Legislação
Lei Complementar 001/1998
Ementa: INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUÍS ALVES
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LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 001/ 1998
"INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE "LUÍS ALVES"
O Prefeito Municipal de Luís Alves, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina a atividade tributária no Município de LUÍS ALVES, Estado de Santa Catarina e estabelece normas complementares de direito tributário a ela relativas.
Parágrafo único - Esta Lei tem a denominação de "Código Tributário do Município de LUÍS ALVES.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL
Título I
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
Capítulo I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 2º A "Legislação Tributária" compreende as Leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 3º Somente a Lei pode estabelecer:
I - A instituição de tributos ou a sua extinção;
II - A majoração de tributos ou a sua redução;
III - A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV - A fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - A instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - As hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários ou de dispensa ou de redução de penalidades.
Art. 4º Não constitui majoração de tributos, para os efeitos do inciso II do artigo anterior, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 5º O Prefeito regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:
I - As normas constitucionais vigentes;
II - As normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e legislação federal posterior;
III - As disposições deste Código e das Leis Municipais a ele subsequentes.
Parágrafo único: O Conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das Leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo em especial:
I - Dispor sobre matéria não tratada em Lei;
II - Acrescentar ou ampliar disposições legais;
III - Suprimir ou limitar disposições legais;
IV - Interpretar a Lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
Seção I
Das normas complementares
Art. 6º São normas complementares das Leis e Decretos:
I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, aos quais a lei atribua eficácia normativa;
III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - Os convênios celebrados entre o Município e os governos Federal ou Estadual.
Parágrafo único: A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base imponível do tributo.
Seção II
Da vigência
Art. 7º Nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro, sem que a Lei que o houver instituído ou aumentado, esteja em vigor antes do início desse exercício.
Parágrafo único - Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua publicação, a Lei ou dispositivo de Lei que:
I - Defina novas hipóteses de incidência;
II - Extinga ou reduza isenções.
Art. 8° Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 6°, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do art. 6°, quanto ao seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do art. 6°, na data neles prevista.
Art. 9° A legislação tributária aplica-se, imediatamente após sua vigência, aos fatos geradores futuros e pendentes, esses entendidos como aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 19.
Art. 10. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como a contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Seção III
Da interpretação da legislação
Art. 11. A legislação tributária será interpretada conforme o dispositivo neste Capítulo.
Art. 12. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§ 1° O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2° O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 13. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mais não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 14. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 15. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 16. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se, da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Capítulo II
FATO GERADOR
Art. 17. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 18. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 19. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos de direito aplicável.
Art. 20. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutório a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Capítulo III
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 21. Considerar-se-á domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I - Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios;
II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III - Tratando-se de pessoa de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
Art. 22. O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência.
Capítulo IV
DO SUJEITO ATIVO
Art. 23. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de LUÍS ALVES é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subsequentes.
Capítulo V
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 24. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 25. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 26. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção II
Solidariedade
Art. 27. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefícios de ordem tributária.
Art. 28. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Seção III
Das Obrigações dos Contribuintes ou Responsáveis
Art. 29. Os contribuintes ou responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal ficando especialmente obrigados a:
I - Apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
II - Comunicar a Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária.
Art. 30. Mesmo no caso de isenção, os beneficiários ficam sujeitos ao cumprimento do disposto no artigo anterior.
Seção IV
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 31. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, as taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação .
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sob o respectivo preço.
Art. 32. São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão ou da meação;
III- O espólio pelos tributos devidos pelos "de Cujus" até a data da abertura da sucessão.
Art. 33. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado, fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 34. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da sua alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção V
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 35. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas quais forem responsáveis:
I - Os pais. pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;
III- Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - O síndico e comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário,
VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão de seu ofício.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica em matéria de penalidade, às de caráter moratório.
Art. 36. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos com excesso de poderes, ou infração da lei, contrato social ou estatuto:
I - As pessoas referidas no art. 32;
II - Os mandatários, prepostos e empregados;
III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção VI
Capacidade Tributária
Art. 37. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Capítulo VI
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 38. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único - A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste, nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 39. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário, a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou empenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente empenhoráveis.
Art. 40. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
Seção II
Preferências
Art. 41. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Art. 42. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estado, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e "pro-rata";
III - Municípios, conjuntamente e "pro-rata".
Art. 43. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.
§ 1° Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Municipal.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 44. São pagos preferencialmente a quaisquer crédito habilitado em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do "de cujus" ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único - Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1° do art. 43.
Art. 45. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 46. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova de quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.
Art. 47. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 48. Salvo quando expressamente autorizada por lei, nenhuma repartição municipal celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública, sem que o contratante ou proponente faça prova de quitação de todos os tributos devidos ao Tesouro do Município, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Capítulo VII
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Modalidades
Art. 49. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades :
I - Obrigação tributária principal;
II - Obrigação tributária acessória.
§1º Obrigação tributária principal é a que surge com a decorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§2º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objetivo a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.
Capítulo VIII
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 50. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 51. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 52. O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário
Subseção I
Do Lançamento
Art. 53. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo :
I - Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - Determinar a matéria tributável;
III - Calcular o montante do tributo devido;
IV - Identificar o sujeito passivo;
V - Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 54. O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento, a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgados ao crédito, maiores garantias ou privilégios, exceto neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 55. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - Lançamento Direto: quando sua iniciativa competir à Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha destes dados;
II - Lançamento por Homologação: Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo homologado, expressamente o homologue;
III- Lançamento por declaração: Quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato, indispensável à sua efetivação.
§1º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
§2º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito sob, condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§3º Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidades ou na sua graduação.
§4º É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado este prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§5º Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração, por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir o tributo, só será admissível mediante comprovação de erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
§6º Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.
Seção III
Da Suspensão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de Suspensão
Art. 56. Suspendem a exigibilidade de crédito tributário:
I - A moratória;
II - O depósito de seu montante integral;
III- As reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte processual;
IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito esteja suspenso ou deles consequentes.
Subseção II
Da Moratória
Art. 57. Constitui Moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§1ºA moratória somente abrange os créditos, definitivamente constituídos à base da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§2ºA moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros, em benefício daquele.
Art. 58. A moratória somente poderá ser concedida:
I - Em caráter geral: por Lei, que pode circunscrever, expressamente, a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou à determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;
II - Em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.
Art. 59. A Lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceber em caráter individual, obedecerá aos seguintes requisitos:
I - Na concessão em caráter geral, a Lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso:
a) Os tributos a que se aplica;
b) O número de prestações e os seus vencimentos.
II - Na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as garantias para a concessão do favor;
III- O número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis) e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
IV - O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas, implicará no cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se, de imediato, a inscrição do saldo devedor na dívida ativa, para cobrança executiva.
Art. 60. A concessão da moratória, em caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixar de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixar de cumprir os requisitos para a concessão de favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - Sem imposição de penalidades, nos demais casos.
§1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação, não se computa para efeito de prestação de direito à cobrança do crédito.
§2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Subseção III
Do Depósito
Art. 61. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:
I - Quando preferir o depósito à consignação judicial, prevista no art. 82. , deste Código;
II - Para atribuir o efeito suspensivo:
a) À consulta formulada na forma do art. 140 deste Código;
b) À reclamação e a impugnação referentes à contribuição de melhoria;
c) À qualquer ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando a modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária.
Art. 62. A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:
I - Para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código;
II - Como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo nos casos de compensação;
III- Como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - Em quaisquer outras circunstâncias em que se fizer necessário resguardar o interesse do fisco.
Art. 63. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:
I - Pelo Fisco, nos casos de;
a) Lançamento direto;
b) Lançamento por declaração;
c) Alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
d) Aplicação de penalidades pecuniárias.
II - Pelo próprio sujeito passivo, nos casos de;
a) Lançamento por homologação;
b) Retificação da declaração nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c) Confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal;
III - Na decisão administrativa desfavorável no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - Mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco sempre que não puder ser determinado o montante do crédito tributário.
Art. 64. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 65. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I - Em moeda corrente no país;
II - Por cheque;
III- Por vale postal.
§1º O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário, com o resgate deste pelo sacado.
§2º A legislação tributária poderá exigir nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para depósito visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sejam previamente visados pelo estabelecimento bancário sacado.
Art. 66. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito.
Parágrafo único - A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
I - Quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II - Quando total, de outros créditos referentes aos mesmos ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Subseção IV
Da cessação do Efeito Suspensivo
Art. 67. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I - Pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 68;
II - Pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 84;
III- Pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - Pela cessação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
Seção IV
Da Extinção do Crédito Tributário
Subseção I
Da Modalidade de Extinção
Art. 68. Extingue o crédito tributário:
I - O pagamento;
II - A compensação;
III- A transação;
IV - A remissão;
V - A prescrição e a decadência;
VI - A conversão do depósito em renda;
VII- O pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;
VIII- A consignação em pagamento, quando julgado procedente, nos termos da disposição na legislação tributária do Município;
IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - A decisão judicial passada em julgado.
Subseção II
Do pagamento
Art. 69. O regulamento fixará as formas e os prazos para o pagamento do tributo de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração a sua legislação tributária.
Art. 70. O crédito não integralmente pago no vencimento, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo:
I - Da imposição das penalidades cabíveis;
II - Da atualização monetária do débito, na forma estabelecida neste Código;
III- Da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na Legislação Tributária do Município.
Art. 71. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:
I - Em moeda corrente no país;
II - Por cheque;
III- Por vale postal.
§1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate pelo sacado.
§2º Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em regulamento, que os cheques entregues para pagamento de créditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos estabelecimentos bancários contra os quais foram emitidos.
Art. 72. O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:
I - Quando parcial das prestações em que se decomponha;
II - Quando total, de outros créditos referentes aos mesmos ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Subseção III
Da Compensação
Art. 73. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Subseção IV
Da Transação
Art. 74. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único: A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Subseção V
Da Remissão
Art. 75. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - A situação econômica do sujeito passivo;
II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III- A diminuta importância do crédito tributário;
IV - A considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
V - A condições peculiares a determinada região do território da entidade tributária.
Parágrafo único - O despacho referido neste artigo, não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no art. 60.
Subseção VI
Da Prescrição
Art. 76. O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a sua cobrança, prescreve em 05 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte à aquele, em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I - Pela citação pessoal feita ao devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III- Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 77. Ocorrendo a prescrição e não sendo ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da Lei.
§1º Constitui falta de exação no cumprimento do dever, deixar o servidor Municipal prescrever débito tributário sob sua responsabilidade.
§2º O servidor Municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função, e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com o governo Municipal, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos.
Subseção VII
Da Decadência
Art. 78. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário, extingue-se em 05 (cinco) anos contados:
I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado;
II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§1º O direito a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§2º Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 77 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e a caracterização das faltas.
Subseção VIII
Da Conversão do Depósito em Renda
Art. 79. Extingue o crédito tributário, a conversão em renda de depósito em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito passivo.
I - Para garantia de instância;
II - Em decorrência de qualquer outra exigência da Legislação Tributária.
Art. 80. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado, contra ou a favor do fisco, será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - A diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue diretamente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
II - O saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para restituições totais ou parciais do crédito tributário.
Subseção IX
Da Homologação do Lançamento
Art. 81. Extingue o crédito tributário, a homologação do lançamento na forma do inciso II, do art. 55., observadas as disposições dos seus parágrafos 2°, 3° e 4°.
Subseção X
Da Consignação em Pagamento
Art. 82. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:
I - De recusa de recebimento ou subordinação deste pagamento a outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III - De exigência, por outro Município, de igual tributo sobre o mesmo fato gerador.
§1º Somente se aceitará o pagamento na forma prevista por este artigo, se a consignação versar, exclusivamente, sobre o crédito que o contribuinte se propõe a pagar.
§2º Julgada procedente a ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado, e a importância consignada será convertida em renda; julgada improcedente, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido dos juros de mora e das penalidades cabíveis.
Subseção XI
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 83. Extingue o crédito tributário, a decisão administrativa ou judicial que, expressamente:
I - Declare a irregularidade de sua constituição;
II - Reconheça a inexatidão da obrigação que lhe deu origem;
III- Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
§1º Somente extingue o crédito tributário, a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como, a decisão judicial passada em julgado.
§2º Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado, nos termos da Legislação Tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito previstas neste Código.
Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de Exclusão
Art. 84. Excluem o crédito tributário:
I - A isenção;
II - A anistia.
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela consequentes.
Subseção II
Da Isenção
Art. 85. Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas neste Código ou de Lei Municipal subsequente.
Art. 86. A isenção pode ser:
I - Em caráter geral, concedido por Lei, que pode circunscrever expressamente, a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município;
II - Em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do documento dos requisitos previstos em Lei para obtenção da concessão.
§1º Tratando-se de isenção por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo, deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§2º O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que alude o parágrafo anterior, não geram direitos adquiridos.
Art. 87. A concessão de isenção, por Leis especiais, apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.
Parágrafo único - Entende-se por favor pessoal não permitido, a concessão em Lei de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
Subseção III
Da Anistia
Art. 88. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas, abrange, exclusivamente, as infrações cometidas posteriormente à vigência da Lei que a conceder, não se aplicando:
I - Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo, ou por terceiros em benefício daquele;
II - Aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal;
III- As infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 89. A Lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - Em caráter geral;
II - Limitadamente:
a) As infrações da legislação relativa a determinado título;
b) As infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) A determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d) Sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela Lei à autoridade administrativa.
§1º A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão.
§2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 59.
Art. 90. A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedentes para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequente, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
Título II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo I
DA INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA
Art. 91. Todas as funções referentes a administração de cadastros, lançamento, cobrança, recolhimentos e fiscalização de tributos municipais, a aplicação de sanções por infração de disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a ele subordinados, segundo as atribuições constantes da Lei de organização dos serviços administrativos e dos respectivos regimentos.
Parágrafo único - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributo ou executar serviços de cadastramento ou recadastramento.
Seção I
Da Cobrança e Recolhimento
Art. 92. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município.
Art. 93. Aos créditos tributários do Município, aplicam-se as normas de atualização monetária estabelecidas em Lei Federal.
Art. 94. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado, sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.
Parágrafo único - No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 95. O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova de recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Art. 96. Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente, tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o sujeito passivo, cabendo àquele, o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso.
Art. 97. O Prefeito poderá firmar convênios com os estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território do Município, visando o recebimento de tributos e penalidades pecuniárias.
Parágrafo único - O regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos através da rede bancária, podendo autorizar, em casos especiais, a inclusão no convênio, de estabelecimentos bancários com sede agência ou escritórios em locais fora do Município, quando o número de contribuintes neles domiciliados justificar tal medida.
Seção II
Da Restituição
Art. 98. As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários, serão restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III- Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 99. A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma proporção, de juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a ela relativos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à infrações de caráter normal, que não são afetadas pela causa asseguratória da restituição.
Art. 100. A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 101. O direito de restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:
I - Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 78, da data da extinção do crédito tributário;
II - Na hipótese do inciso II do art. 78, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado, rescindido a ação condenatória.
Art. 102. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando seu curso por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
Seção III
Da alteração de lançamento Tributário
Art. 103. As alterações e substituições dos lançamentos originais, serão feitas através de novos lançamentos, a saber:
I - Lançamento de ofício: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício, pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a) Quando não for prestada a declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária;
b) Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) Quando se comprove a omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
d) Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar aplicação de penalidade pecuniária;
e) Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício dele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
f) Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
g) Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade.
h) Nos demais casos expressamente designados neste Código ou em Lei subsequente.
II - Lançamento aditivo: quando o lançamento original consignar diferença menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer de suas fases de execução;
III- Lançamento substitutivo: quando em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos efeitos o invalidam para todos os fins de direito.
Art. 104. Os lançamentos e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:
I - Por notificação direta;
II - Por publicação no órgão oficial do Município ou Estado;
III- Por publicação em órgão da imprensa local;
IV - Por meio de edital afixado na Prefeitura Municipal;
Parágrafo único: Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações:
I - Mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos indicados pela ordem de preferência:
a) No órgão oficial do Município;
b) Em qualquer órgão da imprensa local, ou de comprovada circulação no território do Município;
c) No órgão oficial do Estado.
II - Mediante afixação de Edital na Prefeitura.
Art. 105. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica na dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposições de recursos.
Art. 106. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributáveis, quando o montante do tributo não for conhecido oficialmente.
Seção IV
Dos Cadastros
Art. 107. O Cadastro Municipal de Contribuintes, mantido pela Secretaria de Finanças e Planejamento, se comporá:
I - do Cadastro Imobiliário;
II - do Cadastro Mobiliário.
Parágrafo único - A Secretaria de Finanças e Planejamento poderá, quando necessário, instituir outras modalidades de cadastramento de contribuinte, a fim de atender a organização fazendária dos tributos municipais.
Art. 108. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União e com o Estado, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuinte, de âmbito federal e estadual, para melhor caracterização de seus registros.
Subseção I
Cadastro Imobiliário
Art. 109. O Cadastro Imobiliário tem por finalidade o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes, ou que vierem a existir, no Município de "CIDADE", bem como dos sujeitos passivos das obrigações que as gravam e dos elementos que permitam a exata apuração do montante desse obrigação.
Parágrafo único - Não ilide a obrigatoriedade do registro, a isenção ou a imunidade.
Art. 110. A inscrição das propriedades prediais e territoriais urbanas no Cadastro Imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos;
III - pelo compromissado comprador;
IV - de ofício, em se tratando de propriedade de entidade de direito público, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo e na forma legal.
§. 1o. - É fixado em 30 (trinta) dias o prazo para promoção da inscrição, constados da data da conclusão das construções, reconstruções ou reformas, e, nos casos de aquisição, a qualquer título, da assinatura da escritura formal ou carta.
§. 2o. - Aproveita ao requerente, para os fins deste artigo, o requerimento de "habite-se", devendo o processo, em tal caso, ser encaminhado à Secretaria de Finanças e Planejamento, para registro da alteração no Cadastro Imobiliário.
Art. 111. Para efetivar a inscrição, o responsável deverá, em petição, apresentar as seguintes informações:
I - nome do proprietário, possuidor ou compromissário comprador da propriedade;
II - localização da propriedade;
III - descrição e área da propriedade territorial;
IV - área, características e tempo de vida da propriedade predial;
V - utilização dada à propriedade;
VI - existência, ou não, de passeios e muro em toda a extensão da testada.
Parágrafo único- À petição mencionada neste artigo será anexada a planta da propriedade territorial, em escala que possibilite a perfeita identificação da situação.
Art. 112. Consideram-se prejudicadas para a inscrição, as propriedades cujas petições apresentem informações destinadas à identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e á apuração de seu montante de maneira incorreta, incompleta ou inexata.
Art. 113. Serão obrigatoriamente comunicadas à Secretaria de Finanças e Planejamento, também em petição, as ocorrências que possam, de qualquer maneira, alterar os registros constantes do Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único - É de 30 (trinta) dias, contados da data de ocorrência, o prazo para a comunicação referida neste artigo.
Art. 114. Em caso de litígio o domínio da propriedade a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o cartório por onde correr a ação.
Art. 115. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer à Secretaria de Finanças e Planejamento, a relação dos lotes alienados definitivamente ou mediante compromisso, 30 (trinta) dias após a venda, mencionando o nome do comprador, endereço, a codificação dos lotes e quadras, dimensões destes e os respectivos valores dos contratos.
Subseção II
Cadastro Mobiliário
Art. 116. O Cadastro Mobiliário conterá as informações sobre pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade econômica no Município, sem vinculação empregatícia e será utilizado para o cálculo e cobrança dos tributos para elas lançados.
Art. 117. A inscrição no Cadastro Mobiliário será promovida pelo sujeito passivo da obrigação tributária, ou responsável, em petição designada à Secretaria de Finanças e Planejamento, acompanhada da respectiva declaração cadastral, sempre antes do início da atividade.
Parágrafo Único - O regulamento definirá a documentação necessária para efetivação do cadastramento.
Art. 118. A inscrição, por estabelecimento ou local de atividade, precederá o início da atividade.
§1° - A inscrição será intransferível e obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer qualquer modificação na identificação do contribuinte, especificamente quanto ao "nome / razão social" ou "local do estabelecimento ou mudança de atividade."
§2° O cancelamento de inscrição por transferência, venda, fechamento ou baixa do estabelecimento será requerido ao Secretário de Finanças e Planejamento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência.
Art. 119. Constituem estabelecimentos distintos, para fins de inscrição no Cadastro de que trata este Capítulo:
I - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de serviços, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos;
II - os que, embora no mesmo local, ainda que com o mesmo ramo de serviços, pertençam a diferentes firmas ou Sociedades.
Parágrafo único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, ou os vários pavimentos de um imóvel.
Art. 120. Os atuais estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços existentes no Município e ainda não cadastrados, poderão efetuá-lo no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar do início da vigência deste código, ficando dispensados do pagamento da multa e da apresentação de habite-se do prédio, desde que a construção possa ser considerada habitável pelo órgão próprio do Município.
Parágrafo único - Findo o prazo concedido no "caput" deste artigo a Administração Municipal providenciará o cadastramento, aplicando as penalidades e demais disposições previstas em Lei.
Subseção III
Documentos Fiscais
Art. 121. Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto sobre Serviços de Qualquer natureza pelo preço dos serviços, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços e / ou Nota Fiscal Fatura de Serviços, de modelo oficial, ou cupom do terminal de venda - PDV, estabelecidos pela Secretaria de Finanças e Planejamento.
§1° A Nota Fiscal de Serviços e/ou Nota Fiscal Fatura de Serviço será emitida, no mínimo, em duas vias, sendo a primeira entregue ao usuário ou consumidor final dos serviços, ficando a segunda presa ao bloco.
§ 2° Sempre que o contribuinte entender conveniente a emissão de documento em maior número de vias, em cada uma delas indicará, por impressão tipográfica a respectiva destinação.
§ 3° As Notas Fiscais de Serviços e/ou Nota Fiscal Fatura de Serviço serão obrigatoriamente impressas e seus claros serão preenchidos a manuscrito ou mecanicamente, por decalque a carbono.
Art. 122. A Secretaria de Finanças e Planejamento poderá, a seu critério, por pedido de pessoas físicas ou jurídicas, expedir Nota Fiscal de Serviço relativamente à prestação de serviços cuja competência tributária seja do Município de "CIDADE", para contribuintes não cadastrados ou para os quais não haja sido autorizado a confecção de bloco notas fiscais, fazendo a retenção do valor devido à título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 123. A Secretaria de Finanças e Planejamento poderá suspender a obrigação referida nesta subseção, quando instituído o sistema de que trata o art. 293, caso em que estabelecerá outras obrigações que acautelem os interesses do Tesouro Municipal.
Art. 124. A impressão de blocos de notas fiscais ou notas em formulário contínuo deverá ser precedida de autorização da Secretaria de Finanças e Planejamento do Município, que dentre outros manterá controle sobre as numerações e exigirá o cumprimento das normas a serem expressas em regulamento.
Art. 125. Aceitar-se-á a substituição da Nota de Serviços por qualquer outro documento emitido em função da exigência contida nas legislações referentes aos impostos sobre a produção e a circulação.
Subseção IV
Livros Fiscais
Art. 126. Obrigam-se os contribuintes do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza à posse e escrituração de livros fiscais de modelo baixado pela Secretaria de Finanças e Planejamento, excetuando-se aqueles sujeito ao imposto à base de alíquota fixa.
Art. 127. Os livros fiscais serão autenticados sob numeração pela Divisão de Fiscalização da Secretaria de Finanças e Planejamento entendendo-se como autenticação os termos de abertura e encerramento, lavrado e assinado por servidor designado para tal fim, e a rubrica, pela mesma pessoa, de todas as folhas.
Art. 128. Serão mantidos livros distintos para cada estabelecimento, permitida à Secretaria de Finanças e Planejamento, todavia, a concessão de autorização para centralizar em um só jogo de livros, o total dos serviços prestados por vários estabelecimentos pertencentes a um mesmo contribuinte.
Art. 129. Os livros serão escriturados sem emendas ou rasuras, não poderão ser retirados do estabelecimento, e o registro dos serviços não poderá ser efetuado com atraso superior a 8 (oito) dias.
Art. 130. O valor dos serviços prestados serão lançados, diariamente, nos livros fiscais, os quais serão apurados mensalmente, abatendo-se do seu total os créditos relativos a retenção tributária.
Art. 131. A Secretaria de Finanças e Planejamento poderá autorizar a substituição dos livros por fichas avulsas, processamento de dados ou por outro processo de escrituração, observando-se, entretanto, as demais exigências contidas nesta subsecção.
Art. 132. A Secretaria de Finanças e Planejamento poderá dispensar a posse e escrituração dos livros fiscais, quando sujeito o contribuinte ao regime de estimativa, ou de pagamento antecipado, caso em que estabelecerá outras obrigações que acautelem os interesses do Tesouro Municipal.
Subseção V
Do fornecimento de informações
Art. 133. Os contribuintes sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza informarão anualmente até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente à prestação dos serviços, através de arquivo de informática e seguindo as normas e instruções baixadas pela Secretaria de Finanças e Planejamento do Município, as informações referentes ao valor dos serviços prestados no ano anterior, independentemente do recolhimento do valor devido.
Capítulo II
DA DíVIDA ATIVA
Art. 134. Constitui dívida ativa tributária do Município, a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à Legislação Tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento pela Legislação Tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 135. A dívida ativa tributária regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída;
§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.
§ 2º A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de atualização monetária, não excluem a liquidez do crédito.
Art. 136. O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros;
II - A quantia devida e a base legal para o cálculo dos acréscimos;
III - A origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que esteja fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - O número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso;
§1º A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
§3º A hipótese especificada no parágrafo anterior ou qualquer das formas de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário, não invalidam a certidão e nem prejudicam os demais débitos objetos de cobrança.
§4º O registro da dívida ativa, a critério da Administração, poderá ser efetuado em meio eletrônico com emissão das certidões ou através de sistemas mecânicos ou manuais, com a utilização de fichas, livro e certidões, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste Código.
Art. 137. O registro de inscrição da dívida ativa será procedido com os valores expressos em moeda corrente nacional, obedecendo-se ainda aos seguintes critérios:
I - Quando não iniciado o processo fiscal: o débito será inscrito pelo seu valor original, fluindo a atualização monetária, juros e multas à partir da data do seu vencimento inicial.
II - Quando resultante de ação fiscal: o débito será inscrito em dívida ativa com todos os adicionais previstos em Lei e constantes do auto de infração ou notificação fiscal, passando a fluir juros e atualização monetária à partir da data da sua emissão.
Art. 138. A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida:
I - Amigavelmente: quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
II - Judicialmente: quando processada pelos órgãos judiciários.
§ 1º Nos casos de cobrança amigável, o sujeito passivo será notificado e terá o prazo de 30 (trinta) dias para satisfazer o débito inscrito.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo 1º, a repartição competente providenciará a deflagração do processo judicial, de acordo com o item II deste artigo.
§ 3º As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar, imediatamente, a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável. ou ainda, proceder, simultaneamente, aos dois tipos de cobrança.
Art. 139. Os débitos tributários lançados em datas anteriores à vigência desta lei, poderão ser parcelados, à pedido formulado pelo contribuinte inadimplente, em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais sucessivas expressas em indexador.
§ 1º O número de parcelas poderá ser variável, de forma que nenhum pagamento tenha valor inferior à 20,00 UFIR, sendo permitido ao contribuinte inadimplente solicitar o englobamento de diversos débitos.
§ 2º Ao solicitar o parcelamento dos débitos tributários poderá o contribuinte ainda requerer a equiparação dos valores inscritos em dívida ativa com os valores resultantes da aplicação da presente Lei, excetuando-se o valor correspondente à taxa de coleta de lixo.
§ 3º Os requerimentos deverão ser solicitados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da entrada em vigência desta Lei.
§ 4º Ao ser concedido o parcelamento acrescer-se-á ao débito juros de mora simples computados à razão de 1,00 % ao mês.
§ 5º Na hipótese de atraso no pagamento por mais de 60 (sessenta) dias de qualquer parcela de dívida ativa, considerar-se-á vencida todo o débito ao valor original inscrito, com os acréscimos previstos na legislação então vigente.
Capítulo III
DAS CONSULTAS
Art. 140. Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.
§1º Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência técnica aos órgãos competentes.
§2º As consultas por escrito deverão ser formuladas com objetividade e clareza e somente poderão focalizar dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação do contribuinte ou responsável;
§3º As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente lesarem ou tentarem lesar o fisco.
§4º - Não se admitirá consulta que versar sobre objeto de ação fiscal já iniciada contra o consulente.
§5º - Quando a consulta for formulada por sindicato, associação, federação ou confederação de categorias econômicas ou profissionais, poderá ter como objeto assunto do interesse dos seus integrantes, caso em que o processamento da petição não impedirá o inicio de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.
§6º No decurso da ação fiscal, ocorrendo dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributaria, poderá o Agente Fiscal formular consulta, interrompendo a fiscalização iniciada, se for o caso.
Art. 141. A autoridade julgadora dará solução à consulta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua apresentação.
§1º A solução dada à consulta traduz, unicamente, a orientação dos órgãos, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável, obriga-o, desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso, independentemente do recurso que couber.
§2º A formulação da consulta não terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos e penalidades pecuniárias.
§3º Ao contribuinte ou responsável que procedeu de conformidade com a solução dada à sua consulta, não poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente obrigando a agir de acordo com essa decisão, tão logo ela lhe seja comunicada.
Art. 142. Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Art. 143. São autoridades fiscais, para efeito deste Código, às que tem jurisdição e competência definidas em Leis e regulamentos.
Capítulo IV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 144. A prova da quitação do tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.
Art. 145. A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias, a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional, e terá validade de 60 (sessenta) dias contados da data de sua expedição.
Parágrafo único - Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste artigo.
Art. 146. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensiva a quantos colaborarem por ação ou omissão no erro contra a Fazenda Municipal.
Art. 147. A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, não poderá efetuar-se sem que conste do título, a apresentação da Certidão Negativa de Tributos Municipais a que estiverem sujeitos estes estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, concessionário ou quem que os tenha recebido em transferência.
Art. 148. Sem prova, por Certidão Negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a qualquer outros ônus relativos ao imóvel, até o ano da operação, inclusive os escrivães, tabeliães, oficiais de registro, não podem lavrar, inscrever, transcrever, ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.
Parágrafo único - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos e contratos de que trata este artigo.
Art. 149. A Certidão Negativa poderá ser emitida, a critério do Secretário de Finanças e Planejamento, para contribuinte que estiver sob os benefícios do art. 139 desta Lei, desde que assegurado ao Município garantia real para a cobrança do débito.
Art. 150. A expedição da Certidão Negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
Capítulo V
DOS PRAZOS
Art. 151. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - A legislação tributária poderá fixar ao invés de concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou pagamento de multas.
Art. 152. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deve ser praticado o ato.
Parágrafo único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia útil de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente estabelecido.
Capítulo VI
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 153. Os débitos decorrentes de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados na data em que deveriam ter sido pagos, terão seu valor atualizado monetariamente até a data do pagamento, em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional.
Art. 154. A atualização monetária prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive, quanto aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda corrente a importância questionada.
§1º A importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgado procedente a reclamação, o recurso ou a medida judicial, será atualizada monetariamente na forma prevista neste capítulo.
§2º As importâncias depositadas pelos contribuintes, em garantia de instância administrativa ou judicial, serão devolvidas, obrigatoriamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência total ou parcial da exigência fiscal.
§3º Se as importâncias depositadas na forma do parágrafo anterior, não forem devolvidas no prazo nele prevista, ficarão sujeitas à permanente atualização monetária, até a data da efetiva devolução, podendo ser utilizado pelos contribuintes como compensação, na forma do art. 73, no pagamento de tributos devidos ao Município.
Art. 155. As multas e juros de mora previstos na legislação tributária como percentagens de débito fiscal, serão calculadas sobre o respectivo montante, corrigidos monetariamente nos termos deste Capítulo.
Art. 156. A atualização monetária prevista neste Capítulo, aplica-se a qualquer débito tributário que deveria ter sido pago antes da vigência deste Código.
Art. 157. Excluem-se das disposições do artigo anterior, os débitos cuja cobrança esteja suspensa, por medida administrativa ou judicial, se o devedor ou seu representante legal já tiver depositado, em moeda, a importância questionada com seus acréscimos legais.
Art. 158. A atualização monetária é de aplicação obrigatória, só podendo ser dispensada nas hipóteses expressamente mencionadas neste capítulo.
Art. 159. Constitui exercício irregular de suas atribuições, a autorização expressa ou tácita direta ou indiretamente, a qualquer pessoa física ou jurídica, por parte de qualquer elemento do governo Municipal, seja de função ou cargo eletivo, comissionado, de nomeação ou vinculação trabalhista, respondendo o responsável civil, penal e administrativamente pela falta cometida.
Título III
DO PROCESSO FISCAL
Capítulo I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Seção I
Da Apreensão de Bens e Documentos
Art. 160. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola, ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiro, ou em outros lugares, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à Legislação Tributária do Município.
Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontrem em residência particular ou lugar utilizado como moradia serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 161. Da apreensão, lavrar-se-á o auto de infração, observando-se, no que couber. o disposto no artigo 183.
Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 162. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 163. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 164. Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão observando-se a legislação em vigor.
§1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da administração, às associações de caridade e demais entidades beneficentes ou de assistência social.
§2º Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos legais e demais custos da modalidade de venda, será o autuado notificado para no prazo não inferior a 30 (trinta) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
Seção II
Representação
Art. 165. A competência para notificar preliminarmente ou multar é de membro integrante do "Grupo Fisco", nomeado pelo Secretário de Finanças e Planejamento.
Parágrafo único: Além do "Grupo Fisco", qualquer pessoa pode representar a fazenda Municipal em toda ação ou omissão contrária à disposição deste código e ainda solicitar:
I - sujeição do contribuinte a regime especial de fiscalização;
II - cancelamento de regime ou controle especial estabelecido em benefício do contribuinte;
III - suspensão de licença;
IV - cancelamento ou suspensão de isenção;
V - interdição de estabelecimento.
Art. 166. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor. Será acompanhada de provas, ou indicará os elementos destas, e mencionará os meios ou circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo único - Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.
Art. 167. Recebida a representação, a Secretaria de Finanças e Planejamento determinará as diligências necessárias à apuração da veracidade do denunciado, para fim de notificação, situação, cominação de penalidade ou de encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, ou ainda, do arquivamento da representação.
Seção III
Da Fiscalização
Art. 168. A aplicação da legislação tributária municipal será fiscalizada, privativamente, pelos integrantes do "Grupo Fisco" lotados na Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, ou por quem, pelo Prefeito Municipal, para tal fim for especialmente contratado.
Parágrafo único - A Fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção tributária.
Art. 169. Para os efeitos da legislação tributária municipal, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 170. O agente do fisco que proceder ou presidir a quaisquer diligencias de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e o término do procedimento.
§ 1° Os termos a que se refere este artigo serão lavrados no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", ou em separado, a critério da autoridade lançadora.
§ 2° Quando lavrados em separado, entregar-se-á cópia, contra recibo, à pessoa sujeita à fiscalização.
§ 3° São dispensados os termos de início e de encerramento as fiscalizações motivadas por pedidos de baixa.
Art. 171. O termo mencionado no artigo anterior expressará, claramente, a data do início da fiscalização, não podendo o prazo entre essa e a da sua conclusão ser superior a 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo único - O prazo referido neste artigo poderá ser dilatado por mais 30 (trinta) dias, desde que o agente fiscal faça prova, perante a Secretaria de Finanças e Planejamento, de necessidade da dilatação.
Art. 172. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos agentes fiscais todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III as empresas de administração de bens;
IV os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 173. Além da competência para notificar, representar, autuar e apreender bens, livros e documentos, poderá a Fazenda Municipal, por seus agentes, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários:
I -exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas à obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fazendárias;
V -requisitar o auxílio de força pública, estadual ou federal, quando forem os agentes vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
VI -lacrar móveis ou depósitos que, presumivelmente , guardem o material cuja exibição se solicitou, da ocorrência se lavrará termo.
Art. 174. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos previstos no art. 172 e os de requisição regular de autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 175. A Fazenda Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou, independente deste ato, sempre que solicitada.
Seção IV
Notificação
Art. 176. Constatada omissão de pagamento ou sonegação de tributos, proceder-se-á o lançamento, contra o sujeito passivo, através de Notificação Fiscal.
§ 1° O prazo para pagamento do crédito tributário lançado e Notificado é de 15 (quinze) dias, contados da data do ciente.
§ 2° As omissões ou incorreções da notificação não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação do lançamento e do sujeito passivo.
Art. 177. A notificação do contribuinte se processará através de documento, estabelecido pela Secretaria de Finanças e Planejamento, emitido em 3 (três) vias no mínimo, por decalque a carbono, e conterá, além de outros julgados necessários, os seguintes elementos:
I - nome do notificado e seu número de inscrição;
II - local e data da expedição;
III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal infringido;
IV - identificação do tributo, e seu montante;
V - montante das multas cabíveis e dos dispositivos que as cominem;
VI -prazo para cumprimento da exigência fiscal e repartição em que deve ser procedido o recolhimento;
VII - assinatura do notificado e do notificante.
Parágrafo único - A recusa da assinatura no documento de Notificação pelo notificado a ele não aproveita nem prejudica.
Art. 178. As três vias do documento de notificação terão os seguintes destinos:
I - a primeira, para o notificado;
II - a segunda, para a repartição em que deve ser procedido o recolhimento;
III - a terceira, para o relatório do notificante;
Art. 179. Sempre que por qualquer motivo, não assinado o documento de notificação pelo notificado, a ele se dará ciência do ato fiscal:
a) por edital fixado no passo municipal;
b) através de remessa pelo correio com aviso de recebimento (AR);
c) publicação do edital no diário oficial ou jornal de boa circulação no município.
Art. 180. São competentes para notificar os integrantes do "grupo fisco", para tanto credenciados pelo Secretário de Finanças e Planejamento.
Art. 181. Vencido o prazo fixado no documento de notificação sem que o contribuinte tenha cumprido a exigência fiscal, ou contra ele tenha interposto reclamação, ou sem que tenha recorrido da decisão de primeira instância, será o valor do crédito tributário inscrito em dívida ativa, para os fins devidos.
Seção V
Auto de Infração
Art. 182. Verificada a infração a dispositivos regulamentares da legislação tributária, que não impliquem, diretamente, em evasão de tributos devidos ao Município, será lavrado, contra o infrator, auto de infração.
Parágrafo único - O prazo de pagamento ou interposição de recurso é de 15 (quinze) dias, contados da data do ciente.
Art. 183. O auto de infração, de modelo a ser baixado pela Secretaria de Finanças e Planejamento, será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, a manuscrito, e deverá conter:
I - local, dia e hora da lavratura;
II - nome do infrator e seu número de inscrição;
III - nome das testemunhas, se houver;
IV - descrição do fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
V - indicação do dispositivo violado;
VI - indicação do dispositivo que comine penalidades;
VII- assinaturas do autuante e do autuado, bem como das testemunhas, quando houver.
§ 1° As omissões ou incorreções do auto não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
§ 2° A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da falta argüida. sua recusa, porém, não agravará a pena.
§ 3° Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto de infração, far-se-á menção desta circunstância.
Art. 184. São válidas quanto ao auto de infração, as disposições contidas nos artigos 179, 180 e 181.
Capítulo II
INFRATORES
Seção I
Autoria, Co-autoria e Cumplicidade
Art. 185. Autor da infração é a pessoa natural ou jurídica que, tendo ou não interesse pessoal, direto ou indireto, na prática da infração, ou em seus efeitos, praticar, pessoal e diretamente, a ação ou omissão definida na legislação tributária como infração, ou a fizer praticar em seu próprio proveito, por mandatário, representante, preposto, dependente ou terceiro, ou por pessoa jurídica de que detenha administração ou controle.
Art. 186. Co-autor é a pessoa natural ou jurídica que:
I - tendo ou não interesse pessoal, direto ou indireto, na prática da infração ou em seus efeitos, concorre efetivamente, por ação ou omissão, para sua prática, ou maneira especial à sua existência material à sua consumação, ou à prática ou realização de seus efeitos;
II - tendo interesse pessoal, direto ou indireto, na prática da infração ou em seus efeitos, e conhecendo ou devendo conhecer a sua prática por outrem, deixa de tomar imediatamente qualquer providência razoavelmente eficaz para impedi-la ou repará-la.
Art. 187. Cúmplice é a pessoa natural ou jurídica, que, tendo ou não interesse pessoal, direto ou indireto, na prática da infração, ou em seus efeitos:
I - concorre efetivamente, por ação ou omissão, para sua prática, de maneira útil mas não essencial à sua existência material, à sua consumação, ou à realização de seus efeitos;
II - concorre efetivamente, por ação ou omissão, para diferir ou impedir, total ou parcialmente, a sua descoberta;
III -adquire, consome, utiliza, conserva em seu poder, aliena, em proveito próprio ou alheio, bens, valores ou mercadorias que saiba ou deva saber constituírem objeto ou produto de infração consumada ou em curso de consumação.
Seção II
Punibilidade
Art. 188. A punibilidade decorre da imputabilidade.
Art. 189. Excluem a punibilidade:
I - a ocorrência de hipótese mencionada no inciso II do art. 6°;
II - com exceção da referente às penalidades moratórias:
a) a denúncia espontânea da infração, com o recolhimento dos valores devidos;
b) o erro de direito ou sua ignorância escusável.
Parágrafo único -Sem prejuízo das hipóteses em que, face às circunstâncias do caso, seja escusável o erro de direito para os efeitos previstos na alínea "b", inciso II, considera-se tal o erro a que seja induzido o infrator leigo, por advogado, contador, economista, despachante, agente fiscal municipal, ou pessoa que se ocupe, profissionalmente, de questões tributárias.
Art. 190. São inaplicáveis as causas da exclusão da punibilidade quando a mesma decorrer de:
I - infrações de dispositivos referentes a obrigações tributárias acessórias;
II - infrações agravadas pela reincidência específica.
Art. 191. Extingue-se a punibilidade:
I - pelo falecimento do agente em todos os casos em que a responsabilidade for de natureza pessoal.;
II - pelo decurso do prazo de cinco anos, a contar da data em que tenha sido consumada ou tentada a infração.
Parágrafo único - Reputa-se consumada a infração, quando praticada o último dos atos que a constituem.
Capítulo III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 192. Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de obrigação tributária, positiva ou negativa, prevista na legislação.
Parágrafo único - A conceituação tributária de infração independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão do fato, mas depende do conhecimento real ou presumido da sua prática, por parte do agente ou responsável.
Art. 193. As infrações serão apuradas mediante procedimento fiscal, na forma do disposto na legislação tributária.
Seção I
Penalidades
Art. 194. São penalidades tributárias passíveis de aplicação cumulativa, sem prejuízo das cominadas, para o mesmo fato, em Lei Federal No. 4.729, de 14 de Julho de 1965 (Artigo 7o.):
I - proibição de transacionar com repartições públicas municipais;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - cancelamento de regimes ou controle especiais estabelecidos em benefício do contribuinte;
IV -suspensão ou cancelamento de isenção;
V -revalidação;
VI -multas.
Seção II
Aplicação e Graduação
Art. 195. São competentes para aplicar penalidades:
I - o funcionário que constar a infração, quanto às referidas nos incisos I e V, do artigo anterior;
II os integrantes do "Grupo Fisco", quanto às referidas no inciso anterior e no número VI, do artigo anterior;
III - o Secretário de Finanças e Planejamento, quanto às referidas nos incisos II, III e VI, do artigo anterior;
IV - o Prefeito Municipal, quanto às referidas no inciso VI, do artigo anterior.
Parágrafo único - O Secretário de Finanças e Planejamento proporá ao chefe do Poder Executivo, no próprio despacho que aplicar penalidades e quando cabível, a aplicação de penas que digam respeito à suspensão, o cancelamento de isenções e interdição de estabelecimentos.
Art. 196. A determinação da pena ou das penas aplicáveis, bem como a fixação, dentro dos limites legais, da quantidade da pena aplicável, atenderá:
I - aos antecedentes do infrator;
II - aos motivos determinantes da infração;
III - à gravidade das consequências efetivas ou potenciais da infração;
IV - as circunstâncias atenuantes e agravantes, constantes do processo.
§ 1° São circunstâncias agravantes, quando não constituam ou qualifiquem a infração:
I - a sonegação, a fraude e o conluio;
II - a reincidência;
III - ter o infrator recebido do contribuinte de fato, antes do procedimento fiscal, o valor do tributo sobre que versar a infração, quando esta constituir na falta de pagamento no prazo legal;
IV - o fato do tributo não lançado, ou lançado a menor, referir-se à operação cuja tributação já tenha sido objeto de decisão proferida em consulta formulada pelo contribuinte;
V - a inobservância a instruções escritas, baixadas pela Fazenda Municipal;
VI - a clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de escrita fiscal e comercial, e a falta de emissão de documentos fiscais, quando exigidos;
VII - o emprego de artifício fraudulento, como meio para impedir ou deferir o conhecimento da infração.
§ 2° São circunstâncias atenuantes:
I - o lançamento regular das operações tributárias nos livros fiscais ou comerciais, com base em documentos legalmente tidos;
II - a comprovada ignorância ou incompreensão da legislação fiscal;
III - ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado, de maneira inequívoca e eficiente, anular ou reduzir os efeitos da infração, prejudiciais ao Fisco;
IV -qualquer outra atitude que faça presumir, inequivocadamente, ter o infrator agido de boa fé.
Art. 197. Não se computarão, para efeito de graduação da pena, as penalidades de qualquer natureza, previstas, quanto ao mesmo fato, pela Lei Criminal.
Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo, por igual, as penalidades de qualquer natureza, impostas em razão do mesmo fato, por outra pessoa de direito público.
Art. 198. Reincidência é a prática de nova infração à legislação tributária, cometida pelo mesmo infrator, ou pelos sucessores, dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Parágrafo único - Diz-se reincidência:
I - genérica, quando as infrações sejam de natureza diversa;
II -específicas, quando as infrações sejam da mesma natureza, assim compreendidas as que tenham, na legislação tributária, mesma capitulação.
Art. 199. Sonegação é toda a ação ou omissão dolosa tendente a impedir, ou diferir, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
I -da ocorrência do fato gerador da obrigação principal, da natureza ou circunstâncias materiais;
II -das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
Art. 200. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou diferir, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou retardar o seu pagamento.
Art. 201. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos artigos 199 e 200.
Art. 202. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações, pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
§ 1° Se idênticas as infrações, e sujeitas à pena de multas fixas, aplica-se, no grau correspondente, a pena cominada para uma delas, aumenta de 10% (dez por cento) para cada repetição de falta, consideradas, em conjunto, as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma só infração se tratasse.
§ 2° Se a pena cominada for proporcional ao valor do tributo, a sua aplicação incidirá sobre o total do tributo a que se referem as infrações, consideradas, em conjunto, as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma única infração se tratasse.
§ 3° Quando se tratar de infração continuada, em relação à qual tenham sido lavradas diversas notificações, representações em autos de infração, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.
§ 4° Não se considera infração continuada, a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cujo início o infrator tenha sido cientificado.
§ 5° Para os efeitos deste artigo, considera-se como uma única infração, sujeita à penalidade mais grave dentre as previstas para ela, as faltas cometidas na prestação positiva ou negativa, de uma mesma obrigação acessória, não podendo as consistentes em omissão, salvo quando praticadas com artifício doloso, importar em pena mais elevada que a cominada para a não execução da obrigação.
Art. 203. Sujeitam-se às penalidades que o infrator, os co-autores e cúmplices.
Seção III
Proibição de transacionar com repartições públicas municipais
Art. 204. Os contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Municipal são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas municipais.
Parágrafo único - A proibição de transacionar compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com o Município; a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, a celebração de contratos de qualquer natureza, e quaisquer outros atos que importem em transação.
Seção IV
Sujeição a regime especial de fiscalização
Art. 205. O contribuinte que houver cometido infração punida com multa elevada ao grau máximo, ou que tiver sido suspensa ou cancelada a isenção ou a licença, ou ainda quando se recusar a fornecer ao Fisco os esclarecimentos, por ele solicitados, poderá ser submetido ao regime especial de fiscalização.
Art. 206. O regime especial consistirá no acompanhamento de suas atividades por agentes do Fisco, por prazo não inferior a 10 (dez) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias.
§ 1° Será permitida a manutenção do regime especial por prazo superior ao fixado neste artigo, desde que persistam os motivos que o determinaram.
§ 2° O regime especial poderá consistir inclusive na não autorização de confecção de blocos de notas fiscais e na exigência de solicitação de emissão de notas diretamente pela Secretaria de Finanças e Planejamento, com a retenção na fonte.
Art. 207. O Secretário de Finanças e Planejamento, no próprio ato que impuser a penalidade prevista nesta Seção, estabelecerá as obrigações acessórias a serem observadas durante a vigência do regime especial.
Seção V
Cancelamento de Regimes ou
Controles Especiais Estabelecidos em Benefício do Contribuinte
Art. 208. Os regimes ou controles especiais, estabelecidos com fundamento da legislação tributária, em benefício do contribuinte, serão cancelados sempre que por eles cometida infração revestida de circunstâncias agravantes, ou recusada a prestação de esclarecimento solicitados pelo Fisco, ou ainda, embaraçada, iludida, dificultada ou impedida a ação dos agentes do fisco.
Parágrafo único - O ato que cancelar o benefício fixará prazo para o cumprimento normal das obrigações cuja prestação for dispensada.
Seção VI
Suspensão de licença
Art. 209. As licenças concedidas pelo Município, no exercício de atividade de seu poder de polícia, poderão ser suspensas:
I - pela falta de pagamento do tributo devido pela concessão;
II - pela recusa em fornecer ao fisco os esclarecimentos por ele solicitados, ou embaraço, ilusão, dificultamento, ou impedimento à ação dos agentes do fisco;
III - pela prática de ato, estado de fato, ou situação de direito, que configure infração à legislação tributária, revestida de qualquer das circunstâncias agravantes mencionadas no art. 198.
IV - para o estabelecimento gráfico que confeccionar blocos de notas fiscais sem a autorização da Secretaria de Finanças e Planejamento do Município.
Art. 210. Considerar-se-ão como clandestinos, os atos praticados e as operações realizadas, enquanto vigentes os efeitos das suspensões, por contribuinte cuja licença tenha sido cessada, assim como os veículos e objetos cujo tráfego e posse dependam de licenciamento.
Art. 211. Não prevalece a norma deste artigo, quando a suspensão decorrer da falta de pagamento do tributo devido pela concessão, caso em que a imposição da penalidade será automática.
Seção VII
Suspensão ou cancelamento de isenção
Art. 212. Suspender-se-á, pelo prazo de um ano, a isenção concedida a contribuinte que infringir qualquer das disposições contidas na Legislação Tributária.
Art. 213. Será definitivamente cancelado o favor:
I - quando a infração se revestir de circunstâncias agravantes;
II - quando verificada a inobservância das condições e requisitos para a concessão, ou o desaparecimento dos mesmos.
Art. 214. Nenhuma isenção será suspensa ou cancelada, sem que se ofereça ampla oportunidade ao contribuinte, de contestar a falta argüida.
Seção VIII
Interdição de Estabelecimento
Art. 215. Sempre que, a critério do chefe do Poder Executivo e após garantida ao contribuinte a mais ampla oportunidade de contestação das faltas argüidas em representação, for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, poderá ser interditado o estabelecimento do infrator.
Art. 2I6. A interdição, sempre temporária, será comunicada ao infrator, fixando-se-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias, para cumprimento da obrigação.
Art. 217. A aplicação da penalidade prevista nesta Seção não exclui as demais cabíveis.
Seção IX
Multas
Subsecção I
Classificação
Art. 218. As multas se classificam em moratórias, variáveis e fixas.
Subseção II
Multa Moratória
Art. 219. Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator, para ressarcir o Município pelo retardamento verificado na execução da obrigação tributária principal.
Parágrafo único As multas de mora serão computadas sobre créditos fiscais já lançados pela Fazenda Municipal, a partir do termo final do prazo concedido para pagamento, ou quando verificado o recolhimento espontâneo decorrente do autolançamento.
Art. 220. A multa de mora será aplicada sobre o credito fiscal atualizado, à razão de 2,00 % (dois por cento) ao mês até o limite de 20,00 % (vinte por cento), considerando-se sempre como data base a do vencimento do débito.
Parágrafo único - Na hipótese de tributo lançado para pagamento em parcelas, a multa será calculada considerando-se como data base a do vencimento da cota única ou da primeira parcela, prevalecendo a que primeiro ocorrer.
Subseção III
Multas Variáveis
Art. 221. As multas variáveis serão aplicadas quando a infração configurar não pagamento do tributo devido ao Tesouro Municipal.
Parágrafo único No cálculo do valor das multas variáveis será atualizado monetariamente o valor do tributo devido.
Art. 222. A multa variável decorrente da ação fiscal será aplicada sobre o credito fiscal atualizado, de acordo com os percentuais seguintes:
a) Por falta de recolhimento do Tributo regularmente lançado 50,0%
b) Falta de recolhimento do imposto lançado por homologação
fiscais 50,0%
c) Quando não for observada a retenção na fonte pelo
responsável 100,0%
d) Quanto for efetuada a retenção na fonte e não for repassado
ao município 150,0%
e) Nos de fraudes e sonegação fiscal 200,0%
f) Nos demais casos 100,0%
Parágrafo único - Os recolhimentos efetuados dentro dos 15 dias, contados da data do lançamento fiscal, gozarão de um desconto de 50,0% sobre o valor da multa.
Art. 223. Não se sujeitam às penalidades previstas nesta Subsecção, os infratores que, espontaneamente, antes de iniciado o procedimento fiscal, promovam o recolhimento dos tributos corrigidos, acrescidos dos juros e das multas moratórias previstas no artigo 70.
Parágrafo único - O pagamento espontâneo de tributos, sem o pagamento concomitante das multas moratórias, sujeita o infrator ao pagamento de multas variáveis equivalentes às fixadas no artigo 222.
Subseção IV
Multas Fixas
Art. 224. Multas fixas são as aplicadas por infração a dispositivos da legislação tributária referentes à obrigações tributárias acessórias.
Art. 225. As multas fixas obedecerão à seguinte graduação, nos casos em que o infrator:
I - de 120,00 UFIR:
a) iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;
b) deixar de promover inscrição no Cadastro de Contribuintes, ou o recadastramento quando exigido;
c) deixar de comunicar, no prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
d) manter em atraso a escrituração dos livros fiscais;
e) não possuir Livro de Registro e Controle de Pagamento do ISSQN, quando exigido;
II - de 160,00 UFIR:
a) deixar de remeter às repartições municipais, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido pela legislação tributária;
b) deixar de apresentar, no prazo para tanto concedido, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou de bases imponíveis de tributos municipais;
III - de 300,00 UFIR:
a) apresentar documentos, livros ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas a tributação, com omissões, ou dados inverídicos, com evidente intuito de evitar ou diferir imposição tributária;
b) deixar de emitir nota fiscal de serviço nas operações de prestação de serviços com valor superior a 10,00 UFIR;
IV - de 350,00 UFIR:
a) negar-se a prestar informações, ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco.
b) deixar de cumprir qualquer outra obrigação principal ou acessória estabelecida no código tributário.
c) deixar de apresentar as informações para a Secretaria de Finanças e Planejamento em meio magnético, conforme exigido através do art. 133 deste Código.
V - de 500,00 UFIR, para cada conjunto de 50 (cinquenta) jogos de notas:
a) emitir documentos fiscais de prestação de serviços, regulamentado ou não pela legislação tributária municipal, sem a devida autorização ou homologação;
b) imprimir nota fiscal de serviço sem a devida autorização;
Parágrafo único Nos casos de reincidência especifica, as multas fixas mencionadas nesta Subsecção serão elevadas ao dobro.
Título IV
PROCESSO CONTENCIOSO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 226. Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal.
§ 1° As falhas do processo não constituirão de nulidade sempre que existam elementos que permitam supri-las, sem cerceamento do direito de defesa do interessado.
§ 2° A apresentação de processo à autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.
Art. 227. Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses e sob essa forma serão instruídos e julgados, atendidas, principalmente, as normas:
I - qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa do número da folha em que se encontrem registrados;
II - em caso de referências a elementos constantes de processo anexado ao que estiver em estudo, far-se-á, também, a menção do número do processo em que estiver a folha citada;
III - remuneração e rubrica a tinta, nos casos de organização do processo, cancelando-se a paginação anterior e consignando-se expressamente esta providência;
IV- nas informações ou despachos será observado o seguinte:
a) clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade;
b) concisão na elucidação do assunto;
c) legibilidade, adotando-se, preferencialmente, o uso da datilografia;
d) transcrição das disposições legais citadas;
e) ressalva, ao final, de entrelinhas, emendas e rasuras.
V - O fecho das informações ou despachos conterá:
a) a denominação do órgão em que tem exercício o funcionário, permitida a abreviatura;
b) a data;
c) a assinatura;
d) o nome do funcionário por extenso e o cargo ou função.
VI - o processo em andamento conterá, após cada escrito, a declaração da data do recebimento ou encaminhamento, feita pelo funcionário que o recebeu e ou encaminhou.
Art. 228. Nenhum processo ficará em poder de funcionário por mais de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade. Quando à natureza do assunto exigir maior prazo para exame e elucidação, o retardamento deverá ser convenientemente justificado.
Art. 229. Os processos com a nota "URGÊNCIA" terão preferência sobre todos os demais, de forma que sua instrução e julgamento se faça com a maior brevidade possível.
Parágrafo único - A nota de "urgência" será aposta na capa do processo, à direita, no alto, e só será considerada, se rubricada pelo Secretário de Finanças e Planejamento.
Art. 230. Formam processo contencioso:
I - as contestações;
II - as reclamações;
III - as defesas;
IV - os recursos;
V - as consultas;
VI - os pedidos de reconsideração.
Art. 231. O processo contencioso se constituirá, obrigatoriamente, na repartição do domicílio tributário do seu autor.
Parágrafo único - Serão canceladas do processo, por qualquer funcionário que participar de sua instrução, as expressões por ele consideradas descorteses e injuriosas.
Seção I
Contestações
Art. 232. É facultado ao denunciado contestar representação pela qual se solicite aplicação de qualquer das penalidades referidas no art. 165.
Art. 233. A contestação será interposta à autoridade a quem competir a aplicação da penalidade, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Seção II
Reclamações
Art. 234. É lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal reclamar de lançamento contra ele expedido.
§ 1° A reclamação será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira instância, facultada a juntada de provas.
§ 2° A petição assinada por procurador somente produzirá efeitos, se estiver acompanhada do respectivo instrumento de mandato.
§ 3° Serão consideradas peremptas as reclamações interpostas fora do prazo concedido para satisfação da obrigação a que se referir o lançamento.
Art. 235. É vedado ao contribuinte reunir, numa única petição, reclamações contra mais de um lançamento, exceto, quando constituírem prova de fatos conexos.
Art. 236. Não cabe reclamação contra lançamento referente a créditos tributários registrados nos livros fiscais próprios do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses de:
I - depósito prévio, em dinheiro, de seu montante integral;
II - apresentação, juntamente com a petição, do documento de arrecadação relativo ao tributo exigido na Notificação Fiscal.
Art. 237. É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra a omissão ou exclusão de lançamento.
Art. 238. As reclamações terão efeito suspensivo quanto à cobrança dos tributos e multas lançadas e emitidas desde que preenchidas as formalidades legais.
Seção III
Defesas
Art. 239. É lícito ao autuado apresentar defesa ao auto de infração contra ele lavrado.
§ 1° A defesa será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira instância.
§ 2° Não se conhecerá de defesa apresentada fora do prazo legalmente concedido para tanto.
Art. 240. Na Defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, anexando se necessário, provas documentadas.
Seção IV
Recursos
Art. 241. Das decisões de primeira instância, quando contrárias ao sujeito passivo da obrigação tributária, caberá recurso voluntário ao Prefeito Municipal.
Art. 242. O prazo para apresentação de recurso voluntário será de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da comunicação da decisão de primeira instância.
Parágrafo único -Não será conhecido o recurso dirigido ao Prefeito Municipal, quando for apenas parcial e o recorrente não tiver recolhido a parte não discutida.
Art. 243. O recurso voluntário será entregue à repartição em que se constituiu o processo fiscal original, e por ela encaminhado à destinação.
Art. 244. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
Art. 245. Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo previsto no art. 242, serão encaminhados ao Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo, que deles poderá tomar conhecimento, excepcionalmente, determinando o levantamento de perempção, nos casos em que esta tenha ocorrido por motivo alheio à vontade dos interessados.
Seção V
Recursos de Ofício
Art. 246. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito Municipal, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 396,00 UFIR.
Parágrafo único Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando cabível a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição, encaminhada por intermédio daquela autoridade.
Art. 247. Será facultado o recurso de ofício independentemente do valor fixado no art. 246, quando a autoridade julgadora de primeira instância, justificadamente, considerar decorrer do mérito do feito, maior interesse para a Fazenda Municipal.
Art. 248. Da decisão proferida pelo Prefeito Municipal, não caberá pedido de reconsideração.
Capítulo II
JULGAMENTO DE PROCESSOS CONTENCIOSOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 249. Os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária serão decididos, administrativamente, em duas instâncias, ambas singular.
§ 1o. - Em primeira instância, decide o Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, e em segunda, o Prefeito Municipal.
§ 2o. - Ao sujeito passivo, acusado ou interessado, será ofertada plena garantia de defesa e de prova.
Art. 250. Nas decisões administrativas não se poderá questionar sobre a existência, a capitulação legal, a autoria, as circunstâncias materiais, a natureza e a extensão dos efeitos já apreciados, sob esses aspectos, por decisão judicial definitiva, sem prejuízo, porém, da apreciação dos fatos conexos ou consequentes.
Art. 251. As autoridades julgadoras administrativas são incompetentes para:
I - declarar a inconstitucionalidade da legislação tributária;
II -dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária.
Seção II
Julgamento de Primeira Instância
Art. 252. O Secretário de Finanças e Planejamento profira decisão de primeira instância, devidamente fundamentada, e, quando cabível, aplicará as penalidades fixadas pela legislação tributária.
§ 1° A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do processo concluso.
§ 2° Interrompe-se o prazo citado no parágrafo anterior, sempre que determinada a baixa do processo em diligência.
Art. 253. Ao interessado se comunicará a decisão proferida em primeira instância:
I - pessoalmente, por aposição do "ciente" no processo;
II - pelo correio, com aviso de recebimento;
III - por edital, afixado no local próprio do Paço Municipal ou publicado no "Diário Oficial do Estado" ou em jornal de circulação no Município.
Parágrafo único - A comunicação indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição de recurso voluntário a instância superior.
Art. 254. É o Secretário de Finanças e Planejamento impedido de julgar:
I - quando tiver participado diretamente da ação administrativa que originou o litígio;
II - quando for sócio, quotista ou acionista do notificado ou autuado;
III - quando estiverem envolvidos no processo interesses de parentes até o terceiro grau.
Parágrafo único -Impedido o Secretário de Finanças e Planejamento para decidir, competirá ao Secretário de Administração substituí-lo no feito.
Art. 255. Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem baixado o processo em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se julgada procedente a ação fiscal ou improcedente a reclamação ou defesa, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 256. São consideradas definitivas e irrecorríveis as decisões proferidas em primeira instâncias após passadas em julgado.
LIVRO SEGUNDO
PARTE ESPECIAL
Título I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Capítulo Único
DA ESTRUTURA
Art. 257. Integram o Sistema Tributário do Município:
I - Impostos
a) Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos;
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II - Taxas:
a) Taxa de Licença;
b) Taxa de Coleta de Lixo;
c) Taxa de Serviços Administrativos.
III- Contribuição de Melhoria.
Título II
DOS IMPOSTOS
Capítulo I
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 258. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.
§1º Para os efeitos deste imposto entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal.
§2ºConsideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 259. É contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Seção III
Das Isenções
Art. 260. São Isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis:
I - Declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, à partir da data em que ocorrer a emissão da posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
II - Cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos Municipais, enquanto ocupadas pelos citados serviços.
Art. 261. As isenções, requeridas anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto, serão declarados em requerimento interposto à Prefeitura, e sua cassação se dará uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizam sua concessão.
Seção IV
Das Alíquotas
Art. 262. As alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana são as seguintes:
I - Imóvel edificado:
a) De uso residencial : 1,0 % (um por cento) do valor venal;
b) Demais usos : 2,0 % (dois por cento) do valor venal.
II - Imóvel não edificado,
a) Localizado em logradouro não pavimentado: 3,0 % (Três por cento) do valor venal;
b) Localizado em logradouro pavimentado: 5,0 % (Cinco por cento) do valor venal.
Parágrafo único: A alíquota do imposto será acrescida,
a) na falta de muro ou de passeio, quando exigida a benfeitoria pelo Código de Posturas do Município: 25,0 % (vinte e cinco por cento) no exercício de 1998 e 50,0% (Cinquenta por cento) nos exercícios seguintes.
b) na falta de muro e de passeio, quando exigidas as benfeitorias pelo Código de Posturas do Município: 50,0 % (cinquenta por cento) no exercício de 1998 e 100,0% (Cem por cento) nos exercícios seguintes.
Seção V
Da Base Imponível
Art. 263. A base imponível do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor do bem alcançado pela tributação .
Art. 264. O valor venal a que se refere o artigo anterior é o constante do Cadastro Imobiliário e no seu cálculo serão considerados o valor do terreno e, sendo o caso, cumulativamente, o da edificação, levando-se em conta :
I - A área da propriedade territorial;
II- O valor básico do metro quadrado do terreno no Município, fixado na pauta de valores da Tabela do Anexo I;
III- A área construída da edificação;
Art. 267. A base imponível da propriedade territorial em que estiver sendo executada construção ou reconstrução, legalmente autorizada, permanecerá inalterada a partir do ano seguinte àquele em que for feita a comunicação do início da obra, até o término do exercício em que ocorrer a sua conclusão, desde que tenha duração normal e seja executada ininterruptamente.
Parágrafo único - Todo imóvel, habitado ou em condições de o ser, poderá ser lançado.
TABELA PARA USO NOS CÁLCULOS
TABELA – A ACABAMENTOS.
CÓGIDO DESCRIÇÃO VALOR ALIQUOTA
1 LUXO 2
2 BOM 1,5
3 NORMAL 1
4 COMUM 0,75
5 POPULAR 0,5
TABELA – B BENFEITORIAS
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR ALIQUOTA
1 SEM MURRO 0,0125
2 SEM PASSEIO 0,0125
3 SEM MURRO E SEM PASSSEIO 0,02
4 NORMAL 0,005
TABELA - C CONSERVAÇÃO.
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR ALIQUOTA.
1 BOM 1,15
2 REGULAR 1
3 MAU 0,85
4 REFORMA 0,5
5 NORMA. 1,15
6 CADASTRO SEM IMÓVEL 0
TABELA –E ESPÉCIE.
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR ALIQUOTA
1 ALVENARIA ATÉ 100 M2 150,00
1 DE 100 A 200 M2 150,00
1 ACIMA DE 200 M2 150,00
2 MADEIRA ATÉ 100 M 90,00
2 DE 100 A 200 M2 90,00
2 ACIMA DE 200 M2 90,00
3 MISTA ATÉ 100 M2 100,00
3 DE 100 A 200 M2 100,00
3 ACIMA DE 200 M2 100,00
4 BRRACO 50,00
5 OUTROS 180,00
CÁLCULO DA TAXA DE LIXO.
Metro quadrados de área construída |
Valores de Ufir. Anuais. |
0 a 100 |
0,60 |
101 a 200 |
0,50 |
201 a 300 |
0,40 |
301 a 400 |
0,30 |
401 a 500 |
0,25 |
501 a 600 |
0,20 |
601 a 1000 |
0,18 |
Acima de 1001 |
0,15 |
PP = TAM = TAXA EXPEDIENTE
TAB = 2,30 UFIR DO MUNICIPIO.
TABELA –L SITUAÇAO (LOTE)
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR ALIQUOTA
1 ENCRAVADO 0,3
2 ESQUINA 1,1
3 MEIO DE QUADRA 0,7
4 BECO 0,5
TABELA – M TAXA EXPEDIENTE.
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR UFIR ALIQUOTA.
1 PRECO PÚBLICO 2,30
TABELA - P PATRIMÔNIO
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR UFIR ALIQUOTA
1 PARTICULAR 1
2 CONDOMINIO 1
3 FUNC. DA PREF. 0,75
4 ISENTOS DE IMPOSTOS 0
5 ISENTOS DE IMP. E TAXAS 0
Lançamento
TABELA - T TOPOGRAFIA.
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR ALIQUOTA.
1 AO NÍVEL 1
2 ENCOSTA 0,8
3 ABAIXO D0 NÍVEL 0,7
4 ALAGADO 0,5
TABELA – V LIMPEZA DE RUA.
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR UFIR ALIQUOTA
1 LIMPEZA POR METRO DE FRENTE 0,552 6,9
TABELA - PROF. PROFUNDIDADE.
FIXA FATORES DE CORREÇÃO QUANTO Á PROFUNDIDADE DO LOTE.
PROF(M) FATOR PROF (M) FATOR PROF(M) FATOR PROF.(M) FATOR
35 1,000 49 0,801 63 0,689 77 0,612
36 0,981 50 0,791 64 0,683 78 0,607
37 0,962 51 0,781 65 0,677 79 0,602
38 0,945 52 0,771 66 0,671 80 0,597
39 0,928 53 0,762 67 0,665 81 0,593
40 0,913 54 0,754 68 0,659 82 0,589
41 0,898 55 0,745 69 0,653 83 0,585
42 0,884 56 0,737 70 0,647 84 0,581
43 0,870 57 0,729 71 0,642 85 0,577
44 0,857 58 0,722 72 0,637 86 0,573
45 0,845 59 0,714 73 0,632 87 0,569
46 0,833 60 0,707 74 0,627 88 0,565
47 0,822 61 0,701 75 0,622 89 0,561
48 0,811 62 0,695 76 0617 90 0,557
CALCULO IMPOSTO PREDIAL
IP= VVP*TAB P* TAB B* TAB I
IP = IMPOSTO PREDIAL
VVP = VALOR VENAL PREDIAL
TAB-P = VALOR DO FATOR CORREÇÃO QUANTO AO PATRIMONIO.
TAB –I = ALIQUOTA DO FATOR CORREÇÃO QTO AO TIPO IMÓVEL
SE I T MENOR 4,60 UFIR ENTÃO I P = 4,60 UFIR.
CALCULO DA TAXA LIMPEZA PÚBLICA.
TL = TAB V (VAL)*N*TAB P TAB L (TES +TAB V (ALIQ)* TAB V (VAL)
TL = TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
TAB-V (VAL) =1,2% DE 46 UFIR
N = NÚMERO DE VEZES SEMANA QUE OCORRE SER. LIMPEZA
TAB – P = ALIQUOTA DO FATOR DE CORREÇÃO QTO A SITUAÇÃO DO PATIMONIO.
TAB – L = VALOR FATOR DE CORREÇÃO QTO A SITUAÇÃO DO LOTE.
TEST = NÚMERO DE METROS LINEARES, DE TESTADA (FRENTE
TAB- V (ALIQ. = 15% DE 46 UFIR.
CALCULO DO VALOR VENAL TERRITORIAL
(VVT)
VVT = VMQ*AT*TAB T* TAB PROF* TAB L
VVT = VALOR VENAL TERRITORIAL
VMQ = VALOR DO METRO QUADRADO (PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
A T = ÁREA TERRITORIAL (ÁREA DO LOTE)
TAB – T = VALOR DO FATOR QUANTO A TOPOGRAFIA.
TAB- PROF. = VALOR DO FATOR CORREÇÃO QUANTO A PROFUNDIDADE. (FUNDOS)
TAB - L = VALOR DO FATOR CORREÇÃO QUANTO A SITUAÇÃODO LOTE.
CALCULO DO VALOR VENAL PREDIAL.
VVP = AC*TAB E* TAB A * TAB C TAB I
VVP = VALOR VENAL PREDIAL
AC = AREA CONSTRUÍDA.
TAB A = VALOR DO FATOR CORREÇÃO QUANTO AO ACABEMENTO.
TAB C = VALOR DO FATOR CORREÇÃO QUANTO A CONSERVAÇÃO.
TAB E = VALOR DO METRO QUADRADO DA ESPÉCIE.
TAB I = VALOR DO FATOR CORREÇÃO QUANTO AO TIPO DE IMÓVEL
CALCULO DE IMPOSTO TERRITORIAL
I T=VVT*TAB P*(TAB - B + TAB – I)
IT = IMPOSTO TERRITORIAL
VVT = VALOR VENAL TERRITORIAL
TAB- P = VALOR DO FATOR CORREÇÃO QUANTO AO PATRIMÔNIO.
TAB-B = VALOR DO FATOR CORREÇÃO QUANTO AS BENFEITORIAS
TAB-I = ALIQUOTA DO FATOR DE CORREÇÃO QUANTO AO TIPO DE IMÓVEL.
SE I T MENOR QUE 4,60 UFIR ENTÃO , IT = 4,60 UFIR
PLANTA GENÉRICAS DE LUÍS ALVES
RUAS PRINCIPAIS. SECUNDÁRIAS AFASTADAS
30 25 20
TABELA FINAL DE CALCULO
01--------------------------------100 --------------------------0% ---- + 30 %
101-------------------------------200 ------------------------10% ---- +30 %
201-------------------------------300 -------------------------20% ---- +30%
301 ------------------------------400-------------------------30% ---- +30%
401------------------------------1000-------------------------40% ---- +30%
1001----------------------------5000--------------------------50% ---- +30%
5001---------------------------20000 -------------------------60% ---- +30%
20000 -------------------------40000--------------------------70% ----+30%
Descontos sobre os valores em reais.
Art. 268. O lançamento do imposto será feito anualmente, em moeda corrente nacional ou em UFIR - Unidade Fiscal de Referência, com base na situação factícia e jurídica existente ao se encerrar o exercício anterior.
Parágrafo único - O lançamento em moeda corrente nacional ou indexado à UFIR será sempre definido pelo Prefeito Municipal, que publicará a decisão em decreto, antes da data da ocorrência do fato gerador, obedecendo aos critérios abaixo:
a) Lançamento em UFIR - Unidade Fiscal de Referência, se a inflação anual for superior à 10,00 % (dez por cento) ou ser estimado índice superior, com base nos indicadores da economia nacional.
b) Lançamento em moeda corrente nacional ante a expectativa de inflação anual inferior à 10,00 % (dez por cento).
Art. 269. O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a propriedade no cadastro imobiliário.
§1º Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente.
§2º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos, considerada também a respectiva quota ideal do terreno.
Art. 270. O valor do lançamento corresponderá ao imposto anual.
Seção VII
Pagamento
Art. 271. A arrecadação do imposto far-se-á em até 09 (nove) parcelas, cujos vencimentos ocorrerão entre os meses de março a dezembro.
Parágrafo único - Sendo o lançamento efetuado em Unidade Fiscal de Referência, os valores serão convertido para moeda corrente nacional com base na paridade na data do pagamento.
Art. 272. O pagamento integral do imposto até a data do vencimento da primeira parcela assegurará ao contribuinte o direito a um desconto de até 20,0% (vinte por cento) sobre o respectivo montante.
Capítulo II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 273. O Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos tem como fato gerador a transmissão " Inter-Vivos ", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
Seção II
Da Incidência
Art. 274. O Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos incide sobre :
I - A transmissão " Inter-Vivos ", a qualquer título, por ato oneroso, de propriedade ou de domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos em lei civil;
II - A transmissão " Inter-Vivos ", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, ressalvado quanto ao usufruto, a hipótese do art. Art. 277.
III- A cessão de direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos itens anteriores.
Art. 275. O Imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora do Município.
Parágrafo único - Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - A compra e venda, pura ou condicional;
II - A dação em pagamento;
III - A permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tem estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
IV - A aquisição por usucapião;
V - Os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;
VI - A arrematação, adjudicação e a remissão;
VII - A cessão de direito, por ato oneroso, do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;
VIII - A cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
IX - A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
X - Todos os demais atos translativos " Inter-Vivos ", a título oneroso, de imóveis, por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
Art. 276. Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:
I - O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - Tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Art. 277. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no art. 274, quando:
I - Efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito;
II - Decorrentes de incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;
III- Dos mesmos alienantes em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que forem conferidos;
IV - Se tratar de extinção do usufruto, quando o proprietário for o instituidor;
V- Se tratar de substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto nos incisos I e II quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição.
Seção III
Das Alíquotas
Art. 278. O imposto será calculado pela aplicação das seguintes alíquotas:
I - 1,5% (um e meio por cento), por transmissões de imóveis integrantes de conjuntos residenciais populares;
II - 2,0% (Dois por cento), nas demais transmissões "Inter-Vivos".
Seção IV
Do Contribuinte
Art. 279. São contribuintes do imposto:
I - Nas transmissões " Inter-Vivos ", os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, os cedentes.
Art. 280. Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
Art. 281. O valor venal base de cálculo do Imposto de que trata este capítulo, excetuando-se as disposições contidas no art. 282., desta Lei, será o constante do cadastro imobiliário, calculado conforme determina o art. 264 deste Código.
§ 1º - Será falcultada ao contribuinte a impugnação do valor a que se refere este artigo.
§ 2º - A impugnação será submetida a uma comissão municipal que trate da planta genérica de valores, nomeada pelo executivo a qual reavaliará a propriedade.
Art. 282 . Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:
I - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira praça ou a única praça, ou o preço pago se este for maior;
II - Nas transmissões por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial.
Seção V
Do Pagamento
Art. 283. O imposto deverá ser recolhido antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público; e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, se for por instrumento particular.
Parágrafo único - O comprovante do pagamento do imposto tem validade pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão, findo o qual deverá ser reavaliado.
Art. 284. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 60 (sessenta) dias, desses atos.
Art. 285. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos do seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.
Capítulo III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Fato Gerador
Art. 286. O imposto sobre serviços tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista a que se refere a art. 288.
§ 1o - Os serviços constantes da lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de material.
§ 2o - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Art. 287. Considera-se local da prestação de serviço:
I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
§ 1° Cada estabelecimento prestando serviço, mantido sob a mesma titularidade ou sob titularidade diversa, é considerado um contribuinte autônomo, para efeito de incidência, cálculo e cobrança do imposto.
§ 2° Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerça atividade sujeitas à incidência do imposto, em caráter permanente ou temporário.
Seção II
Lista de Serviços e Alíquotas
Art. 288. O imposto será pago tendo por base alíquota proporcional expressa em percentagem sobre o preço dos serviços, ou alíquota fixa por ano vinculada à Unidade Fiscal de Referência, como estabelece a lista de serviços a seguir:
LISTA DE SERVIÇOS % Sobre o Preço Serviço
01 Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia. 2,0%
02 Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análises ambulatórios, prontos--socorros. 2,0%
03 Bancos de sangue, leite pele, olhos, sêmen e congêneres 2,0%
04 Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária) 2,0%
05 Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina em grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 5,0%
06 Planos de saúde, prestados por empresas, que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviço prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 5,0%
07 Médicos veterinários. 5,0%
08 Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres. 5,0%
09 Guarda, tratamento, adestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativo a animais. 5,0%
10 Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5,0%
11 Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 5,0%
12 Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 5,0%
13 Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 5,0%
14 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 5,0%
15 Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 5,0%
16 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 5,0%
17 Incineração de resíduos quaisquer. 5,0%
18 Limpeza de chaminés. 5,0%
19 Saneamento ambiental e congêneres. 5,0%
20 Assistência técnica. 5,0%
21 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 0,5%
22 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 0,5%
23 Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 0,5%
24 Contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 5,0%
25 Perícia, laudos, exames técnicos, e análises técnicas. 0,5%
26 Traduções e interpretações 5,0%
27 Avaliação de bens. 5,0%
28 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 5,0%
29 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 5,0%
30 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 5,0%
31 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS). 2,0%
32 Demolição. 2,0%
33 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS). 2,0%
34 Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. 2,0%
35 Florestamento e reflorestamento. 5,0%
36 Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 2,0%
37 Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadoria que fica sujeito ao ICMS). 5,0%
38 Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 5,0%
39 a) Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza. 5,0
b) Idem, maternal, pré-primário, primeiro e segundo grau e nível superior. 0,5%
40 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 5,0%
41 Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5,0%
42 Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. 0,5%
43 Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituição autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 0,5%
44 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 0,5%
45 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 0,5%
46 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direito da propriedade industrial, artística ou literária. 0,5%
47 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 0,5%
48 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 0,5%
49 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47. 0,5%
50 Despachantes. 3,0%
51 Agentes da propriedade industrial. 5,0%
52 Agentes da propriedade artística e literária. 5,0%
53 Leilão. 0,5%
54 Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros. 0,5%
55 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 0,5%
56 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 5,0%
57 Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 5,0%
58 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. 5,0%
59 Diversões públicas:
a) Cinemas taxi dancing e congêneres; 10,0%
b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 10,0%
c) Exposições, com cobrança de ingresso; 2,5
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; 5,0 %
e) Jogos eletrônicos; 10,0%
f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; 5,0%
g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos. 5,0%
60 Distribuição e vendas de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 5,0%
61 Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 5,0%
62 Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes. 5,0%
63 Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 0,5%
64 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópias, reprodução e trucagem. 2,5%
65 Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 2,5%
66 Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 5,0%
67 Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 5,0%
68 Conserto, restauração, manutenção e conservação de maquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 5,0%
69 Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). 5,0%
70 Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 5,0%
71 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 2,5%
72 Lustração de bens móveis quando o serviço for para o usuário final do objeto lustrado. 5,0%
73 Instalações e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço com material por ele fornecido. 0,5%
74 Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 0,5%
75 Cópia ou reprodução. por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 3,0%
76 Composição gráfica, fotocomposição clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 2,5%
77 Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5,0%
78 Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 0,5%
79 Funerais. 5,0%
80 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 5,0%
81 Tinturaria e lavanderia. 5,0%
82 Taxidermia. 5,0%
83 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 5,0%
84 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou de sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão reprodução ou fabricação). 5,0%
85 Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 5,0%
86 Serviços portuários, aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais. 5,0%
87 Advogado. 5,0%
88 Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas, agrônomos. 5,0%
89 Dentistas. 5,0%
90 Economistas. 5,0%
91 Psicólogos. 5,0%
92 Assistentes social. 5,0%
93 Relações públicas. 5,0%
94 Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimentos e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimentos (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 5,0%
95 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: Fornecimento de talões de cheques; emissões de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consulta em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros; inclusive fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituição financeira, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação de serviços).5,0%
96 Transportes de natureza estritamente municipal. 5,0%
97 Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 5,0%
98 Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres "o valor da alimentação quando incluída no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços". 5,0%
99 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 5,0%
§ 1° Quando os serviços forem prestados sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte e não estiverem especificados quanto à forma de pagamento, o imposto será calculado nas seguintes bases:
a) profissionais de nível superior........................350,00 UFIR
b) profissionais de nível médio...........................250,00 UFIR
c) profissionais com curso profissionalizante......150,00 UFIR
d) Profissionais sem especialização ....................10,00 UFIR
§ 2° No caso de início de atividade por quem deva pagá-lo por estimativa, o imposto será calculado em função dos meses restantes do exercício, calculando-se como inteira a fração do mês.
Seção III
Base Imponível
Art. 289. A base imponível do imposto é o preço do serviço, assim entendida a receita bruta do contribuinte.
§ 1° O imposto será calculado em função de fatores que independam do preço dos serviços, quando se tratar de serviços prestados:
a) sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
b) por sociedade de profissionais, na hipótese de serviços previstos nos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços constante do art. 288.
§ 2° O preço dos serviços a que se refere este artigo, é representado pela receita bruta, não se admitindo quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, de serviço, frete, despesa ou imposto.
Art. 290. Quando se tratar de prestação de serviço, sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, neste caso não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Art. 291. Na prestação dos serviços a que se refere os itens 31 e 33 da lista de serviços, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Parágrafo único - Na execução por administração, empreitada e subempreitada de obras hidráulicas ou de construção civil, entende-se por engenharia consultiva os seguintes serviços:
a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados em obras e serviços de engenharia;
b) elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia
c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Art. 292. Quando os serviços a que se referem itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista constante do Art. 288., forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do Art. 290, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado, ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
§1° O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existam:
a) sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais;
b) sócios não habilitados ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
c) sócio pessoa jurídica;
§ 2° Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais, as sociedades anônimas e as comerciais de qualquer tipo, inclusive as que a estas últimas se equipararem.
§ 3° As sociedades não consideradas de profissionais, nos termos deste artigo, ficam sujeitas ao pagamento do imposto levando-se em conta o preço dos serviços.
Art. 293. A autoridade fiscal poderá instituir sistema de cobrança de imposto, em que a base imponível seja fixada por estimativa do preço dos serviços, nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;
II - quando se tratar de prestadores de serviços de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir os documentos fiscais previstos neste capítulo;
IV - quando se tratar de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de operações imponha tratamento fiscal especial.
§ 1° A autoridade administrativa, nas hipóteses previstas neste artigo, para o cálculo do imposto, tomará por base a receita bruta arbitrada, a qual não poderá ser inferior ao valor total das parcelas correspondentes:
a) o valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ao aplicados durante o ano;
b) folha de salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
c) 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel ou parte dele e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;
d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios dos contribuintes.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica à remuneração de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
Art. 294. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pela mão-de-obra na construção civil, deverá ser recolhido antecipadamente à entrega do alvará de licença para construção, calculado de acordo com a tabela de valores unitários de construção editada por Decreto do executivo.
§ 1° Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§ 2° O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§ 3° A apuração de que tratam os parágrafos anteriores serão efetuadas pela fiscalização tributária do Município.
Art. 295. Não se subordinam as regras do art. 294, os contribuintes, pessoas jurídicas, que estiverem cadastrados como prestadores de serviços, no ramo da construção civil, na prefeitura de "CIDADE", e desde que venham recolhendo seus tributos municipais com normalidade.
Seção IV
Pagamento
Art. 296. O imposto será:
I - quando fixa a alíquota:
- as atividades enumeradas na alíneas "a", "b" e "c" do Parág. 1° do art. 288, o imposto será pago em parcelas mensais, com vencimento no dia 15 (quinze) de cada mês, a partir do mês de março;
- nos demais casos, o imposto será pago em uma única parcela, com vencimento no dia 15 de março de cada exercício ou antes do início de cada atividade.
II - pago antes do início da atividade, quando esta for eventual ou provisória;
III - quando por estimativa fiscal, pago em parcelas mensais, com vencimento no último dia de cada mês;
IV - quando retido na fontes, apurado mensalmente e recolhido no prazo de 15 (quinze) dias após a apuração;
V - nos demais casos, sobre o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente e pago ate o 15 (décimo quinto) dia após à apuração.
§ 1° No caso do inciso e III deste artigo, não será aceito o pagamento de uma parcela sem o das vencidas.
§ 2° Nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, ambos sujeito ativo e passivo da relação tributária, poderão exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para o período, ou a devolução pelo recolhimento indevido, em razão de prestação de serviços insuficiente para alcançar o imposto estimado.
§ 3° No caso de início de atividade, entre julho e dezembro, por quem deva pagar o imposto de acordo com o inciso I deste artigo, o valor será proporcional ao número de meses faltantes no exercício.
§ 4° Na hipótese do inciso III (estimativa fiscal, pagas em parcelas mensais), as diferenças apuradas a maior no exercício deverão ser recolhidas até o ultimo dia do mês de janeiro do ano seguinte.
§ 5º Na hipótese do inciso III (estimativa fiscal), quando o início de atividades ocorrer durante o exercício, o imposto será calculado observando-se a proporcionalidade do número de meses faltantes.
Art. 297. O imposto quando pago por estimativa fiscal terá seu valor expresso em Unidade Fiscal de Referência ou em outro indexador nacionalmente utilizado em substituição a este, vigente no mês do lançamento, e pago no vencimento através da sua conversão em moeda corrente.
Art. 298. O pagamento do imposto se fará por guia de recolhimento, autenticada mecanicamente na rede bancária autorizada ou nos postos de arrecadação municipal.
Seção V
Contribuinte
Art. 299. Contribuinte do imposto é o prestador de serviços.
Parágrafo único -Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de empregos, os trabalhadores avulsos, os diretores e membro consultivo ou fiscal de sociedades.
Seção VI
Da Retenção na Fonte
Art. 300. As pessoas jurídicas que se utilizarem de serviços prestados por empresa ou profissional autônomo deverão exigir, na ocasião do pagamento, que o prestador do serviço faça prova de sua inscrição no cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza ou comprove o recolhimento do ISSQN devido.
Art. 301. Não fazendo, o prestador do serviço, prova de sua inscrição ou da comprovação do pagamento do valor devido ao Município, o usuário do serviço descontará no ato do pagamento o valor do tributo devido, recolhendo-o, depois, aos cofres da Fazenda Municipal.
Art. 302. O não cumprimento do disposto no artigo anterior tornará o usuário do serviço responsável pelo pagamento de tributo, no valor correspondente ao imposto não descontado, mesmo que o usuário goze de imunidade, isenção ou de não incidência do ISSQN.
Art. 303. O recolhimento do imposto descontado na fonte, ou, em sendo o caso, da importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal no verso da guia de recolhimento, contendo os endereços dos prestadores dos serviços e observando-se, quanto ao prazo de pagamento, o disposto no Art. 296., inciso IV, deste código.
Art. 304. O não recolhimento, no prazo regulamentar, de importância retida, será considerado apropriação indébita.
Título III
DAS TAXAS
Art. 305. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular, pelo Município, de seu poder de polícia, ou a utilização efetiva, ou potencial, de serviço municipal específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
Parágrafo único -Nenhuma taxa terá base tributária ou fato gerador idêntico aos que correspondam a qualquer imposto integrante do sistema tributário nacional.
Art. 306. Os serviços municipais a que se refere o artigo anterior, consideram-se:
I - Utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando usufruídos por ele a qualquer título;
b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos a sua disposição me diante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II -Específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidades ou de necessidades públicas;
III - Divisíveis, quando suscetíveis, por parte de cada um de seus usuários.
Art. 307. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito de atribuições do Município, aquelas que, pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pela Lei Orgânica dos Municípios e pela legislação com elas compatível, a ele competem.
Capítulo I
TAXA DE LICENÇA
Seção I
Do Fato Gerador e Contribuinte
Art. 308. As taxas de licença tem como fato gerador o efetivo exercício regular do Poder de Polícia Administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
Art. 309. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, consoante à higiene, à ordem, aos costumes e tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.
§ 1º - Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 2º - O poder de polícia administrativo será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites de competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura.
Art. 310. As taxas de licença serão devidas para:
I - localização: de estabelecimento comercial, industrial e prestadores de serviço;
II - funcionamento de horário normal e especial;
III - exercício da atividade do comércio ambulante ou eventual;
IV - execução de obras particulares;
V - publicidade;
VI - ocupação de área em vias e logradouros públicos.
Art. 311. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do Art. 309.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 312. A base de cálculo das taxas pelo poder de polícia administrativa do Município é o custo estimado da atividade dispendida com o exercício regular do poder de polícia.
Art. 313. O cálculo das taxas decorrentes pelo exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária a seguir, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.
Seção III
Da Inscrição
Art. 314. Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias a sua inscrição no Cadastro Mobiliário.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 315. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos / recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Seção
Da Arrecadação
Art. 316. As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.
Seção VI
Dos Isenções
Art. 317. As isenções não abrangem as taxas, salvo as exceções expressamente estabelecidas.
Subseção I
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
Art. 318. A Taxa de licença para localização e funcionamento é devida em decorrência da atividade da administração pública que, no exercício regular do poder de polícia do município, regula a prática do ato ou abstenção de fato em razão do interesse público, concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público.
Parágrafo Único - No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida, com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do município, levarão em conta, entre outros fatores:
I - O ramo de atividade a ser exercida;
II - A localização do estabelecimento, se for o caso;
III - Os benefícios resultantes para a comunidade.
Art. 319. A taxa será exigida anualmente nos casos de concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços.
Art. 320. Os estabelecimentos sujeitos à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, deverão promover sua inscrição como contribuinte, um para cada local, com os dados, informações e esclarecimentos necessários a correta fiscalização, na forma regulamentar.
Art. 321. Para efeitos do artigo anterior, considera-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
Art. 322. A inscrição será promovida mediante o preenchimento do formulário próprio, com a exibição de documentos previstos na forma regulamentar.
Art. 323. Para o cálculo do montante da obrigação principal, referente à taxa devida pelo licenciamento, utilizar-se-á o resultado da Tabela I multiplicado pela somatória de 1,00 + o coeficiente encontrado pela somatória dos índices atribuídos a cada órgão da administração municipal envolvido no licenciamento dos estabelecimentos, apurado da Tabela II.
TABELA I
PORTE DA EMPRESA NÚMERO EMPREGADOS ATIVOS METOLOGIA DE CÁLCULO Nº de UFIR
Micro 0 – 5 60,00 + 6,00 por empregado
6 – 10 70,00 + 5,60 por empregado
11 – 15 80,00 + 5,20 por empregado
Pequena 16 – 20 90,00 + 4,80 por empregado
21 – 25 100,00 + 4,40 por empregado
26 – 30 120,00 + 4,00 por empregado
Média 31 – 50 140,00 + 3,60 por empregado
51 – 75 180,00 + 3,20 por empregado
76 – 100 250,00 + 2,80 por empregado
Grande 101 – 200 380,00 + 2,40 por empregado
201 – 500 700,00 + 2,00 por empregado
Acima de 501 950,00 + 1,50 por empregado
TABELA II
SETOR ENVOLVIDO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO
A - Tributário 0,25
B - Siurb 0,50
C - Vigilância Sanitária 0,50
D - Defesa Civil 0,25
E - Meio Ambiente 0,25
F - Trânsito 0,25
2,00
Art. 324. O prazo para pagamento da Taxa de Localização e Funcionamento será até o dia 15 de março de cada exercício ou antes do início da atividade.
Art. 325. São contribuintes da taxa, as pessoas físicas e jurídicas, estabelecidas no município de "CIDADE".
Art. 326. Independem da concessão de licença e, por conseguinte, não estão sujeitos ao pagamento da taxa respectiva, o funcionamento de qualquer das repartições dos órgãos da administração direta e das autarquias Federais, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Subseção II
Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial
Art. 327. Os estabelecimentos de comércio que quiserem funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento, deverão solicitar licença à Prefeitura, que se julgar conveniente, a concederá.
Art. 328. A licença para funcionamento em horário especial não ilide a obrigatoriedade da licença referida na subseção I, podendo a solicitação de ambas serem englobadas em uma só petição.
Art. 329. A concessão de licença será declarada em alvará, exigido para cada estabelecimento que funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento.
Art. 330. A taxa de Licença para funcionamento em horário especial será cobrada por estabelecimento, tendo como parâmetro a tabela com os valores da base de cálculo da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento.
I - Antecipação de horário:
a) por mês ou fração............................: 5,0%
b) por ano............................................: 40,0%
II - Prorrogação de horário:
a) das 18:00 até 24:00 horas:
1) por mês ou fração..........................: 5,0%
2) por ano..........................................: 40,0%
b) além das 24:00 horas
1) por mês ou fração..........................: 10,0%
2) por ano..........................................: 100,0%
Art. 331. A taxa de que trata o artigo anterior não se aplica às seguintes atividades:
I - impressão e distribuição de jornais;
II - serviços de transportes coletivos;
III - institutos de educação e de assistência social;
IV - hospitais e congêneres;
V- hotéis e similares;
VI - empresa funerárias;
VII - farmácias, drogarias e postos de medicamento;
VIII - outras atividades similares.
Art. 332. Não se exigirá a solicitação da licença de que trata esta subseção, a posse, do alvará referido no art. 329, nem o pagamento da taxa devida, quando a permissão, em caráter geral for concedida de ofício pelo poder executivo.
Art. 333. A renovação da licença para funcionamento em horário especial implicará em nova petição, sujeitando-se o requerente a novo pagamento na forma prevista nesta subseção.
Art. 334. A taxa de licença e funcionamento em horário especial será paga, integralmente, no ato da concessão da licença.
Art. 335. Defini-se como:
I - Horário normal: o funcionamento dos estabelecimentos de segunda à sexta-feira das 8:00 às 18:00 horas e aos sábados das 8:00 às 12:00 horas;
II - Horário especial: o funcionamento dos estabelecimentos após às 18:00 horas de segunda à sexta-feira, aos sábados após às 12:00 horas e aos domingos e feriados;
III - Antecipação de horário: o funcionamento dos estabelecimentos antes do horário previsto no item I.
Subseção III
Da Taxa de Licença para o Exercício da Atividade de Comércio
Ambulante ou Eventual
Art. 336. Qualquer pessoal que queira exercer o comércio ambulante ou eventual poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Licença do Comércio Ambulante ou Eventual.
§1º - Considera-se eventual o comércio, em estabelecimento ou instalação provisória exercido:
I - em festas de caráter folclórico, cívico, religioso, desportivo;
II - em logradouros públicos.
§2º- Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou logradouros fixos, com características eminentemente não sedentárias.
§3º- A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade.
Art. 337. Ao comerciante ambulante ou eventual que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, à Fiscalização, quando solicitado.
Art. 338. Respondem pela Taxa de Licença de Comércio Ambulante as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
Art. 339. O exercício das atividades em vias e logradouros públicos depende de autorização prévia a ser concedida sempre a título precário, desde que não prejudique o livre trânsito de veículos ou de pedestres, não afete os interesses do comércio estabelecido e não colida com disposições especiais, a critério do Executivo.
Art. 340. A licença para o comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.
Art. 341. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante ou Eventual será exigível:
I - antecipadamente, quando pôr mês ou por dia;
II - nos vencimentos apostos nos avisos / recibo, quando por ano.
Art. 342. Estão isentos da Taxa de Licença de Comércio Ambulante ou Eventual os portadores de deficiência física, os engraxates e as pessoas físicas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, desde que seu volume de negócios anual seja inferior a 2.000,00 UFIR (duas mil Unidades Fiscais de Referência).
Art. 343. O pagamento desta taxa não dispensa o pagamento da Taxa de Licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.
Art. 344. A Taxa será cobrada aos valores constantes da Tabela abaixo.
LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL
NÚMERO DE UFIR
ITENS DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES Anual Mensal Diário
I - Lanches:
a) por carrinho ou similar 40,00 10,00 5,00
b) por veículos ou semi-reboque (trailler) 120,00 30,00 15,00
II - Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesas, verduras, frutas nacionais ou estrangeiras, gêneros e produtos alimentícios, ovos, doces, frutas secas, queijos, peixes, óleos, sabões, vísceras, carnes, etc.
a) - com veículo de tração a motor 120,00 30,00 15,00
b) - outras formas, sem veículo de tração a motor 40,00 10,00 5,00
III - Armarinhos e miudezas, artefatos de couro, artigos de papelaria, artigos de toucador, brinquedos, louças, ferragens, artefatos de plástico, de borracha ou de cimento, escovas, vassouras, palhas de aço e semelhantes, tecidos e roupas feitas, etc.:
a) - com veículo de tração a motor 300,00 75,00 20,00
b) - outras formas, sem veículo de tração a motor 100,00 25,00 10,00
IV - Artigos próprios de: carnaval, festejos juninos, natal, páscoa e do dia de finados 300,00 75,00 20,00
V - Distribuição de gás (GLP) 300,00 75,00 20,00
VI - Artigos para fumantes, baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar, jóias e relógios, peles e pelicas, plumas e confecções de luxo 300,00 75,00 20,00
VII - Artigos não especificados nesta tabela 300,00 75,00 20,00
Parágrafo Único - A licença será cobrada para cada item, caso o contribuinte negocie com mais de um e também cobrar-se-á, quando couber, a taxa de licença para utilização de logradouro público.
Subseção IV
Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares
Art. 345. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casa, edículas e muros, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença para Execução de Obras.
§1º - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
§ 2º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, sendo que licenciado terá 06 (seis) meses, contados da data de sua expedição, para iniciá-las, sob pena de caducidade da referida licença.
Art. 346. Estão isentos da Taxa:
I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
II - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas;
IV- a construção de prédios destinados à templo religioso de qualquer culto.
Art. 347. A Taxa de Licença para Execução de obras é devida de acordo com a Tabela abaixo.
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
ITENS DISCRIMINAÇÃO NÚMERO DE UFIR
I - Construção de prédios:
1 - Até 70 m2 10,00
2 - Acima de 70 m2, por m2 0,25
II - Reforma de prédios:
1 - Por imóvel 20,00
III - Ampliação de prédios:
1 - por metro quadrado de construção (ampliação) 0,25
IV - Construção de andaimes e tapumes nos passeios:
1 - por metro e semestre 2,50
V - Demolição de prédios:
1 - por imóvel 20,00
VI - Diversos:
1 - substituição de plantas aprovadas - por m2 0,25
2 - revalidação de licenças de construção - por m2 0,25
3 - transferência de responsável técnico – por m2 0,25
VII - Habite-se de prédio novos, reformados e ampliados:
por m2 0,10
VIII - Aprovação de anúncios:
por unidade 20,00
IX - Aprovação de plantas de arruamento em loteamento:
por m2 0,015
X - Fornecimento de diretrizes para loteamento:
por m2 0,020
XI - Aprovação de subdivisão e anexação de terrenos:
por subdivisão ou anexação 20,00
Parágrafo Único - Os itens sob números VII, VIII e IX, mencionados nesta tabela, para efeito de cálculo de cobrança, será computada a área total do imóvel, incluindo-se, nela, portanto, aquelas que no projeto, serão destinadas a aberturas de ruas, praças, áreas reservadas e sistemas de recreio.
Subseção V
Da Taxa de Licença para Publicidade
Art. 348. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa prevista nesta Subseção.
Art. 349. Incluem - se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I - os letreiros, propagandas, quadros, painéis, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados;
II - a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes volantes e propagandistas.
§1º - Compreendem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.
§ 2º- Os cartazes ficam também sujeitos à licença prévia da Prefeitura.
Art. 350. A Taxa é devida pelo contribuinte que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiros.
Art. 351. O pedido de Licença deverá ser instruído com descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo único - Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, este deverá juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 352. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos à Taxa, um número de identificação, fornecido pela repartição competente.
Art. 353. Os anúncios devem ser escritos em linguagem correta, não conter dizeres ou referências ofensivas à moral.
Parágrafo único - O anunciante fica obrigado a retirar o anúncio que estiver em desacordo com as disposições deste artigo e do anterior, sob pena de multa.
Art. 354. São isentos da Taxa, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:
I - os letreiros destinados a fins cívicos, religiosos ou eleitorais;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras, fazendas;
III - as tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;
IV - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome, a profissão do interessado e não tenham dimensões superiores a 40 cm x 15 cm;
V - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras públicas ou particulares;
VI - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais ou industriais apostos nas paredes e vitrines internas.
Art. 355. A Taxa será cobrada segundo o período fixado na licença e de conformidade com a Tabela abaixo.
§1º - A Taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
§2º - Nas licenças sujeitas à renovação anual, a Taxa terá seu vencimento no dia 15 de março de cada exercício.
§ 3º - O anunciante fica obrigado a retirar o anúncio no vencimento do prazo indicado na licença sob pena de multa.
LICENÇA PARA PUBLICIDADE
NÚMERO DE UFIR
ITENS DISCRIMINAÇÃO DA PUBLICIDADE Diário Mensal Anual
1 - Publicidade afixada na parte externa de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, ou pintura nas paredes dos mesmos por cartaz, painel ou quadro 10,00
2 - Placas com anúncios colocados em terrenos, tapume, platibandas ou sobre prédios, desde que visíveis das vias públicas, por metro quadrado ou fração 1,00 10,00 25,00
3 - Placas, tabuletas ou letreiros, com qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de estradas municipais, estaduais ou federais, por metro quadrado ou fração 1,00 10,00 25,00
4 - Propaganda falada ou escrita em via ou logradouro público, quando autorizada:
a) - pinturas em paredes ou muros, por m2 ou fração 1,00 10,00 25,00
b) - distribuição de panfletos, por qualquer meio, por milheiro ou fração
30,00
c) - faixas de pano, por faixa 5,00 20,00
d) - falada, por meio de alto-falantes, ou qualquer outro instrumento 20,00 100,00 400,00
5 - Anúncios levados por pessoas, veículos ou semoventes apropriados, por anúncio 5,00 20,00 100,00
§ 1º - Não incidirá a taxa sobre letreiros luminosos, desde que em perfeito funcionamento, placas indicativas de paradas de ônibus e denominativas de vias e logradouros públicos.
§ 2º - Os períodos serão contados por inteiro quando fração.
Subseção VI
Da Taxa Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos
Art. 356. Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiros, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços e estacionamento de veículos em locais permitidos.
Art. 357. Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, a Prefeitura apreenderá e removerá para os depósitos, qualquer objeto ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou colocados em guias e logradouros públicos, sem a concessão da licença e pagamento da taxa de que trata esta Subseção.
Art. 358. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa de licença todos os veículos de aluguel ou a frete, destinados ao transporte de passageiros ou de cargas, e que aguardam estacionados nas vias públicas ou próprios públicos Municipais.
Art. 359. A Taxa será devida de acordo com Tabela abaixo.
LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
NÚMERO DE UFIR
ITENS DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES Diário Mensal Anual
I Em Logradouros Públicos:
1 - Veículo, semi-reboque (trailler) - cada um 10,00 50,00 250,00
2 - Balcão ou barraca 10,00 50,00 250,00
3 - Banca de jornais e revistas 50,00
II Em Feiras Livres:
1 - Espaços - por box de 15 m2 5,00
Parágrafo Único - É obrigatória a inscrição dos feirantes no cadastro de feirantes da Prefeitura Municipal de "CIDADE".
Capítulo II
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Art. 360. A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, ou concessionária, de serviços públicos, do serviço de coleta de lixo.
Art. 361. O tributo de que trata este artigo será lançado com base no cadastro imobiliário, e incidirá sobre cada uma das propriedades prediais urbanas beneficiadas pelo serviço e será cobrado juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Art. 362. O montante da obrigação principal anual, referente à Taxa de Coleta de Lixo será o produto da multiplicação entre a alíquota determinada de acordo com a tabela frequencial de coleta abaixo mencionada, o valor da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) e a área edificada do imóvel.
Frequência de coleta Número de UFIR / metro quadrado
nº de dias por semana Imóveis Residenciais Imóveis não residenciais
1 0,50 0,78
2 0,96 1,44
3 1,32 1,98
4 1,68 2,52
5 2,02 3,03
6 2,26 3,39
Parágrafo único: Para o cálculo da Taxa adotar-se-á a área edificada da unidade globalmente até o limite de 120 (cento e vinte) metros quadrados, e 25,0% (vinte e cinco por cento) do que exceder a este limite.
Art. 363. Aplicam-se no que couber, à taxa de coleta de lixo, as disposições referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, inclusive as hipóteses de suspensão e dispensa do pagamento do crédito fiscal.
Capítulo III
TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 364. A taxa de serviços administrativos tem por fato gerador a utilização de serviços prestados pelo Município, relativamente a atos de sua competência.
Art. 365. É contribuinte da taxa, quem solicitar a prestação de serviços ou atos estabelecidos no "caput" do artigo anterior.
Art. 366. A Taxa de Serviços Administrativos será cobrada com base na Tabela abaixo.
TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
UFIR
1- Emissão de alvarás, cartões de inscrição, atestados, certidões, notas fiscais de serviços e 2ª vias, por documento 4,00
2- Análise de projetos de construção;
- Até 100 metros quadrados 20,00
- pelo que exceder, por 50 metros quadrados ou fração...4,00
3- Vistoria ........................................................................... 10,00
4- Alinhamento de muro, por metro linear .......................................... 2,00
5- Análise de loteamento, desmembramento e condomínio, por
Processo ...........................................................................40,00
6- Cópias:
- tipo "Xerox", por folha..................................................0,20
- tipo 'Heliografia", por metro quadrado 6,00
7- Relações diversas, por página impressa.............................. 0,40
Taxa de numeração de casas e prédios:
- por unidade construída 4,00
9- Taxa de apreensão e permanência de bens móveis e semoventes aos
Depósitos municipais, por dia ou fração
a) de bens móveis por unidade:
1) pelo primeiro dia 79,00
2) por dia seguinte.....................................................4,00
b) de animais vacum, cavalar, muar por cabeça:
1) pelo primeiro dia.................................................... 100,00
2) por dia subsequente 10,00
c) de caprino, suíno, ou canino, por cabeça:
1) pelo primeiro dia....................................................20,00
2) por dia seguinte.....................................................5,00
Parágrafo único - No que se refere ao item 9, além da taxa responderá o contribuinte pelas despesas decorrentes da arrecadação, transporte, conservação e manutenção dos bens apreendidos.
Seção I
Isenções
Art. 367. Ficam isentos da Taxa de Serviços Administrativos:
I - Os pedidos e requerimentos de qualquer natureza, apresentados pelos órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que atendam às seguintes condições:
a) Sejam apresentadas em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes;
b) Refiram-se a assuntos de interesse público ou à matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea "a" deste inciso;
II - Os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas;
Parágrafo único - O disposto no inciso I desta artigo, observadas as suas alíneas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos respectivos poderes Legislativos e Judiciário.
Título IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 368. Fica instituída a Contribuição de Melhoria para fazer face ao custo de obras realizadas pelo Poder Executivo, das quais decorra, para terceiros, valorização imobiliária.
§1º Serão transferidas à responsabilidade do Município, as parcelas devidas por contribuintes isentados de pagamento da contribuição de melhoria.
§2º Na apuração do custo serão computadas as despesas relativas a estudos, administração, desapropriação, e juros de financiamentos.
Art. 369. Precederá ao lançamento da contribuição de melhoria, a publicação dos seguintes elementos:
I - Memorial descritivo do projeto;
II - Orçamento de custo da obra;
III - Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV - Fator de rateio;
V - Parcela devida por cada contribuinte.
Parágrafo único - É lícito ao contribuinte impugnar qualquer dos elementos referidos neste artigo, desde que o faça até 30 (trinta) dias após a publicação dos mesmos.
Seção II
Incidência
Art. 370. Justifica-se o lançamento da Contribuição de Melhoria, quando pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas, resulte benefício, direta ou indiretamente, para uma zona ou localidade, por isso, se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto, desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de progresso:
I - Aberturas, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos em vias e logradouros públicos;
II - Construção ou ampliação do sistema de trânsito, incluindo todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
III- Construção ou ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
IV- Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos pluviais e sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e extinção de pragas prejudiciais à qualquer atividade econômica;
VI - Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII- Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 371. Reputam-se executadas pelo Município, para fim de lançamento da Contribuição de Melhoria, as obras executadas em conjunto com o Estado ou a União.
Art. 372. É responsável pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário de imóvel valorizado, ao tempo do respectivo lançamento.
§1º Nos casos de enfiteuse, será responsável pelo pagamento, o enfiteuta.
§2ºNos casos de ocupação a qualquer título, de propriedade de domínio público, será responsável o ocupante da propriedade.
§3ºOs imóveis em Condomínio indiviso serão considerados de propriedade de um só condômino, cabendo a esse exigir, dos demais condôminos, a parte que lhes tocar.
§4ºNos casos de concordância à execução do melhoramento pela maioria dos consultados, todos os contribuintes beneficiados pelo melhoramento tornam-se responsáveis pelo pagamento de sua cota, independentemente de terem assinado o termo de adesão.
Seção III
Isenções
Art. 373. São isentos do pagamento da contribuição de melhoria os imóveis que, na distribuição "pro-rata" do custo da obra ou melhoramento, estiver sujeito ao pagamento de importância igual ou inferior a 20,00 UFIR (vinte Unidades Fiscais de Referência).
Seção IV
Cálculo do Montante
Art. 374. A distribuição do montante global da contribuição de melhoria se fará, entre os contribuintes, proporcionalmente à participação na soma de um dos seguintes grupos de elementos:
I - Testada do imóvel;
II - Área do imóvel;
III- distribuição igualitária.
Art. 375. A área atingida pela valorização poderá ser classificada em zonas de influência, em função do benefício recebido, participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da contribuição de melhoria.
Seção V
Lançamento
Art. 376. Do lançamento da Contribuição de Melhoria, observado o que dispõe o Art. 369, será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-se-lhe quanto:
I - Ao montante do crédito fiscal;
II - Forma e prazo de pagamento;
III- Elementos que integram o cálculo do montante;
IV - Prazo concedido para reclamação.
Art. 377. Compete à Secretaria de Finanças e Planejamento lançar a Contribuição de Melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pela repartição responsável pela execução da obra ou melhoramento.
Art. 378. A impugnação referida no art. 369, parágrafo único, suspenderá os efeitos do lançamento, e a decisão sobre ela manterá ou anulará.
§1º Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da Contribuição de Melhoria, desde a data da ciência do contribuinte;
§2º A anulação do lançamento dos termos deste artigo não ilide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação.
Art. 379. No caso de fracionamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo.
Seção VI
Pagamento
Art. 380. O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver consciência do lançamento.
Parágrafo único - O contribuinte será cientificado do lançamento por um dos seguintes meios:
I - Pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;
II - Pelo correio, com aviso de recepção;
III- Por órgão de imprensa escrita de veiculação no Município;
IV - Por Edital afixado na Prefeitura Municipal.
Art. 381. O contribuinte poderá recolher, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior deste código, a contribuição lançada, com redução de 10,0% (dez por cento) sobre o respectivo montante.
§1º O contribuinte que não se quiser valer das faculdades previstas neste artigo poderá, a critério da Secretaria de Administração e Finanças, pleitear o parcelamento do seu débito, em até 24 (vinte e quatro) prestações, expressas em modelo constitucional, corrigidas mensalmente de acordo com o índice oficial de atualização monetária.
§2º O contribuinte, cuja renda familiar mensal não ultrapassar a 3 (três) salários mínimos, poderá também, a critério da Secretaria de Administração e Finanças, satisfazer o recolhimento de seu débito em até 60 (sessenta) prestações mensais, nas mesmas condições a que se refere o parágrafo 1 º deste artigo.
Seção VII
Litígios
Art. 382. As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o art. 369, serão presentes ao titular da Secretaria responsável pela execução da obra ou melhoramento, que deverá proferir decisão em prazo não superior a 8 (oito) dias, contados da data em que tiver recebido o processo concluso.
Art. 383. As decisões proferidas na forma do artigo anterior serão definitivas e irrecorríveis, delas se dando conhecimento à Secretaria de Administração e Finanças, para as providências cabíveis.
Art. 384. As reclamações contra lançamentos referentes à contribuição de melhoria formarão processo comum e serão julgadas de acordo com as normas gerais estabelecidas pela Legislação Tributária.
Capítulo II
PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS
Art. 385. É facultado aos interessados requererem ao Chefe do Poder Executivo a execução de obras não incluídas na programação ordinária, desde que constituam os requerentes no mínimo 70,00 % (setenta por cento) dos proprietários beneficiados pela execução a obra solicitada.
§1º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições em que relacionará, também, a caução que couber a cada interessado.
§2º Completadas as diligências, expedir-se-á edital convocando os interesses para no prazo de 20 (vinte) dias caucionarem valores devidos, ou impugnarem qualquer dos elementos constantes do edital.
§3º Iniciar-se-á a execução da obra somente após oferecida a caução pelos interessados no valor total da mesma.
§4ºAssim que a arrecadação individual das contribuições perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-á a caução à receita ordinária, adotando-se, no lançamento da contribuição, a extinção do crédito fiscal.
Título V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 386. O Município define e estabelece como Unidade Fiscal de Referência a UFIR - Unidade Fiscal de Referência adotada pelo Governo Federal, a qual será utilizada para lançamento dos tributos e das obrigações tributárias principais e acessórias.
Art. 387. Os serviços não compulsórios prestados pelo Município em caráter eventual e por solicitação do contribuinte, serão remunerados por preço público.
Parágrafo único - O valor dos preços serão calculados com base no Valor da Unidade Fiscal de Referência, podendo ser fixados mensalmente pelo executivo, com base nos custos dos serviços, sempre com vigência para o mês seguinte.
Art. 388 Esta Lei entrará em vigência no dia 1º de janeiro de 1999.
Art. 389. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Luís Alves, em 16 de novembro de 1998.
VALDIR SCHAPPO
Prefeito Municipal
ANEXO I (Inciso II Art. 264.)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDADE Pag.: 00001
IPTU/Valor básico do M2 terreno Data: 29/10/1997
PAUTA DE VALORES Hora: 22:18
-------------------------------------------------------------------------------
Dis. Set. Descrição Código Sec./Alfa Valor m2 (R$)
01 01 ALDA LOURENCO FRANCISCO 1 10180-D 33,3300
01 01 ALDA LOURENCO FRANCISCO 1 10230-D 33,3300
01 01 ALDA LOURENCO FRANCISCO 1 10400-D 33,3300
01 01 BENEDITA PIRES DE ASSIS 4 10180-D 20,0000
01 01 BENEDITA PIRES DE ASSIS 4 10180-E 20,0000
01 01 BENEDITA PIRES DE ASSIS 4 10410-D 20,0000
01 01 BENEDITA PIRES DE ASSIS 4 10410-E 20,0000
01 01 BRAZ RODRIGUES DE SOUZA 7 10190-D 20,0000
01 01 BRAZ RODRIGUES DE SOUZA 7 10190-E 20,0000
01 01 BRAZ RODRIGUES DE SOUZA 7 10370-D 20,0000
01 01 BRAZ RODRIGUES DE SOUZA 7 10370-E 20,0000
01 01 BRAZ RODRIGUES DE SOUZA 7 10520-D 26,6700
01 01 BRAZ RODRIGUES DE SOUZA 7 10520-E 26,6700
01 01 CAPITAO LOURIVAL MEY 8 11050-D 20,0000
01 01 EUCLIDES PIRES DE ASSIS 11 10180-D 26,6700
01 01 EUCLIDES PIRES DE ASSIS 11 10180-E 26,6700
01 01 EUCLIDES PIRES DE ASSIS 11 10230-D 26,6700
01 01 EUCLIDES PIRES DE ASSIS 11 10230-E 26,6700
01 01 EUCLIDES PIRES DE ASSIS 11 10410-D 26,6700
01 01 EUCLIDES PIRES DE ASSIS 11 10410-E 26,6700
01 01 EUCLIDES PIRES DE ASSIS 11 10460-D 26,6700
01 01 EUCLIDES PIRES DE ASSIS 11 10460-E 26,6700
01 01 FRANCISCO CASTILHO 13 10150-D 26,6700
01 01 FRANCISCO CASTILHO 13 10150-E 26,6700
01 01 FRANCISCO CASTILHO 13 10450-D 26,6700
01 01 FRANCISCO CASTILHO 13 10450-E 26,6700
01 01 MARIO LESSIO 15 10260-E 26,6700
01 01 JOAO BLUMER 16 10330-D 26,6700
01 01 JOAO BLUMER 16 10400-D 26,6700
01 01 JOSE CLAUDIO ALVES DOS SANTOS 22 9970-E 20,0000
01 01 JOSE CLAUDIO ALVES DOS SANTOS 22 10030-D 20,0000
01 01 JOSE CLAUDIO ALVES DOS SANTOS 22 10180-D 20,0000
01 01 JOSE CLAUDIO ALVES DOS SANTOS 22 10180-E 20,0000
01 01 JOSE CLAUDIO ALVES DOS SANTOS 22 10360-D 20,0000
01 01 JOSE CLAUDIO ALVES DOS SANTOS 22 10360-E 20,0000
01 01 JOSE CLAUDIO ALVES DOS SANTOS 22 10470-D 26,6700
01 01 JOSE CLAUDIO ALVES DOS SANTOS 22 10470-E 26,6700
01 01 JOSE CAMARGO 23 10190-E 20,0000
01 01 JOSE CAMARGO 23 10200-E 20,0000
01 01 JOSE CAMARGO 23 10220-D 20,0000
01 01 JOSE CAMARGO 23 10240-E 20,0000
01 01 JOSE CAMARGO 23 10410-D 20,0000
01 01 JOSE CAMARGO 23 10410-E 20,0000
01 01 JOSE CAMARGO 23 10620-D 26,6700
01 01 JOSE CAMILO DE CAMARGO 24 10280-D 40,0000
01 01 JOSE CAMILO DE CAMARGO 24 10280-E 40,0000
01 01 JOSE CAMILO DE CAMARGO 24 10350-D 40,0000
01 01 JOSE CAMILO DE CAMARGO 24 10350-E 40,0000
01 01 JOSE CAMILO DE CAMARGO 24 10360-D 40,0000
01 01 JOSE CAMILO DE CAMARGO 24 10360-E 40,0000
01 01 JOSE CAMILO DE CAMARGO 24 10450-D 40,0000
Relacionamento | Norma |
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alterado | Lei Ordinária 1386/2010 |
alterado | Lei Ordinária 1408/2010 |
alterado | Lei Ordinária 1409/2010 |
alterado | Lei Ordinária 1410/2010 |
alterado | Lei Complementar 003/2003 |
alterado | Lei Complementar 002/2011 |
alterado | Lei Ordinária 1054/2002 |
alterado | Lei Ordinária 1229/2006 |
alterado | Lei Complementar 004/2004 |
alterado | Lei Complementar 002/2003 |
outros | Decreto Executivo 06/2014 |
alterado | Lei Ordinária 1563/2013 |
alterado | Lei Complementar 07/2017 |
alterado | Lei Complementar 10/2018 |
alterado | Lei Complementar 16/2018 |
alterado | Lei Complementar 36/2021 |
outros | Decreto Executivo 55/2021 |