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Legislação

Lei Orgânica LEI ORGÂNICA/1990

Publicada em: 02 abr 1990

Ementa: Aplica o Artigo 29 da Constituição da República Federativa do Brasil e o Artigo 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.


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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LUÍS ALVES


Aplica o Artigo 29 da Constituição da República Federativa do Brasil e o Artigo 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.


A CÂMARA ORGÂNICA MUNICIPAL DE LUÍS ALVES, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu, ÉRICO GIELOW NETO, Presidente da Câmara Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I
DO MUNICÍPIO E SUA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - O Município de LUÍS ALVES, unidade autônoma e inseparável da República Federativa do Brasil e do Estado de Santa Catarina, respeitada a legislação aplicável, será organizado na forma estabelecida por esta Lei Orgânica.

§ 1º - O Município de LUÍS ALVES, unidade territorial do Estado, é entidade de direito público interno com autonomia política, administrativa e financeira.

§ 2º - Respeitados os requisitos fixados em Lei Maior, o Município pode subdividir-se administrativamente em Distritos, obedecendo os critérios a seguir:

A - Prévia consulta popular, através de plebiscito, com direito a voto os eleitores com domicílio no Distrito a ser criado;

B - Aprovação pela Câmara Municipal do Projeto de Lei criativo do Distrito, tendo obrigatoriamente inserido os poderes de administração e a respectiva competência dos administradores.

Artigo 2º - A autonomia municipal é assegurada:

I - Pela eleição direta do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, respeitado o estabelecimento no Artigo 29, incisos I a XII da Constituição da República Federativa do Brasil e o Artigo 111, incisos I a XII da Constituição do Estado de Santa Catarina.

II - Pela administração própria no que respeite ao seu particular interesse quanto:

A - Pela decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas com a obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei Maior, complementados por esta Lei.
B - Pela organização dos serviços públicos municipais.

Artigo 3º - A Alteração do nome do Município de Luís Alves, bem como a mudança de sua sede para fora do atual perímetro urbano, dependerá de Lei, após consulta plebiscitária à população, onde deverá haver consenso de dois terços da população com direito a voto no Município.

Artigo 4º - Os símbolos do Município são a Bandeira, o Brasão, o Hino e os estabelecidos em Lei.

Artigo 5º - O Governo municipal será exercido pela Câmara de Vereadores e pelo Prefeito na forma estabelecida em Lei Maior, na Constituição do Estado de Santa Catarina, complementado, no que couber, por esta Lei Orgânica, tendo independência e harmonia entre si.

Artigo 6 - Insere-se na competência municipal o direito de celebrar convênios com a União, Estado e outros Municípios para realização de obras ou exploração de serviços públicos.

Artigo 7º - O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, poderá associar-se aos demais Municípios limítrofes e ao Estado para formar Associação Micro-Regional.

Parágrafo único - A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio de associação ou convênio com outros Municípios ou entidades locais.

Artigo 8º - É vedado ao Município:

I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

II - Recusar fé aos documentos públicos;

III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

 


CAPÍTULO II

DOS BENS E DA COMPETÊNCIA


Artigo 9º - São bens do Município de Luís ALVES:

I - Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II - Os sob seu domínio.

Parágrafo único - O Município tem direito à participação no resultado de exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território ou a ele pertencentes.
Artigo 10º - Compete ao Município:

I - Legislar sobre assuntos de interesse local;

II - Suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;

III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência.

IV - Aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em Lei;

V - Criar, organizar e suprimir Distritos, observadas a Legislação Estadual e, no que couber, esta Lei;

VI - Organizar e preservar o poder de concessão ou permissão dos serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VII - Manter, com a cooperação técnica da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VIII - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

IX - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

X - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;

XI - Elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas no Município e garantir o bem-estar de seus habitantes;

XII - Elaborar e executar o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana;

XIII - Exigir do proprietário de solo urbano não edificado, subtilizado o não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do plano diretor, sob pena de parcelamento ou edificação compulsórias, imposto sobre a propriedade urbana progressivo no tempo e desapropriação, com pagamentos mediante títulos da dívida pública municipal com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais;

XIV - Constituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei;

XV- Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;

XVI - Legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública municipal, direta ou indiretamente, inclusive as fundações públicas municipais e em empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais das legislações Federal e Estadual.

Artigo 11 - É da competência do Município em comum com a União e o Estado:

I - Zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das Leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - Impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à pesquisa;

VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - Preservar as florestas, a fauna, a flora e as vazões hídricas;

VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - Promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território do Município;

XII - Estabelecer e implantar a política de educação para a segurança no trânsito.

Parágrafo único - A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e o bem-estar na sua área territorial, será feita na conformidade de Lei Complementar Federal fixadora de normas.

 


CAPÍTULO III

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Artigo 12 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território municipal.

Artigo 12 -O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território municipal, na forma da Constituição da República Federativa do Brasil. 

§ 1º - O número de vereadores, proporcional à população do Município, será determinado pelo Artigo 111, Inciso IV, letras A a G da Constituição do Estado de Santa Catarina.

§ 2º - O número de habitantes será determinado pelo censo demográfico, levantado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e suas projeções.  

Parágrafo único. O número de vereadores será proporcional à população do Município, respeitados os limites estabelecidos no art. 29, IV da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 2 de 2017)

Artigo 13 - Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.


SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Artigo 14 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o estabelecido nos Artigos 15 e 27, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:

I - Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;

II - Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

III - Fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;

IV - Planos e programas municipais de desenvolvimento;

V - Bens do domínio do Município;

VI - Transferência temporária da sede do Governo Municipal;

VII - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;

VIII - Organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;

IX - Normatização da cooperação das associações representativas, no planejamento municipal;

X - Normatização da iniciativa popular de Projeto de Lei de interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

XI - Criação, organização e supressão de Distritos;

XII - Criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da administração pública;

XIII - Criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais.

Artigo 15 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I - Elaborar seu regimento interno;

II - Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - Resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;

IV - Autorizar o Prefeito e o Vice-prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

V - Sustar os atos normativos do poder executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;

VI - Mudar temporariamente sua sede;

VII - Fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-prefeito em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe o Inciso V da Constituição do Estado de Santa Catarina, reajustando-se de acordo com os percentuais estabelecidos para os servidores públicos municipais; Artigo 29, inciso V da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o Artigo 111.

 VII - Fixar, em cada legislatura, para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais ou Autoridades Equivalentes, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observados o que dispõe os artigos 29, V e VI, 37, XI, 39, §4º, 57, § 7º, 150, II; 153, III, 153 § 2º, I, da Constituição da República; (Redação dada pela Emenda à LOM nº 2 de 2017)

VIII - Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

IX - Proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;

X - Fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XII - Apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;

XIII - Representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais pela prática de crime contra a administração pública de que tomar conhecimento;

XIV - Aprovar previamente a alienação ou concessão de imóveis municipais;

XV - Aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos que a Lei determinar.

Artigo 16 - A Câmara Municipal, pelo seu presidente bem como quaisquer de suas comissões, pode convocar Secretários Municipais para, no prazo de oito dias, pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a prestação de informações falsas.

§ 1º - Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a quaisquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua secretaria.

§ 2º - A mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais, importando crime contra a administração pública a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como com a prestação de informações falsas.


SEÇÃO III

DOS VEREADORES

Artigo 17 - Os vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Artigo 18 - É vedado aos vereadores:

I - Desde a expedição do diploma:

A - Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
B - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes na alínea anterior;

II - Desde a posse:

A - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favores decorrentes de contratos com pessoas jurídicas de direito público municipal ou nelas exerça função remunerada;
B - Ocupar cargo ou função que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas no Inciso I, letra A;
C - Patrocinar causa em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere o Inciso I, letra A;
D - Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Artigo 19 - Perde o mandato o vereador:

I - Que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no Artigo anterior;

 I -   Que infringir quaisquer proibições do artigo anterior e/ou do Regimento Interno da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à LOM nº 2 de 2017)

II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, apurado em processo legislativo;

III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos Incisos I, II, e III a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.   

 § 2º -Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Casa, assegurados a ampla defesa e o contraditório; (Redação dada pela Emenda à LOM nº 2 de 2017)

§ 3º - Nos casos previstos nos Incisos III e IV, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, também assegurada ampla defesa.

§3º Nos casos previstos nos Incisos III a V, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurados a ampla defesa e o contraditório.(Redação dada pela Emenda à LOM nº 2 de 2017)

Artigo 20 - Não perde o mandado o vereador:

I - Investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado;

II - Licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º - O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização de eleições para preenchê-la.

§ 3º - Na hipótese do Inciso I, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.


SEÇÃO IV

DAS REUNIÕES

Artigo 21 - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.

Art. 21. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 1º de fevereiro a 15 de dezembro, considerando-se como recesso parlamentar o período de 16 (dezesseis) de dezembro a 31 (trinta e um) de janeiro.  (Redação dada pela Emenda à LOM nº 2 de 2017)

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa a primeiro de janeiro do ano subseqüente às eleições, às dez horas, para posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-prefeito, eleição da Mesa e das Comissões.

§ 4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito, ou a requerimento da maioria dos vereadores em caso de urgência ou de interesse público relevante.

§ 5º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.


SEÇÃO V

DA MESA E DAS COMISSÕES

Artigo 22 - A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-presidente, Primeiro e Segundo Secretários, eleitos para o mandato de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

§ 1º - As competências e as atribuições da Mesa e a forma de substituição, as eleições para sua composição e os casos de destituição serão definidos no Regimento Interno.

§ 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo.

§ 3º - O Vice-presidente substitui o Presidente nas suas faltas, impedimentos e licenças.

Artigo 23 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma da Lei e com as atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - Discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara;

II - Realizar audiências públicas com entidades da comunidade;

III - Convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;

V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - Apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 2º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos o Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Artigo 24 - Na Constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos partidários que participam da Câmara.

Artigo 25 - Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos, que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.


SEÇÃO VI

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 26 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - Emendas à Lei Orgânica do Município;

II - Leis Complementares;

III - Leis Ordinárias;

IV - Leis Delegadas;

V - Medidas Provisórias;

VI - Decretos-legislativos;

VII - Resoluções.

Parágrafo único - A elaboração, redação, alteração e consolidação de Leis dar-se-á na conformidade de Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno.

SUBSEÇÃO II

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Artigo 27 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada por iniciativa do Poder Executivo ou mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara.

§ 1º - A proposta será discutida e votada e dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


SUBSEÇÃO III

DAS LEIS

Artigo 28 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que:

I - Fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;

II - Disponham sobre:

a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e autárquica e sua remuneração;

b) Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

c) Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal.

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, distribuído, pelo menos, por dois distritos ou bairros com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.

Artigo 29 - Em caso de relevância e urgência, o Prefeito poderá adotar medidas provisórias com força de lei, devendo submetê-las, de imediato, à Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

Parágrafo único - As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em Lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

Artigo 30 - Não será admitido aumento de despesa prevista:

I - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no Artigo 66;

II - Nos projetos sobre a organização das Secretarias Municipais;

Artigo 31 - O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno, para apreciação dos projetos de sua iniciativa.

§ 1º - Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os casos do Artigo 29, do Artigo 32, § 4º, e do Artigo 68, que são preferenciais na ordem numerada.

§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não ocorre nos períodos de recesso, nem se aplica aos projetos de código.

Art. 31. O Prefeito poderá solicitar urgência e demais formas especiais de tramitação à apreciação de Projeto de Lei de sua iniciativa.

§ 1º Se a Câmara não se manifestar, em até trinta dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, para que se ultime a votação, ressalvados os casos previstos no art. 29, 32, §4º e 68;

§ 2º O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de código e estatutos.(Redação dada pela Emenda à LOM nº 2 de 2017)

Artigo 32 - O Projeto de Lei aprovado será envidado como outorgado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. 

§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de Artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 5º - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 6 - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais posições, até sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no Artigo 31, § 1º.

§ 7º - Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos terceiro e quinto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo, obrigatoriamente.

Artigo 33 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Artigo 34 - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal - a matéria será reservada à Lei Complementar - nem a Legislação sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º - A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Artigo 35 - As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta.


SEÇÃO VII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Artigo 36 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.

Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Artigo 37 - O controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.

§ 1º - As contas deverão ser apresentadas até noventa dias do encerramento do exercício financeiro.

§ 2º - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Fiscalização o fará em trinta dias, com auxílio de auditoria.

§ 3º - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara colocará, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da Lei, publicando Edital.

§ 4º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão encaminhadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.

§ 5º - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização, sobre ele e sobre as contas, dará seu parecer em quinze dias.

§ 6 - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal é que deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 38 - A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob formas de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em caráter de urgência.

§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

Artigo 39 - Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.

§ 3º - A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no parágrafo anterior.

§ 4º - Entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade, a Comissão Permanente de Fiscalização proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à situação.

 


CAPÍTULO IV

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Artigo 40 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários Municipais.

Artigo 41 - A eleição do Prefeito e do Vice-prefeito, para mandatos de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País.

§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver o maior número de votos, não computados os em branco e nulos.

Artigo 42 - O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente à eleição, às dez horas, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município.

Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-prefeito, salvo motivos de força maior aceitos pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Artigo 43 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-prefeito.

§ 1º - O Vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

§ 2º - A investidura do Vice-prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.

Artigo 44 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 45 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de mandato dos antecessores.

Artigo 46 - O Prefeito e o Vice-prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.


SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Artigo 47 - Compete privativamente ao Prefeito:

I - Nomear e exonerar os Secretários Municipais;

II - Exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;

III - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

V - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei;

VII - Comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

VIII - Nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a Lei assim determinar;

IX - Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;

X - Prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XI - Prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;

XII - Editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do Artigo 29;

XIII - Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI a XI.


SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Artigo 48 - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§ 1º - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo plenário.

§ 2º - Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências; se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões.

§ 3º - Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de procurador para assistente de acusação.

§ 4º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e oitenta dias, não tiver sido concluído o julgamento.


SEÇÃO IV

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Artigo 49 - Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na Lei referida no Artigo 50:

I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos;

II - Expedir instruções para a execução das Leis, Decretos e Regulamentos;

III - Apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;

IV - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

Artigo 50 - Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.

§ 1º - Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser vinculado a uma Secretaria Municipal.

§ 2º - A Chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Município terão a estrutura da Secretaria Municipal.


SEÇÃO V

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Artigo 51 - A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extra-judicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Parágrafo único - A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito dentre cidadãos brasileiros, maiores de vinte e um anos, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil e reputação ilibada.

Artigo 52 - O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do programa e quesitos das provas, nas nomeações, à ordem de classificação.


SEÇÃO VI

DA GUARDA MUNICIPAL

Artigo 53 - A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando na forma da Lei Complementar.


TÍTULO II

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO V

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Artigo 54 - São tributos municipais os impostos, as taxas e contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Artigo 55 - Compete ao Município instituir impostos sobre:

I - Propriedade predial e territorial urbana;

II - Transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no Artigo 156, Inciso IV, da Constituição Federal, e excluídas de sua incidência as exportações de serviços para o exterior.

§ 1º - O imposto previsto no Inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º - O imposto previsto no Inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º - A lei que instituir tributo municipal observará, no que couber, as limitações do poder de tributar estabelecidas nos Artigos 150 e 152 da Constituição Federal, combinados com o Artigo 128 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Artigo 56 - As taxas serão instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

Artigo 57 - A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos na lei complementar a que se refere o Artigo 146 da Constituição Federal.

Artigo 58 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Artigo 59 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social que criar e administrar.

 


CAPÍTULO VI

DA RECEITA E DA DESPESA

Artigo 60 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Artigo 61 - Pertencem ao Município:

I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele mantidas;

II - Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III - Setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores imobiliários, incidente sobre o outro, observado o disposto no Artigo 153, § 5º, da Constituição Federal;

IV - Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Artigo 62 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Parágrafo único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Artigo 63 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1º - Considera-se notificação a publicação de edital dando conhecimento do lançamento do tributo, nos termos da lei complementar prevista no Artigo 146 da Constituição Federal.

§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.

Artigo 64 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Artigo 65 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Artigo 66 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Artigo 67 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão previstos em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.


SEÇÃO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

SUBSEÇÃO I

DAS NORMAS GERAIS


Artigo 68 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - O plano plurianual:

II - As diretrizes orçamentárias;

III - Os orçamentos anuais.

§ 1º - A lei do plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para exercício financeiro subsequente, que orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, disporá sobre as alterações tributárias e estabelecerá a política de fomento.

§ 3º - O Poder executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 2º- O Plano Plurianual – PPA ou alteração anual será encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder legislativo até o dia 30 de julho de cada exercício.

§ 3º - A Câmara Municipal apreciará o Plano Plurianual de Aplicação – PPA,  e devolverá ao Poder Executivo até o dia 30 de agosto de cada exercício. 

(Redação dada pela Lei nº1021, de 2002.)

§ 4º - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

§ 5º - A Lei Orçamentária anual compreenderá:

I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II - O orçamento de investimento das empresas das quais o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - A proposta da Lei Orçamentária será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.

§ 6 - Os orçamentos previstos no § 5º, incisos I e II deste Artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.

§ 7º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos temos da lei.

§ 6º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, será encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 15 de setembro de cada exercício.

§ 7º - A Câmara de Vereadores apreciará a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e devolverá ao Poder Executivo até o dia 15 de outubro de cada exercício. (Redação dada pela Lei nº1021, de 2002.)

§ 8º - Obedecerá às disposições da Lei Complementar Federal específica a Legislação Municipal referente a:

I - Exercício financeiro;

II - Vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da Lei de diretrizes orçamentárias e da Lei Orçamentária anual;

III - Normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos.

Artigo 69 - Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste Artigo.

§ 1º - Caberá à Comissão Permanente de Finanças:

I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste Artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II - Examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal criadas de acordo com o Artigo 23, § 2º.

§ 2º - As emendas somente serão apresentadas perante a Comissão que sobre elas emitirá parecer escrito.

§ 3º - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

A) - Dotações para pessoal e seus encargos;

B) - Serviço da dívida municipal.
III - Sejam relacionadas:

A) - Com a correção de erros ou omissões;

B) - Com os dispositivos do texto da proposta ou do Projeto de Lei.


§ 4º - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos e propostas a que se refere este Artigo enquanto não iniciada a votação na comissão da parte cuja alteração é proposta.

§ 6 - Não enviados no prazo previsto na Lei Complementar referia no § 8º do Artigo 68, a comissão elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de que tratam este Artigo.

§ 7º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste Artigo, no que não contrariar o disposto nesta subseção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Artigo 70 - São vetados:

I - O início de programas de projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;

II - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os critérios orçamentários ou adicionais;

III - As realizações de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com finalidade definidas e aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

IV - A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a destinação de recursos para a manutenção de crédito por antecipação da receita;

V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;

VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações ou fundos do Município;
IX - A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta.

§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão do plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, decretada pelo Prefeito, como medida provisória na forma do Artigo 29.

Artigo 71 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte e cinco de cada mês.

Artigo 72 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.

Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal ou aos acréscimos delas decorrentes;

II - Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


TÍTULO III

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO VII

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

SEÇÃO I

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS

Artigo 73 - O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:

I - Autonomia municipal;

II - Propriedade privada;

III - Função social da propriedade;

IV - Livre concorrência;

V - Defesa do consumidor;

VI - Defesa do meio ambiente;

VII - Redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - Busca do pleno emprego;

IX - No âmbito de sua competência o Município proporcionará às cooperativas, às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento diferenciado, favorecido e simplificado referente às obrigações tributárias, jurídicas, administrativas e educacionais a serem regulamentadas em Lei.

§ 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica com a devida autorização dos órgãos públicos municipais.

§ 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, às empresas brasileiras de capital nacional.

§ 3º - A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista:

I - Regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;

II - Proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;

III - Subordinação a uma Secretaria Municipal;

IV - Adequação da atividade ao Plano Diretor, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias;

V - Orçamento anual aprovado pelo Prefeito.

Artigo 74 - A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará:

I - A exigência de licitação, em todos os casos;

II - Definição do caráter especial dos contratados de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;

III - Os direitos dos usuários;

IV - A política tarifária;

V - A obrigação de manter serviço adequado.

Artigo 75 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fato de desenvolvimento social e econômico.

SEÇÃO II

DA POLÍTICA URBANA

Artigo 76 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em leis, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º - O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana.

§ 2º - A propriedade cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor.

§ 3º - Os imóveis urbanos desapropriados pelo município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte.

§ 4º - O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor, com área não edificada ou não utilizada, nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:

I - Parcelamento ou edificação compulsórios;

II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;

III - Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Artigo 77 - O Plano Diretor do Município contemplará áreas de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.


SEÇÃO III

DA ORDEM SOCIAL

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 78 - A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Artigo 79 - O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.


SUBSEÇÃO II

DA SAÚDE

Artigo 80 - O Município integra, com a União e o Estado, com os recursos da seguridade social, o Sistema Unificado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:

I - Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas e curativas, individuais e coletivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

II - Participação da comunidade.

§ 1º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 2º - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 3º - É vedada ao Município a destinação de recursos públicos para auxílio e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Artigo 81 - Ao Sistema Unificado de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - Incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - Participar do controle e da fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.


SUBSEÇÃO III

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Artigo 82 - O Município, dentro da sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo.

§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante o previsto no Artigo 203 da Constituição Federal.

Artigo 83 - Compete ao Município complementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.


SEÇÃO IV

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

SUBSEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

Artigo 84 - O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e com o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental, pré-escolar e creches.

§ 1º - Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:

I - Vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências;

II - As transferências específicas da União e do Estado.

§ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede ensino do Município.

Artigo 85 - Integram o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.


SUBSEÇÃO II

DA CULTURA

Artigo 86 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente as diretamente ligadas à história de Luís Alves, à sua comunidade e aos seus bens.

Artigo 87 - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único - Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.

Artigo 88 - O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.

Artigo 89 - O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é livre.


SUBSEÇÃO III

DO DESPORTO E DO LAZER

Artigo 90 - O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais.

Artigo 91 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.


SUBSEÇÃO IV

DO MEIO AMBIENTE

Artigo 92 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:

I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - Definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos e a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

III - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo, potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

IV - Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

V - Promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;

VI - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

SEÇÃO III

DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO

Artigo 93 - A lei disporá sobre a exigência de adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.

Artigo 94 - O Município promoverá programas de assistência à criança e ao idoso.

Artigo 95- Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano.

SEÇÃO IV

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Artigo 96 - O Município instituirá, para os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundações públicas:

I - Regime Jurídico Único;

II - Planos de carreira voltados à profissionalização;


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 97 - No prazo de cento e oitenta dias, prorrogáveis por igual período, o Poder Público Municipal elaborará o estatuto do servidor público, ficando assegurada a participação das entidades de classe, regulamentada por decreto do Poder Executivo.

Artigo 98 - No mesmo prazo do Artigo anterior a Câmara Municipal elaborará o seu Regimento Interno.

Artigo 99 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Orgânica Municipal e promulgada pelo Presidente, entra em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições e contrário.

Os atos municipais que produzem efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município definido em lei ou, na falta deste, em diário da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou, ainda, por fixação na sede da Prefeitura ou Câmara Municipal.

§ 1º A lei poderá instituir diário oficial eletrônico do Município, disponibilizado em sítio de rede mundial de computadores, para publicação dos atos municipais;

§ 2º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata o § 1° deste artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil);

§ 3º A publicação eletrônica na forma do § 1° deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, exijam outros meios de publicação;

§ 4º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida; 

§ 5º A publicação dos atos municipais deverá ocorrer também, de forma resumida, no Mural do Paço Municipal;

§ 6º Revoga-se expressamente a Lei Municipal nº 1002/2002.  (Redação dada pela Emenda à LOM nº 1 de 2017)

Art. 100. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Orgânica Municipal e promulgada pelo Presidente, entra em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições e contrário. (Incluído pela Emenda à LOM nº 1 de 2017)

 

LUÍS ALVES, em 02 de abril de 1990.

Vereador Constituinte
LUIZ CARLOS HENNING WUST
Relator Geral

O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território municipal, na forma da Constituição da República Federativa do Brasil


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Relacionamento Norma
alterado Lei Ordinária 1021/2002
alterado Lei Ordinária 968/2001
alterado Lei Complementar 001/2008
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