, após inspeção e atendimento às normas legais.

Art. 53. A autorização para funcionamento das instituições de ensino, públicas ou privadas, vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino, será concedida mediante a apresentação de processo próprio, acompanhado de documentação de sua criação e deverá atender às determinações especificadas pela Secretaria Municipal de Educação e à aprovação do Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo único. Qualquer alteraçãono âmbito das unidades escolares vinculadas a esta Lei dependerá de autorização prévia, mediante parecer técnico e autorizatório do Conselho Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VI

Do Plano Municipal de Educação

Art. 54. O Plano Municipal de Educação será articulado com os planos nacional e estadual de educação e terá como objetivos básicos:

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento do Ensino Fundamental obrigatório e a expansão da Educação Infantil;

III – melhoria da qualidade do ensino;

IV – formação humanística, científica e tecnologia;

V – progressiva ampliação do tempo de permanência na escola do estudante de Ensino Fundamental;

VI – busca da eficiência e da qualidade na educação municipal por meio da reorganização da estrutura técnico-administrativa e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e das Unidades Escolares;

VII – eliminação de quadros de evasão e repetência por meio da implementação de um Projeto Político Pedagógico e de reformas e ampliação da rede física dos estabelecimentos de ensino;

VIII – busca constante da valorização do profissional da educação por meio da:

a) implantação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal;

b) capacitação constante por meio de formação continuada em várias modalidades de oferta.

IX – parcerias com União, Estado e Universidades para capacitação e aperfeiçoamento de pessoal;

X – informatização e reestruturação do sistema administrativo da Secretaria Municipal de Educação e das Unidades Escolares;

XI – busca de recursos financeiros por intermédio do MEC e outros convênios para a implementação de projetos na área pedagógica, de capacitação de pessoal e de reforma e ampliação da rede física das escolas;

XII – trabalho em conjunto com outros setores da administração pública municipal para alcançar os objetivos propostos pelo Poder Executivo Municipal;

XIII – incentivo e trabalho em parceria com o Conselho Municipal de Educação para a implantação de um Sistema Municipal de Educação eficiente;

XIV – incentivo e organização de projetos e atividades na área da cultura, esportes visando resgatar valores e costumes culturais, integrar a comunidade e projetar o município no cenário estadual e nacional;

XV – inclusão permanente da Educação Infantil nos projetos de capacitação de profissionais e implementação de uma prática pedagógica voltada para o cumprimento das determinações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

XVI – redução de índices de analfabetismo por meio de incentivo a programas de alfabetização de jovens e adultos e de permanência na escola dos estudantes em idade escolar estabelecida na Constituição Federal;

XVII – incentivo à implementação de um Sistema de Ações Integradas que promova e dê suporte à entidades e programas, como:

a) conselhos escolares;

b) associações de pais e professores – APPs;

c) alimentação escolar;

d) atividades desportivas e culturais;

e) uniforme escolar;

f) transporte escolar;

g) suportes tecnológicos para a educação e o ensino;

h) reordenamento da arquitetura para garantir acessibilidade exigida na legislação vigente.

XVIII – incentivo constante ao trabalho do Conselho Municipal da Alimentação Escolar para organizar programas de melhorias na qualidade do atendimento e dos produtos utilizados para a alimentação escolar, junto à Secretaria Municipal de Educação.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 55. A Educação Básica é direito universal e alicerce indispensável para o exercício da cidadania em plenitude, de modo a possibilitar a conquista de todos os demais direitos, definidos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na legislação ordinária e nas demais disposições que consagram o direito do cidadão.

Art. 56. A Educação Básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios e condições intelectuais para progredir no trabalho e em estudos posteriores, bem como para poder optar pelo engajamento nos movimentos sociais ou demandas da sociedade.

Art. 57. A Educação Básica poderá organizar-se em anos, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre instituições situadas no país e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo Sistema de Ensino, sem ocasionar a redução do número de horas letivas previsto nesta Lei.

Art. 58. A educação escolar de que trata esta Lei abrange a Educação Infantil, o Ensino Fundamental, as modalidades de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos, Educação do Campo e Educação Complementar.

Art. 59. O Sistema Municipal de Ensino de Luiz Alves atenderá a Educação Básica, considerando:

I – Educação Infantil, que compreende os Centros de Educação Infantil, englobando as diferentes etapas de desenvolvimento da criança até 03 (três) anos e 11 (onze) meses; e Pré-Escola, gratuita e com matrícula obrigatória a partir dos 04 (quatro) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, com duração de 02 (dois) anos;

II – Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito para as crianças a partir de 06 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, com duração de 09 (nove) anos, composto por duas fases com características próprias chamadas de:

a) Anos Iniciais, com 05 (cinco) anos de duração;

b) Anos Finais, com 04 (quatro) anos de duração.

Parágrafo único. Essas etapas e fases têm previsão de idades próprias, todavia deverão ser levados em consideração os estudantes com características que fogem à regra, como atraso de matrícula e/ou no percurso escolar, retenção, repetência, retorno de quem havia abandonado os estudos, sujeitos com deficiência limitadora, entre outros.

Art. 60. A organização administrativa, didática e disciplinar de cada instituição de ensino e educação, em nível interno escolar, será regulada no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico, de acordo com a legislação nacional vigente e as normas do Conselho Municipal de Educação, sendo necessária a aprovação da Secretaria Municipal de Educação.

§ O Projeto Político-Pedagógico, base orientadora das atividades desenvolvidas por todos os segmentos da comunidade escolar define, de forma participativa, as responsabilidades pessoais e coletivas a serem assumidas para a consecução dos objetivos educacionais estabelecidos e devem ser observados dispositivos legais em vigor.

§ O Regimento Escolar é o documento normativo da instituição educacional, elaborado pela comunidade escolar, que rege sua organização técnico-administrativa, financeira e disciplinar.

Art. 61. A organização escolar da Educação Básica, em todos os seus níveis, será regulamentada por normas editadas pelo Conselho Municipal de Educação, que atenderá as legislações federais, após aprovação da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 62. A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, definirá a relação adequada entre número de alunos e professor, obedecendo aos critérios pedagógicos que visam compatibilizar a otimização do rendimento e da aprendizagem com a demanda escolar, assim como a carga horária e as condições materiais das instituições de ensino, conforme a Lei vigente.

§ O número mínimo e máximo de alunos em turmas de Educação Infantil e Ensino Fundamental poderá ser definido pela Secretaria Municipal de Educação em Campanha de Matrícula ou outro regramento compatível.

§ Uma vez determinado o regramento, conforme indicado no parágrafo anterior, este terá seus efeitos autorizadosa cada final de ano letivo para aplicação no letivo subsequente.

Art. 63. No Sistema Municipal de Ensino, o ensino será ministrado em Língua Portuguesa.

 

CAPÍTULO II

Dos Níveis de Ensino

Seção I

Da Educação Infantil

Art. 64. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento da criança de zero a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade ou até 6 (seis) anos, para as que completarem esta idade após 31 de março, com objetivo de desenvolver os aspectos físico, psicológico, intelectual, ético e social, com base no respeito, na construção da identidade, da autonomia, da cidadania, complementando a ação da família e da comunidade. 

Art. 65. A Educação Infantil será oferecida nos Centros de Educação Infantil ou nas Escolas Municipais e está organizada da seguinte forma:

I – Creches, para crianças de zero a 3 (três) anos e 11 (onze) meses;

II – Pré-Escola, para atendimento às crianças de 4 (quatro) anos a 5 (cinco) anos e 11(onze) meses de idade e às que completarem 6 (seis) anos de idade após 31 de março;

III – Escolas privadas, criadas e mantidas pela iniciativa privada.

§ 1º A matrícula na Educação Infantil dar-se-á, prioritariamente, às crianças que residirem no município de Luiz Alves, ficando as vagas excedentes disponíveis às crianças residentes em outros municípios.

§ 2º Os critérios para o acesso à Educação Infantil serão delineados por meio de edital de matrícula expedido pela Secretaria Municipal de Educação, com anuência do Conselho Municipal de Educação, a cada final de ano letivo para as matrículas do ano subsequente.

§ 3º É obrigatória a matrícula na Educação Infantil - Pré-Escola, de crianças que completarem 4 (quatro) anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

Art. 66. As instituições oferecerão a Educação Infantil considerando as seguintes faixas etárias:

I – Berçário – crianças de zero a 2 (dois) anos;

II – Maternal – crianças de 2 (dois) anos até 3 (três) anos;

III – Jardim – crianças de 3 (três) anos a 4 (quatro) anos;

IV – Pré-Escolar I – crianças que completarão 4 (quatro) anos até 31 e março do ano corrente;

V – Pré-Escolar II – crianças que completarão 5 (cinco) anos até 31 e março do ano corrente e as que completarão 6 (seis) anos após 31 de março do ano corrente.

Art. 67. As concepções, os objetivos, as metodologias e a avaliação da Educação Infantil deverão estar explicitadas no Projeto Político-Pedagógico da unidade de ensino, observando as Diretrizes Nacionais e as Diretrizes do Município para a Educação Infantil.

Art. 68. Os Projetos Político-Pedagógicos da Educação Infantil devem respeitar os seguintes princípios:

I – Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e as diferentes culturas, identidades e singularidades;

II – Políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;

III – Estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.

Art. 69. A Educação Infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns mínimas:

I - avaliação  mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental, devendo ser considerada a:

a) utilização de múltiplos instrumentos de registros realizados por adultos e crianças (relatórios, portfólios, fotografias, desenhos, álbuns, etc.);

b) observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano.

II – carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;

III – atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;

IV – controle de frequência pela instituição de educação Pré-Escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

V – expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança;

VI – a não retenção das crianças na Educação Infantil.

Parágrafo único. Os casos de frequência inferior ao exigido devem ser comunicados ao Conselho Tutelar, depois de esgotadas as tentativas de mediação com a família.

Art. 70. O processo de avaliação na Educação Infantil deverá incidir predominantemente sobre os aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade, facultados os avanços progressivos, sem caráter de repetência.

Parágrafo único. A avaliação na Educação Infantil deverá ser realizada conforme estabelecido no Projeto Político-Pedagógico das unidades de ensino, desde que se garanta que o registro contemple os diferentes aspectos do desenvolvimento e aprendizagem do aluno.

Art. 71. As instituições de Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Luiz Alves serão enquadradas nos moldes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como toda a legislação que venha a alterá-la.

Art. 72. A autorização para funcionamento das instituições de Educação Infantil, públicas ou privadas, vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino, será concedida pela Secretaria Municipal de Educação, mediante a apresentação de processo próprio, aprovada pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 73. Serão garantidos, em normas próprias, padrões básicos de infraestrutura para o funcionamento das instituições de Educação Infantil Pública e Privada do Sistema Municipal de Ensino, considerando:

I – a  diversidade regional, assegurando atendimento das características das diferentes faixas etárias e necessidades do processo educativo, na perspectiva da inclusão;

II – conforto ambiental dos seus usuários (conforto térmico, visual, acústico, olfativo, qualidade do ar) e qualidade sanitária dos ambientes;

III – adequação dos ambientes internos e externos com as práticas pedagógicas, a cultura, ao desenvolvimento infantil e a acessibilidade.

Art. 74. Todas as unidades de Educação Infantil serão organizadas com base no Regimento Escolar enquanto documento normativo da instituição educacional, elaborado pela comunidade escolar, observada a legislação vigente.

Art. 75. A transferência do aluno se dará em qualquer período do ano e, no menor prazo possível, devendo a unidade de Educação Infantil expedir documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

Art. 76. As unidades de Educação Infantil que oferecerem atividades escolares nos períodos de férias deverão atender as orientações de organização, ações e calendário da Secretaria Municipal de Educação e a viabilidade do cumprimento do regime de trabalho dos seus professores e funcionários, em vista dos preceitos trabalhistas e legais correspondentes.

Art. 77. O Sistema Municipal de Ensino de Luiz Alves envidará esforços no sentido de promover ações a partir das quais as unidades de Educação Infantil sejam dotadas de condições para acolher as crianças, em estreita relação com a família e com a sociedade.

Parágrafo único. Os vínculos de família, os laços de solidariedade humana e do respeito mútuo em que se assenta a vida social devem se iniciar na Educação Infantil e sua intensificação deve ocorrer ao longo da Educação Básica.

Art. 78. Serão estabelecidos pela coordenação da Secretaria Municipal de Educação, de forma sistemática, o acompanhamento, controle e supervisão, sobretudo da Educação Infantil, nas instituições públicas e privadas do Sistema Municipal de Ensino.

Seção II

Do Ensino Fundamental

Art. 79. O Ensino Fundamental é a etapa da Educação Básica de escolarização obrigatória para alunos na faixa etária de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos, estendendo-se, também, a todos os que, na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo.

§ 1º O Ensino Fundamental atenderá os seguintes preceitos:

I – é destinado à formação básica da cidadania e favorecerá o desenvolvimento de aprendizagens, tendo em vista a aquisição da leitura, da escrita e do cálculo, proporcionando a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a vida social;

II – terá duração mínima de 9 (nove) anos, é organizado em anos e será ministrado progressivamente em tempo integral;

III – efetuará a matrícula das crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e das normas nacionais vigentes;

IV – será ministrado em Língua Portuguesa e em processos próprios de aprendizagem, definidos a partir do Projeto Político-Pedagógico da Escola;

V – será presencial, sendo o ensino a distância utilizado em situações emergenciais;

VI – terá a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas ministradas;

VII – poderá ter turmas organizadas por ciclos de estudos a partir da alfabetização desde que autorizado pelo Sistema de Ensino.

§ 2º As instituições educacionais deverão agir em parceria com outras instituições públicas e a sociedade civil organizada a fim de coibir e evitar a violência escolar.

§ 3º As instituições educacionais deverão estimular e zelar pela permanência e sucesso do educando na escola.

§ 4º O controle de frequência do aluno fica a cargo da escola e, nos casos de ausência persistente, deverá ser analisado juntamente com os pais ou responsáveis, programando alternativas de solução.

§ 5º Em caso de reiteração de 3 (três) faltas injustificadas a escola comunicará o Conselho Tutelar, seguindo as orientações legais para o encaminhamento. 

§ 6º O total de horas letivas, nos termos desta Lei, compreenderá o tempo de atividades escolares desenvolvidas pelo aluno, sob a orientação direta do professor e avaliação na escola.

Art. 80. O Ensino Fundamental, atendendo às normas gerais da educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – o calendário escolar observará o mínimo de 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas em 200 (duzentos) dias letivos, assegurada margem de segurança para além desse mínimo;

II – a matrícula do educando, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino Fundamental, poderá ser feita independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e que permita sua inserção no ano ou etapa adequada, observada a faixa etária e as normas do Sistema Municipal de Ensino;

III – a classificação em qualquer série, ano ou etapa, exceto na primeira do Ensino Fundamental, poderá ser feita:

a) por promoção, para estudantes que cursarem, com aproveitamento, ano, etapa  e/ou equivalente organização do ensino, de acordo com o disposto no Regimento Escolar;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) por reclassificação, para o adequado ano, etapa e/ou equivalente organização, no caso de modelo curricular diferente do original, considerada a faixa etária própria, mediante avaliação com base nas normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferências entre instituições situadas no país e no exterior, de acordo com a legislação vigente.

IV – nas instituições que adotarem a progressão por ano, o Regimento Escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, conforme normatização do Conselho Municipal de Educação;

V – a possibilidade de aceleração de estudos para alunos com defasagem idade/ano escolar;

VI – poderão organizar-se classes ou turmas, com estudantes de anos distintos, com níveis equivalentes de adiantamento de matéria, para o ensino de Línguas Estrangeiras, Arte ou outros componentes curriculares;

VII – a possibilidade de avanço nos anos, etapas e/ou equivalente organização do ensino, durante e ao final do período letivo, mediante verificação de aprendizagem, respeitada a faixa etária adequada e atendida a normatização própria do Sistema Municipal de Ensino quando da possibilidade de idade inferior ao ano, etapa e/ou equivalente organização;

VIII – a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do estudante, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos;

b) possibilidade de aceleração de estudos para estudantes com atraso escolar;

c) possibilidade de avanço nos cursos e nos anos mediante verificação do aprendizado, conforme normatização do Conselho Municipal de Educação;

d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito.

IX – obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para casos de baixo rendimento escolar, considerando-se a possibilidade de recuperação também no contraturno, assegurando-se carga horária própria, para atendimento dos processos de ensino e aprendizagem;

X – o controle de frequência a cargo da escola, conforme  disposto no Regimento Escolar e nas normas do Sistema Municipal de Ensino, observada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas anuais do conjunto de componentes curriculares em que o estudante está matriculado, para aprovação ou progressão continuada;

XI – a definição da parte diversificada do currículo das escolas públicas municipais, em complementação à base comum nacional, nos termos da legislação vigente, a qual observará a inclusão de pelo menos uma língua estrangeira, conforme as possibilidades da instituição, em consonância com a legislação vigente;

XII – a inclusão de componentes curriculares que atendam ao Projeto Político-Pedagógico da escola, definidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino;

XIII – a jornada escolar no Ensino Fundamental será de pelo menos quatro horas diárias de trabalho efetivo sob a orientação do(a)  professor(a) e com a frequência exigida, de acordo com a legislação;

XIV – a jornada de Educação Integral com, no mínimo, 7 (sete) horas diárias de trabalho efetivo sob a orientação de professor(a), respeitada a exigência de frequência prevista em lei.

§ 1º Caberá a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declaração de conclusão dos anos e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

§ 2ºCaberá ao Sistema Municipal de Ensino regulamentar a hora aula em cada um dos níveis/etapas de oferta da Educação Básica.

Art. 81. No processo de ensino da Rede Municipal de Educação de Luiz Alves, a avaliação da aprendizagem será diagnóstica, formativa e somativa, observando:

I – os avanços e dificuldades do educando para redefinir a ação educativa;

II – o domínio da leitura e da escrita como fundamental para o processo de aprendizagem em todas as áreas;

III – a prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos do desempenho do educando, devendo levar em consideração a sua formação nos aspectos cognitivo, biológico, cultural, psicológico, afetivo e social;

IV – o avanço de estudos, quando apresentar potencialidades e progressos, mediante verificação da aprendizagem;

V – a correção de fluxo, corrigindo distorções de idade e ano de escolaridade;

VI – os estudos periódicos de recuperação, com intervenção pedagógica e procedimentos didáticos específicos para estudantes com baixo rendimento escolar;

VII – a verificação do rendimento escolar e controle da frequência.

Art. 82. O processo de avaliação da aprendizagem deverá considerar os seguintes princípios gerais:

I – ser contínuo, ou seja, não apenas no início do processo, mas durante todo o período letivo, a fim de que haja planejamento em ação, redefinindo estratégias ao longo do processo;

II – assumir forma processual, participativa, formativa, cumulativa, diagnóstica e, portanto, redimensionadora da ação pedagógica;

III – evitar a mera verificação de conhecimentos visando o caráter classificatório;

IV – ter instrumentos e procedimentos de observação, de registro e de reflexão permanente sobre o processo de ensino e aprendizagem;

V – constituir-se,  também, em um momento necessário à construção de conhecimentos no processo de alfabetização.

Art. 83. A verificação do rendimento escolar do educando no Ensino Fundamental, respeitados os critérios estabelecidos na legislação federal e municipal, é no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico das instituições educacionais, compreendendo a avaliação do aproveitamento e da apuração da assiduidade, a partir das determinações da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação.

Art. 84. As instituições de ensinodeverão proporcionar estudos periódicos de recuperação aos seus alunos que demonstrem aproveitamento insuficiente, no decorrer do ano escolar e letivo, mediante programas e atividades especiais e respeitando os critérios determinados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 85. Os procedimentos de avaliação adotados pelos professores e pela instituição serão articulados às avaliações realizadas em nível nacional, criadas com o objetivo de subsidiar os Sistemas de Ensino e as escolas nos esforços de melhoria da qualidade da educação e da aprendizagem dos alunos.

Art. 86. Para que o aluno obtenha aprovação e, consequentemente, promoção, é necessário no mínimo ter frequentado 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas do respectivo ano e obter média mínima estabelecida pelo Sistema.

Art. 87. A transferência do educando de uma instituição educacional ocorrerá, preferencialmente, nos períodos de férias e de recesso escolar.

Parágrafo único. A divergência de currículo, em relação aos componentes curriculares da parte diversificada, não constituirá impedimento para aceitação de matrícula por transferência.

Art. 88. Respeitadas as disposições legais, nenhuma instituição educacional poderá recusar a transferência a qualquer de seus estudantes.

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando a instituição educacional não puder fornecer ao interessado, de imediato, os documentos definitivos, fornecer-lhe-á uma declaração provisória com validade de 30 (trinta) dias, contendo os dados necessários para orientar a instituição de destino na matrícula do educando.

Art. 89. O educando proveniente do exterior, para ser matriculado na Rede Municipal de Ensino, deverá ter sua documentação escolar analisada pela Secretaria Municipal de Educação e/ou Conselho Municipal de Educação, que definirá a equivalência de estudos.

Parágrafo único. O caput deste artigo é válido para as crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância, conforme legislação em vigor.

Art. 90. Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do educando, até a época da transferência, são atribuições exclusivas da instituição educacional de origem. 

Art. 91. A expedição de documentos escolares é de exclusiva responsabilidade das instituições educacionais, respeitadas as normas legais.

Art. 92. O Conselho de Classe é um colegiado constituído por professor, educando, direção e equipe técnica, e tem por objetivo o acompanhamento e avaliação dos processos de ensino e da aprendizagem.

Parágrafo Único. O Conselho de Classe deverá convocar os pais ou responsáveis pelo educando, quando necessário.

Art. 93. O Conselho de Classe será realizado, ordinariamente, por turma, a cada bimestre, nos períodos que antecedem ao registro definitivo do rendimento dos alunos no processo de apropriação de conhecimento e desenvolvimento de competências.

Parágrafo único. Dentre suas competências, o Conselho de Classe assume a apreciação, em caráter deliberativo, dos resultados das avaliações dos alunos apresentados individualmente pelos professores e a decisão pela aprovação ou não aprovação dos alunos.

Art. 94. O Sistema Municipal de Ensino de Luiz Alves envidará esforços no sentido de promover ações a partir das quais as unidades de Ensino Fundamental sejam dotadas de condições para acolher as crianças, em estreita relação com a família e com a sociedade.

Art. 95. Serão estabelecidos pela coordenação da Secretaria Municipal de Educação, de forma sistemática, o acompanhamento, controle e supervisão nas instituições do Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO III

Das Modalidades de Ensino

Seção I

Da Educação Especial

Art. 96. Entende-se por Educação Especial a modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente, na Rede Regular de Ensino para alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação.

Parágrafo único. Documento próprio definirá diretrizes para matrícula e atendimento ao público alvo da Educação Especial.

Art. 97. A Educação Especial tem como objetivo:

I – o desenvolvimento global das potencialidades dos estudantes;

II – o incentivo à autonomia, à cooperação, ao espírito crítico e criativo da pessoa com necessidades especiais;

III – a preparação dos estudantes para participarem ativamente no mundo social e cultural, especialmente no trabalho e nas artes;

IV – a frequência à escola, respeitando o ritmo próprio do estudante;

V – o atendimento educacional adequado às necessidades especiais do estudante, no que se refere a currículo, ambiente emocional e social favorável, e profissional da educação devidamente motivado e qualificado;

VI – a avaliação permanente, com ênfase no aspecto pedagógico, considerando o educando em seu contexto biopsicossocial, visando à identificação de suas possibilidades de desenvolvimento;

VII – o desenvolvimento de programas voltados à preparação para o trabalho;

VIII – o envolvimento familiar e da comunidade no processo de desenvolvimento global do educando.

Art. 98.O Sistema Municipal de Ensino deverá garantir a matrícula dos educandos nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), complementar ou suplementar à escolarização, ofertado em salas de recursos multifuncionais, em centros de AEE ou em escolas especializadas da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.

§ 1º A Rede Municipal de Ensino, para atendimento aos educandos com deficiência, deverá contar com:

I – profissionais graduados em cursos afins para os serviços de apoio especializado;

II – proposta de atendimento específico, de acordo com os objetivos da Educação Especial;

III – capacitação dos profissionais que atendem alunos com necessidades especiais em classes especiais ou na rede regular de ensino;

IV – currículos, métodos, técnicas, recursos pedagógicos e tecnológicos específicos para atender às suas necessidades, bem como profissionais habilitados, como professores bilíngues, tradutor-intérprete em libras e na escrita Braille;

V – atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, ou em centros de AEE ou em escolas especializadas da rede pública em turno inverso à escolarização do educando, complementando e ampliando o currículo escolar;

VI – terminalidade do Ensino Fundamental e seu encaminhamento para a educação profissional por meio de histórico escolar que descreva as competências desenvolvidas;

VII – espaços adequados e adaptados para atender às necessidades dos educandos com necessidades especiais.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá oferecer curso de libras, com vagas limitadas aos profissionais da Educação que tiverem interesse no domínio da Língua Brasileira de Sinais, de forma básica ou avançada.

Art. 99.Esse Sistema de Ensino poderá constituir parcerias com instituições de ensino superior para a realização de pesquisas e estudos de caso relativos ao processo de ensino e aprendizagem de estudantes com necessidades educacionais especiais, visando ao aperfeiçoamento desse processo educativo.

 

 

Subseção I

Atendimento Educacional Especializado – AEE

Art. 100. O Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica – AEE é realizado, prioritariamente, nas salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra de ensino regular, no contraturno da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado em centro de atendimento educacional especializado de instituição especializada da rede pública ou de instituição especializada comunitária, confessional ou filantrópica sem fins lucrativos.

Art. 101. Em consonância com as Diretrizes Curriculares para a Educação Especial, considera-se público-alvo do AEE:

I – estudantes com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial;

II – estudantes com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, incluindo-se nessa definição estudantes com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação;

III – estudantes com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas, sendo elas intelectual, de liderança, psicomotora, artes e criatividade.

Art. 102. O Sistema Municipal de Ensino assegurará ao público-alvo do AEE:

I – propostas de atendimento específico, de acordo com os objetivos da Educação Especial;

II – serviços de apoio especializado com atendimento nas salas de recursos, classes especiais e apoio pedagógico;

III – atendimento na Educação Infantil e no Ensino Fundamental;

IV – capacitação dos profissionais que atendem estudantes com necessidades especiais em classes especiais ou na rede regular de ensino.

Art. 103. O professor do AEE tem como função realizar esse atendimento de forma complementar ou suplementar à escolarização, considerando as habilidades e as necessidades específicas dos alunos público-alvo da educação especial.

Parágrafo único. As atribuições do professor de AEE contemplam:

I – elaboração, execução e avaliação do plano do aluno;

II – definição do cronograma e das atividades do atendimento do aluno;

III – organização de estratégias pedagógicas, identificação e produção de recursos acessíveis;

IV – ensino e desenvolvimento das atividades próprias do AEE, tais como: libras, Braille, orientação e mobilidade, língua portuguesa para alunos surdos, informática acessível, Comunicação Alternativa e Aumentativa – CAA, atividades de desenvolvimento das habilidades mentais superiores e atividades de enriquecimento curricular, acompanhamento da funcionalidade e usabilidade dos recursos de tecnologia assistiva na sala de aula comum e ambientes escolares;

V – articulação com os professores das classes comuns, nas diferentes etapas e modalidades de ensino;

VI – orientação aos professores do ensino regular e às famílias sobre os recursos utilizados pelo aluno;

VII – interface com as áreas da saúde, assistência, trabalho e outras.

Art. 104. O atendimento aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação no município de Luiz Alves será no ensino regular com complementação no contraturno por meio de atividades pedagógicas e técnicas específicas.

Parágrafo único. O atendimento a que se refere o caput do artigo acontecerá naEscola de Atendimento Municipal à Educação Especial – EAMEE, entidade pública, destinada ao atendimento profissional das necessidades e características de desenvolvimento e aprendizagem.

Art. 105. A Escola de Atendimento Municipal à Educação Especial tem por finalidade articular ações que promovam o exercício da cidadania das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação na perspectiva da inclusão social.

Art. 106. A Escola de Atendimento Municipal à Educação Especial tem por objetivo geral assegurar aos alunos matriculados atividades curriculares estimuladoras, proporcionando condições adequadas para promover o bem-estar e seu desenvolvimento nos aspectos físico, psicológico, motor, intelectual, linguístico, moral e social, mediante a ampliação de suas experiências e o estímulo ao interesse pelo conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade.

Art. 107. A Escola de Atendimento Municipal à Educação Especial, além do objetivo geral, tem ainda os seguintes objetivos específicos:

I – criar um ambiente favorável ao desenvolvimento e ao ajustamento social e afetivo;

II – proporcionar o desenvolvimento individual para que o aluno tenha capacidade de estabelecer novas relações entre situações já vivenciadas e as que serão apresentadas e nas quais deverá se integrar;

III – estimular a curiosidade, a iniciativa e a independência de todos os discentes;

IV – valorizar ações de caráter cívico, social e ético que conduzam a melhor convivência em quaisquer espaços sociais;

V – promover o senso da autodisciplina consciente.

Seção II

Da Educação do Campo

Art. 108. A Educação do Campo compreende a Educação Básica em todas as suas etapas e destina-se ao atendimento às populações rurais em suas mais variadas formas de produção da vida – agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da Reforma Agrária, quilombolas, caiçaras, indígenas e outros.

Art. 109. As escolas do meio rural receberão especial atenção do Poder Público Municipal por meio de:

I – elaboração de proposta curricular baseada nos projetos e programas de âmbito nacional, estadual e municipal para atender às reais necessidades dos alunos, em articulação com a cultura local e as dimensões gerais do conhecimento;

II – organização de cursos com currículos, métodos e períodos próprios para o Ensino Fundamental;

III – oferta de transporte escolar e melhoramento das condições didático-pedagógicas das escolas no meio rural;

IV – atendimento à formação continuada, por meio da integração e reunião de docentes de diversas escolas para estudo, planejamento e avaliação das atividades pedagógicas.

Parágrafo único. O atendimento que se refere o caput deste artigo prescinde da necessidade e programação da unidade escolar.

Seção III

Da Educação de Jovens e Adultos – EJA

Art. 110. A Educação de Jovens e Adultos na Rede Municipal de Ensino destina-se àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria no Ensino Fundamental, possibilitando a redução do tempo de estudo para que o educando possa avançar no processo de escolarização.

Art. 111. A Rede Municipal de Ensino oferecerá, para jovens e adultos, oportunidades educacionais apropriadas, considerando as características, interesses e condições de vida do educando, mediante diferentes formas de organização do ensino.

Parágrafo único. O Município de Luiz Alves atenderá prioritariamente a Educação de Jovens e Adultos do 1º (primeiro) segmento.

Art. 112. O ensino da Educação de Jovens e Adultos, para ofertar o Ensino Fundamental organizar-se-á nos termos das diretrizes do Conselho Nacional de Educação e Conselho Municipal de Educação.

§ 1º Na organização curricular dessa modalidade da Educação Básica, o Sistema de Ensino deve oferecer curso e exame supletivo, habilitando ao prosseguimento de estudo em caráter regular e, preferencialmente, os jovens e adultos devem ter oportunidade de desenvolver a Educação Profissional articulada com a Educação Básica.

§ 2º Cabe ao Sistema Municipal de Ensino definir a estrutura e a duração da Educação de Jovens e Adultos, respeitadas as Diretrizes Curriculares Nacionais, a identidade dessa modalidade de educação e o regime de colaboração entre os entes federativos.

§ 3º Quanto aos exames supletivos, a idade mínima para a inscrição e a realização de exames de conclusão do Ensino Fundamental é de 15 (quinze) anos completos, devendo ser normatizados pelo Conselho Municipal de Educação, bem como as diretrizes específicas.

§ 4º O Poder Público Municipal poderá celebrar convênios com empresas e órgãos públicos, com a finalidade de ofertar e disponibilizar condições tecnológicas e profissionais bem preparados para acompanhar e avaliar os educandos.

 

 

 

CAPÍTULO IV

Do Currículo

Art. 113. O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos e assegurada a participação da comunidade escolar, definirá a organização do currículo da Rede Municipal de Ensino em anos, ou de outra forma, no interesse do processo de aprendizagem.

Art. 114. O currículo da Rede Municipal de Ensino é constituído pelas experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento e permeadas pelas relações sociais, assim como busca articular vivência e saberes dos alunos com os conhecimentos historicamente acumulados.

Parágrafo único. O currículo observa o disposto nas orientações curriculares vigentes.

Art. 115. Os componentes curriculares serão organizados em forma de áreas de conhecimento, disciplinas, eixos temáticos, preservando-se a especificidade dos diferentes campos do conhecimento, por meio dos quais se desenvolvem as habilidades indispensáveis ao exercício da cidadania, em ritmo compatível com as etapas do desenvolvimento integral do cidadão.

§ 1º O currículo da Educação Infantil deverá estar em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais para a Educação Infantil, levando em consideração a integralidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural das crianças e a indivisibilidade do cuidar e educar, ampliando o repertório cultural e serão complementados com a especificação de conteúdos do Projeto Político-Pedagógico de cada unidade infantil e no planejamento didático de cada turma, considerando o estágio de desenvolvimento das crianças.

§ 2º Os currículos no Ensino Fundamental terão a base comum de conteúdos fixados pelas DiretrizesCurriculares Nacionais, organizados em anos de estudo, e serão complementados com a especificação de conteúdos do Projeto Político-Pedagógico de cada escola e do planejamento didático de cada turma, considerando o estágio de desenvolvimento dos alunos e serão organizados com observância das seguintes especificações:

I – o ensino de História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia;

II – o Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo;

III – em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional, o Ensino Religioso visa contribuir com a formação integral dos educandos;

IV – o ensino da Arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da Educação Básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos;

V – a Música constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular Arte, o qual compreende também as artes visuais, o teatro e a dança;

VI – a Educação Física escolar é componente obrigatório do currículo da Educação Básica, sendo facultativa ao aluno apenas nas circunstâncias previstas no § 3º do artigo 26 da Lei n.º 9.394/96.

Art. 116. Os currículos da Educação Infantil e Ensino Fundamental atenderão a Base Nacional Comum Curricular e contemplarão uma parte diversificada, conforme características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

§ 1º A parte diversificada é componente obrigatório do currículo escolar, devendo estar organicamente articulada à Base Nacional Comum Curricular, tornando o currículo um todo significativo e integrado.

§ 2º O planejamento da parte diversificada constará do Projeto Político-Pedagógico das instituições de ensino, oportunizando o exercício da autonomia e retratando a identidade da unidade escolar.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação realizará acompanhamento pedagógico, monitoramento e avaliação de Atividades Complementares Curriculares em contraturno.

§ 4º Poderá ainda solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento da atividade quando comprovadas irregularidades e o não cumprimento da legislação vigente.

§ 5º Em complementação à Base Nacional Comum Curricular, nos termos da legislação vigente, o Sistema Municipal de Ensino de Luiz Alves poderá incluir a disciplina de Língua Estrangeira Moderna – Inglês a partir dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos até o 9º (nono) ano.

Art. 117. O currículo, como parte do projeto político-pedagógico, constituído em consonância com as diretrizes nacionais, deverá promover, respeitando o processo natural de crescimento e desenvolvimento da criança e do adolescente de cada etapa do ensino:

I – o desenvolvimento da capacidade de aprender e de socializar o que aprendeu, tendo como meios básicos o domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II – a compreensão do ambiente natural e social, do desenvolvimento sustentável, dos sistemas políticos e da autodeterminação dos povos, dos valores em que se fundamenta a sociedade, da tecnologia e das artes;

III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores sociais por uma cultura de tolerância e paz;

IV – a formação da consciência crítica e a aquisição de capacidade de organização para a transformação social;

V – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;

VI – o incentivo à leitura e à escrita, à música e às artes como formas de expressão, considerando a diversidade cultural, na possibilidade de ampliação e construção do conhecimento;

VII – a Educação Integral, tendo como metas:

a) a inseparabilidade dos conceitos referenciais cuidar e educar, devendo ser uma concepção norteadora do Projeto Político-Pedagógico da unidade;

b) o reconhecimento e respeito à diversidade étnico-racial.

Art. 118. O currículo incluirá, obrigatoriamente, de forma transversal, os seguintes conteúdos:

I – direitos das crianças e dos adolescentes;

II – estudo dos símbolos nacionais;

III – estudo da história e cultura afrobrasileira  e indígena;

IV – princípio da proteção e defesa civil e educação ambiental;

V – Educação Sexual;

VI – Educação Financeira.

Parágrafo único. Outros temas poderão ser incluídos no currículo a partir de orientações nacionais ou de acordo com as necessidades e possibilidades da Rede Municipal de Ensino.

Art. 119. OSistema de Ensino atenderá as orientações nacionais para definir quantos anos dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental serão voltados à alfabetização e ao letramento, identificando-os como essenciais para que a ação pedagógica assegure, nesse período, o desenvolvimento das diversas expressões e o aprendizado das áreas de conhecimento estabelecidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental.

Art. 120. O Projeto Político-Pedagógico da escola e o Regimento Escolar, amparados na legislação vigente, deverão contemplar a melhoria das condições de acesso e de permanência dos alunos com deficiência nas classes comuns do ensino regular, intensificando o processo de inclusão nas escolas públicas e privadas e buscando a universalização do atendimento.

Art. 121. A Rede Municipal de Ensino poderá ofertar educação em tempo integral, parcial ou com jornada ampliada desde que o Projeto Político-Pedagógico seja previamente analisado e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO V

Da Organização Documental das Instituições de Ensino

Art. 122. Considera-se documentação escolar o conjunto ordenado de papéis que documentam e comprovam o registro dos fatos relativos à vida escolar dos alunos e da instituição de ensino.

§ 1º A secretaria da instituição é o departamento que se encarrega da documentação escolar, dos arquivos, da correspondência e dos registros escolares.

§ 2º Compreende-se como documentação escolar os registros:

I – da vida escolar dos alunos;

II – da vida funcional dos profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte técnico-pedagógico e administrativo nas  instituições de ensino;

III – dos fatos escolares;

IV – dos registros financeiros da escola, da Associação de Pais e Professores e Conselho Escolar;

V – da organização legal do ensino e da educação.

§ 3º Os documentos escolares das instituições de ensino serão arquivados em original ou em fotocópia autenticada, ou gravados em arquivos de sistema computadorizado.

Art. 123. Os documentos escolares que comprovam os estudos efetuados pelos educandos, com os direitos que deles decorrem são, entre outros:

I – histórico escolar;

II – relatório da avaliação de desempenho;

III – certificado ou declaração de conclusão de anos de escolaridade, de níveis da Educação de Jovens e Adultos ou de outra forma de organização;

IV – ficha individual com os resultados obtidos nos períodos escolares ou em parte destes;

V – em caso de alunos com deficiência, relatório de atendimentos educacionais especializados.

§ 1º As instituições de ensino, esgotadas as possibilidades previstas em lei, para casos de alunos com deficiência que não apresentarem resultados quanto à capacidade de aprender, viabilizarão terminalidade específica do Ensino Fundamental por meio da certificação de conclusão de escolaridade, com histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as competências desenvolvidas pelo educando, bem como encaminhamento devido para a educação de jovens e adultos e para a educação profissional.

§ 2º No Ensino Fundamental, as provas parciais e os exames finais serão registrados em atas, com o nome do aluno, sua assinatura, a data de realização da prova ou exame, a disciplina, período e a avaliação em graus numéricos, com a assinatura do professor  e do Diretor da Escola.

Art. 124. Os atos escolares serão escriturados, de acordo com a Lei, em livros e formulários padronizados para efeito de registro, comunicação dos resultados e arquivamento.

Parágrafo único. Poder-se-ão utilizar outros formatos de atos escolares, inclusive, informatizados, desde que autorizados pelo Sistema Municipal de Ensino.

Art. 125. São documentos escolares todos os livros de ata, estatutos, Regimento Escolar, o Projeto Político-Pedagógico, resoluções e normas regimentais, entre outros.

Art. 126. São considerados livros de registro e escrituração:

I – livro de atas de reuniões, bem como de exames;

II – livro de atas de incineração de documentos;

III – livro de expedição de Certificação e Diploma;

IV – livros de Atas do Conselho Escolar e APP;

V – livro Ponto e de Avisos.

§ 1º Os livros de escrituração escolar conterão termos de abertura e de encerramento.

§ 2º A organização e a manutenção da escrituração escolar e do arquivo serão estabelecidas no Regimento Escolar da instituição de ensino.

Art. 127. A pessoa responsável pelo manuseio e reprodução dos documentos arquivados será o secretário da unidade de ensino, ou outro profissional habilitado e autorizado pelo Diretor/Responsável da Escola.

Art. 128. A Secretaria Municipal de Educação, mediante identificação do seu representante, terá acesso aos arquivos escolares para verificar a regularidade dos registros.

Art. 129. O arquivamento da documentação escolar será classificada em:

I – arquivo ativo, para pronta consulta e escrituração;

II – arquivo passivo, quando concluída a escrituração pela conclusão de curso, transferência, trancamento de matrícula ou abandono do curso, encerramento do ano letivo ou conclusão de etapa.

§ 1º A Direção da Escola e Coordenadores de Creche, no mínimo uma vez ao ano promoverão a análise e seleção dos documentos existentes no arquivo passivo a serem excluídos por meio de incineração.

§ 2º Os documentos passíveis de incineração ou destruição serão especificados no Regimento Escolar, que indicará, também, a forma e o momento da sua realização.

§ 3º Antes da incineração de documentos escolares, a instituição deverá fazer todo o registro em ata, contemplando a natureza e o número dos atos e/ou documentos, nomes dos antigos alunos, o ano letivo, a série/ano ou período, o grau e a modalidade de ensino a que se referem, bem como os outros dados que atualmente possam auxiliar na identificação dos documentos incinerados ou destruídos.

Art. 130. São documentos de guarda obrigatória:

I – referentes à instituição de ensino:

a) atos de criação, autorização de funcionamento, reconhecimento, ampliação da oferta educacional;

b) aprovação e/ou reformulação do regimento escolar e de matrizes curriculares;

c) desativação de cursos, habilitações e/ou modalidades de ensino;

d) Leis, Pareceres, Resoluções.

II – relativos ao corpo discente:

a) livros de registro de matrículas, de expedição de certificados e/ou diplomas, de atas de reuniões, de atas de incineração de documentos, de atas de exames e processos especiais de avaliação, de registros de recuperações, de termos de visita de supervisão, entre outros documentos;

b) relatórios finais, pasta individual de alunos, documentos onde são transcritos os dados de identificação do aluno;

c) histórico escolar do aluno expedido pela escola de origem, no caso de aluno transferido;

d) histórico escolar de aluno referente ao(s) ano(s) ou período(s) cursado(s) na instituição;

e) cópia de certificado ou diploma, se for o caso;

f) outros documentos que possam ter possibilitado o ingresso do aluno na instituição de ensino, tais como pareceres do Conselho Municipal de Educação;

g) documentos relativos a estudos feitos no estrangeiro.

CAPÍTULO VI

Da Desativação das Atividades Escolares

Art. 131. Desativação é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação emitirá parecer sobre o encerramento total ou parcial da unidade de ensino e/ou curso autorizado, em observância da Lei, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação e ocorrerá:

I – por decisão expressa da Secretaria Municipal de Educação;

II – por cassação da autorização de funcionamento, em ato expresso da autoridade competente, em qualquer tempo, ainda que se refira às unidades já credenciadas e reconhecidas.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos será:

I – resguardados os direitos adquiridos dos alunos;

II – resguardado o direito de defesa da instituição por meio de recurso encaminhado ao Conselho Municipal de Educação;

III – ouvido o Conselho Municipal de Educação.

 

 

TÍTULO IV

DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DOS PROFISSIONAIS DE SERVIÇO E APOIO ESCOLAR

Art. 132. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Profissionais do Magistério o conjunto de profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte técnico-pedagógico e administrativo a essas atividades, incluídas as de gestão, planejamento, supervisão, orientação e articulação pedagógica de Educação Infantil.

Parágrafo único. Os Profissionais de Serviço e Apoio Escolar são os que exercem funções educativas que se desenvolvem complementarmente à ação docente.

Art. 133. São funções dos Profissionais do Magistério, no exercício de qualquer função, as constantes no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Luiz Alves.

§ 1º A formação inicial dos Profissionais do Magistério e dos Profissionais de Serviço e Apoio Escolar deve estar em conformidade com o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Luiz Alves.

§ 2º A atualização contínua dos Profissionais do Magistério e dos Profissionais de Serviço e Apoio Escolar serão desenvolvidas, articulando teoria e prática, junto às instituições de ensino superior e empresas especializadas, com a colaboração técnica e financeira disposta na legislação vigente.

Art. 134. O quadro do Magistério Público do Município de Luiz Alves abrange os quadros de carreira constantes da legislação municipal específica.

Parágrafo único. O provimento, a jornada de trabalho, ascensão funcional, remoção, lotação e a readaptação, penalidades, férias e licenças dos Profissionais do Magistério e dos Profissionais de Serviço e Apoio Escolar, que atuam na Rede Municipal de Ensino, serão definidos em leis próprias. 

Art. 135. As normas do concurso para preenchimento das vagas dos cargos do quadro do Magistério Público do Município de Luiz Alves serão elaboradas pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, de acordo com a legislação pertinente.

TÍTULO V

DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 136. O Poder Público Municipal, com a cooperação e articulação com o Estado, assistência e articulação com a União e respeitadas as peculiaridades das redes de ensino dos respectivos sistemas, desenvolverá, por meio do órgão executivo da educação, em ação articulada, formas de colaboração para assegurar a universalização do ensino obrigatório dos 4 (quatro) anos aos 17 (dezessete) anos de idade:

I – a formulação de políticas e planos educacionais e distribuição das matrículas, principalmente nas etapas de ensino obrigatório;

II – o recenseamento e chamada pública da população para as etapas de ensino obrigatório e controle da frequência dos alunos;

III – a definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional, organização da Educação Básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do calendário escolar;

IV – a valorização e formação dos profissionais da educação;

V – a implementação de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Parágrafo único. A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera.

Art. 137. O Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com outros Municípios, inclusive por meio de consórcios, visando qualificar a educação pública de sua responsabilidade.

Art. 138. A comunidade escolar, corresponsável pelo processo educacional, participará das atividades escolares por meio de associações e/ou colegiados próprios.

Art. 139. As famílias, pais ou responsáveis e a comunidade em geral deverão criar condições para o cumprimento da obrigatoriedade da Pré-Escola e do EnsinoFundamental em instituições públicas ou privadas, proporcionando-lhes os meios necessários para acesso e permanência na escola.

§ 1º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na Educação Básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

§ 2º O não cumprimento do dever constitucional da obrigatoriedade escolar no Ensino Fundamental sujeita os pais ou responsáveis às penalidades previstas em lei.

 

TÍTULO VI

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 140. O Município de Luiz Alves manterá seu Sistema de Ensino em colaboração com a União e com o Estado, atuando, prioritariamente, no Ensino Fundamental, Pré-Escolar e Creches e, conforme prescreve a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, investirá na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal, com recursos originários:

I – da receita de tributos próprios da União, do Estado e Município;

II – da receita de transferências constitucionais e outras transferências;

III – da receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;

IV – da receita de incentivos fiscais;

V – de outros recursos previstos em lei.

§ 1º Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:

I – 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências;

II – as transferências específicas da União e do Estado.

§ 2º Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da Lei, desde que atendidas as prioridades da rede ensino do Município e que:

I – comprovem finalidades não lucrativas e não distribuam dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

II – apliquem seus excedentes financeiros na educação;

III – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;

IV – prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.

Art. 141. Serão consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas e consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais do sistema municipal, compreendendo as que se destinam:

I – à remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II – à aquisição, manutenção, construção e conservação das instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III – ao uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV – aos levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas, visando, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V – à realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do sistema de ensino;

VI – à concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII – à amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII – à aquisição de material didático escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Art. 142. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I – pesquisas, quando não vinculadas às instituições de ensino, ou quando efetivamente fora do Sistema Municipal de Ensino, que não visem ao aprimoramento da qualidade do ensino ou à sua expansão;

II – subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III – programas suplementares de alimentação, assistência médica-odontológica, farmacêutico-psicológica, e outras formas de assistência social;

IV – obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

 V – pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividades alheias à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 143. A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação participará das discussões da proposta orçamentária e acompanhará a execução dos recursos advindos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais.

Art. 144. A Secretaria Municipal de Educação é a gestora dos recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação.

Art. 145. Cabe à Secretaria Municipal de Educação orientar e acompanhar a correta aplicação dos recursos advindos de programas federais, estaduais ou outra fonte, recebidos pela unidade escolar.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 146. O exercício do magistério nas instituições de ensino que são orientadas por essa Lei será exercido por profissionais que atendam aos requisitos de admissão definidos em lei própria.

Art. 147. Os pais, cuja atividade profissional seja itinerante, terão assegurada a transferência de matrícula de seus filhos e, consequentemente, vaga nas escolas mantidas pelo Poder Público Municipal, independentemente do nível ou modalidade, conforme sua idade e progresso escolar.

Parágrafo único. A matrícula de que trata o presente artigo será garantida em qualquer época do ano letivo, independentemente da existência de vaga.

Art. 148. A expedição de autorização de funcionamento, de credenciamento e de reconhecimento das instituições de ensino é de competência da Secretaria Municipal de Educação, após parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, nos casos previstos nesta Lei. 

Art. 149. As instituições de ensino somente poderão efetuar matrícula de aluno estrangeiro quando a situação de permanência de seus pais ou responsáveis, ou do respectivo aluno, maior de idade, estiver devidamente legalizada pela autoridade competente do país.

Art. 150. Caberá aos pais ou responsáveis legais de crianças e adolescentes providenciar sua matrícula e zelar por sua frequência escolar, punida a inobservância na forma da Lei.

Art. 151. A falta de material ou de uniforme escolar, quando este for exigido, não constituirá impedimento para que o aluno possa participar das atividades escolares nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, observadas as normas dos respectivos regimentos.

Art. 152. As instituições de Educação Infantil deverão solicitar, em processo próprio, à Secretaria Municipal de Educação a quem compete regular a matéria, a sua vinculação ao Sistema Municipal de Ensino.

Art. 153. As instituições de educação promoverão a adaptação de seus Estatutos, Regimentos, Projetos Político-Pedagógicos e Atos Normativos, bem como a regulamentação e as normas específicas editadas pelo Conselho Municipal de Educação ao disposto nesta Lei.

Art. 154. As instituições de ensino seguirão as Diretrizes propostas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 155. Cabe ao Conselho Municipal de Educação, em cooperação com a Secretaria Municipal de Educação, fixar os critérios de aproveitamento de estudos realizados em regimes diversos aos previstos na presente Lei.

Art. 156. As deliberações do Conselho Municipal de Educação dependerão de homologação de autoridade superior e terão vigência imediata após a publicação e registro no órgão competente.

Art. 157. Fica revogada a Lei Municipal n.º 1.045, de 29 de outubro de 2002.

Art. 158. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZ ALVES/SC, Em, 24 de abril de 2019.

 

 

MARCOS PEDRO VEBER

Prefeito Municipal

 

 

Publicado no Diário Oficial dos Municípios de

Santa Catarina – DOM, no Paço Municipal

e no site da Prefeitura de Luiz Alves -

www.luizalves.sc.gov.br

 

Gilmar da Silva

Secretário Municipal de Administração

 


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Relacionamento Norma
alterado Lei Complementar 39/2021
outros Lei Ordinária 790/1994
Revoga Lei Ordinária 1045/2002