Legislação
Lei Complementar 003/2007
Ementa: Dispõe sobre o código de posturas do município de Luís Alves e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 2007.
Dispõe sobre o código de posturas do município de Luís Alves e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Luís Alves, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições Legais e o que lhe faculta a nossa Lei Maior, com suas Emendas, Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno em seu artigo 162 parágrafo 5º;
Faz Saber, a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores de Luís Alves aprovou e ele sanciona esta Lei Complementar.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de saúde pública, higiene, ordem pública, bem-estar público, preservação do meio ambiente e vias públicas, utilização do espaço público, dos cemitérios, matadouros, trânsito de animais, das infrações, penas e demais disposições estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público Municipal e os Munícipes.
Art. 2º Compete ao Poder Público Municipal cumprir e velar pela obediência dos preceitos deste Código.
Art. 3º Deverão ser observados, conjuntamente a este Código, o Código de Obras, o Código Urbanístico, o Código de Preservação do Meio Ambiente e outras disposições vigentes.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO E DA HIGIENE NO MUNICÍPIO
Seção I
Das Vias e Logradouros Públicos
Art. 4º Cabe à Municipalidade prestar, direta ou indiretamente, através de concessão, os serviços de limpeza dos logradouros públicos e de coleta do lixo domiciliar e comercial.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deve regulamentar em instrumento específico as disposições sobre coleta e tratamento de resíduos de qualquer natureza.
Art. 5º O proprietário ou o ocupante do imóvel é responsável pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriça à sua edificação.
Art. 6º É proibido despejar quaisquer resíduos sobre:
I - vias e logradouros públicos;
II - áreas de preservação;
III - unidades de conservação;
IV - propriedades não licenciadas para o devido fim;
V - rios e corpos d'água.
Art. 7º A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas servidas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 8º Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:
I - escoar águas servidas das residências para as ruas;
II - transportar sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a qualidade das vias públicas;
III - queimar resíduos de qualquer espécie sem o devido licenciamento;
IV - danificar, assorear ou obstruir com lixo, terra, detritos ou quaisquer outros materiais cursos d'água, valetas, sarjetas e canalizações de qualquer tipo;
V - fazer a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem o uso de instrumentos adequados, como canaletas, carros de mão ou outros meios que evitem a queda dos referidos materiais nas vias e logradouros públicos;
VI - fazer escavações nas vias e logradouros públicos sem a devida autorização da Prefeitura Municipal;
VII - arrastar pelas vias e logradouros públicos, objeto de qualquer natureza que possa danificar a superfície das mesmas;
Art. 9º É proibido comprometer por qualquer forma a qualidade das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 10. É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas vias e logradouros públicos por cercas, barricadas ou similares, bem como deixar vegetação avançando sobre o passeio de modo a incomodar ou impedir a passagem dos pedestres, ou plantar junto ao passeio vegetação com espinhos, folhas cortantes ou que de alguma forma possa causar ferimentos ao pedestre.
Art. 11. Será permitida, excepcionalmente, a descarga e a permanência de material sobre as vias e logradouros públicos quando:
I - se destinar a obras que sejam realizadas nas próprias vias e logradouros públicos;
II - não houver espaço disponível para o depósito do material dentro da propriedade;
§ 1º O prazo máximo de permanência do material será de 24 horas.
§ 2º Em todos os casos, é obrigatória a obtenção de autorização junto à Prefeitura Municipal, sendo a mesma concedida a título precário e por prazo determinado.
Nos casos previstos neste artigo, é responsabilidade do proprietário realizar a devida sinalização dos prejuízos causados ao livre trânsito e garantir a mobilidade urbana.
§ 3º Nos casos previstos neste artigo, o proprietário deverá atender às disposições do Código de Obras do Município e do Código Nacional de Trânsito, referentes à matéria.
Art. 12. É expressamente proibido danificar de qualquer forma a sinalização viária e o mobiliário urbano.
Art. 13. A Prefeitura Municipal poderá impedir o trânsito de veículo de qualquer espécie que possa ocasionar danos às vias e logradouros públicos.
Art. 14. Para eventos de qualquer espécie, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nas vias e logradouros públicos, desde que autorizado pela Prefeitura Municipal, devendo ser observados os seguintes critérios:
I - não prejudicarem o pavimento e superfície de vias e logradouros públicos, correndo por conta dos organizadores do evento os estragos porventura verificados;
II - não prejudicarem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos organizadores do evento os estragos porventura verificados;
III - serem removidos num prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento das atividades;
IV - os organizadores do evento ficarão responsáveis pela limpeza do local, a qual deverá ser realizada num prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento das atividades;
V - os organizadores do evento ficam responsáveis pelo trânsito do local ou deverá ser organizado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, que deverá ser avisado com antecedência mínima de três dias da data da realização do evento.
VI - os organizadores do evento ficam responsáveis pela segurança do evento.
VII - recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica/ART sobre a construção do coreto ou palanque.
Art. 15. O estacionamento em via pública de veículo de qualquer natureza, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos, configura abandono do mesmo.
Parágrafo único. O veículo abandonado será removido e encaminhado ao pátio do órgão competente.
Art. 16. Nas vias públicas municipais só é permitido o trânsito de veículos devidamente licenciados pelas autoridades competentes.
Parágrafo único. Competirá ao município o licenciamento dos veículos de tração animal ou humana.
Art. 17. As caixas e cestas de lixo, os bancos, floreiras, cabines e outros tipos de mobiliário urbano nos logradouros públicos só poderão ser instalados depois de aprovados pela Municipalidade, e quando não prejudicarem a estética nem a circulação.
Seção II
Da Higiene das Edificações
Art. 18. Não é permitido acumular água nas propriedades que não forem licenciadas para tal.
Art. 19. Todas as propriedades deverão ser mantidas limpas e roçadas, sob pena de ser a limpeza e roçada executada pela Prefeitura Municipal, que lançará à conta do proprietário valor correspondente ao custo dos materiais e serviços envolvidos na operação mais multa definida neste Código.
Art. 20. As propriedades não edificadas, lindeiras a vias ou logradouros públicos, devem ter, nos respectivos alinhamentos, fechamentos em bom estado e aspecto, que permita a visibilidade do interior da propriedade conforme os parâmetros construtivos previstos no código de obras e com altura mínima de 80cm (oitenta centímetros).
§ 1º Os fechamentos de altura superior a 1m (um metro) devem ser vazados, para permitir a visibilidade interna, e nunca devem ultrapassar 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
§ 2º O infrator terá prazo de 90 (noventa dias), a contar da intimação, para construir o fechamento.
§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, não sendo atendida a intimação, as obras serão executadas pela Prefeitura Municipal, que lançará à conta do proprietário valor correspondente ao custo dos materiais e serviços envolvidos na operação mais multa definida neste Código.
§ 4º Em nenhuma hipótese o fechamento poderá ser feito em arame farpado ou outro material que possa provocar danos aos transeuntes das vias públicas.
Seção III
Da Preservação do Meio Ambiente
Art. 21. No interesse do controle da poluição do ar, do solo e água, a Prefeitura Municipal poderá exigir parecer técnico do órgão competente sempre que forem solicitados Alvará de Construção ou Alvará de Localização e Funcionamento para estabelecimentos geradores de impacto, ou quaisquer outros que se figurem como potenciais modificadores do espaço urbano e do meio ambiente.
Art. 22. É vedado o corte, a supressão ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvores e matas, em bem público ou propriedade particular, obedecidas às disposições do Código Florestal Brasileiro e do Código Municipal de Preservação do Meio Ambiente.
§ 1º Em caso de necessidade de poda, corte ou supressão, é necessária a autorização do órgão competente, atendida a legislação municipal, estadual e federal pertinente.
§ 2º Nos casos de não cumprimento da determinação do caput deste Artigo, o proprietário será multado de acordo com as disposições definidas no Código Municipal de Preservação do Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DO BEM-ESTAR PÚBLICO
Seção I
Do Comércio e da Indústria
Subseção I
Do Licenciamento
Art. 23. Nenhum estabelecimento, comercial, industrial ou de prestação de serviço poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos proprietários, e mediante pagamento dos tributos e taxas devidos.
Art. 24. A Prefeitura Municipal só expedirá o Alvará de Localização e Funcionamento para estabelecimentos que não contrariem as disposições contidas no Código Urbanístico e demais legislações pertinentes.
Art. 25. A concessão de Alvará de Localização e Funcionamento de todos os estabelecimentos da área de saúde, açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 26. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização e Funcionamento e a Licença Sanitária em lugar visível e os exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 27. A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de prestação de serviço ou industrial, já em funcionamento, poderá ser autorizada se não contrariar as disposições do Código Urbanístico.
Art. 28. Os Alvarás de Localização e Funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, serão concedidos sempre a título precário, conforme as informações constantes na ficha FIN, podendo ser cassados caso a atividade, depois de licenciada, contrarie normas do Código Urbanístico ou divirja das informações da referida ficha.
Subseção II
Das Bancas de Jornais e Revistas
Art. 29. As bancas para venda de jornais e revistas satisfarão as seguintes exigências e condições:
I - ter sua localização e construção aprovada pela Prefeitura Municipal;
II - no caso de se localizar em passeio ou logradouros públicos, responsabilizar-se o requerente pelos danos eventuais que possam ocorrer no local de instalação.
Subseção III
Do Comércio Ambulante
Art. 30. O exercício do comércio ambulante, por profissionais autônomos, sem vinculação com terceiros, pessoa física ou jurídica, em locais e horários previamente determinados, dependerá de licença expedida pela Prefeitura Municipal.
§ 1º É proibido o exercício de comércio ambulante fora dos horários e locais a serem demarcados.
§ 2º Não poderá ser matriculado como ambulante todo aquele que possuir qualquer estabelecimento comercial ou de prestação de serviços.
§ 3º As atividades a que se refere o caput do presente Artigo deverão estar adequadas às normas sanitárias da Vigilância Sanitária adequada ao tipo de comércio.
§ 4º A Prefeitura Municipal deve regulamentar a forma de apresentação do comércio ambulante, bem como os equipamentos necessários para exercer a atividade.
Art. 31. O comércio ambulante poderá ser:
I - Localizado - quando o ambulante recebe permissão de uso de uma área definida e ali exerce sua atividade de forma contínua;
II - Itinerante - quando o ambulante recebe permissão de uso de áreas definidas, mas exerce sua atividade em diferentes locais, a exemplo dos feirantes;
III - Móvel - quando o ambulante recebe licença para atuar de forma esporádica em locais de aglomeração temporária de pessoas, tais como estádios e parques de exposições.
§ 1º O exercício do comércio ambulante depende de licença prévia da Municipalidade e do pagamento das taxas respectivas, podendo ser isentos de tributos os casos de comprovado interesse social.
§ 2º No caso de comércio ambulante a Municipalidade poderá cancelar a licença a qualquer tempo se considerar a atividade não mais apropriada ao local, ou sendo explorada por pessoa distinta da autorizada.
Art. 32. É proibido o comércio ambulante para a venda de lanches em carrinhos móveis ou traillers móveis.
Art. 33. A venda de lanches em trailler fixo deverá se localizar dentro dos lotes, próximo ao alinhamento predial, e se adaptar a legislação vigente, referente ao comércio em geral
Art. 34. As feiras livres são uma modalidade de comércio ambulante, realizada em conjuntos de bancas que poderão ocupar logradouros públicos, em horários e locais pré-determinados.
Art. 35. Poderão ser comercializados em feiras livres:
I - Gêneros alimentícios;
II - Artesanato;
III - Flores, mudas e plantas ornamentais
Parágrafo único. Os produtos e mercadorias a serem comercializadas deverão estar em condições ideais de acordo com a legislação vigente.
Art. 36. O comércio praticado em feiras livres somente funcionará após vistoria e concessão da respectiva licença sanitária.
§ 1º Os produtos comercializados deverão atender às normas sanitárias vigentes.
§ 2º Todos os alimentos industrializados, a serem comercializados em feiras livres, deverão provir de estabelecimentos devidamente legalizados, com rótulos e embalagens com informações específicas e regulamentares do produto, com registro do órgão competente e/ou inspecionado pelo Serviço de Inspeção Oficial.
Subseção IV
Do Comércio de Inflamáveis e Explosivos
Art. 37. A Prefeitura Municipal fiscalizará a fabricação, o comércio, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.
§ 1º São considerados inflamáveis, entre outros, o fósforo e os materiais fosforados, gasolina e demais derivados de petróleo; éteres, álcoois, aguardente e óleo em geral; carbonetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos.
§ 2º Consideram-se explosivos entre outros: fogos de artifícios, "nitroglicerina" e seus compostos e derivados: pólvora, algodão," espoletas" e estopins, fulminados, cloratos, formatos e congêneres: cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 38. É proibido, sujeitando-se os transgressores à multa nos termos do presente Código:
I - fabricar explosivos sem licença especial em local não determinado pela Prefeitura Municipal;
II - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou explosivos, sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura Municipal na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável em 20 (vinte) dias.
§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis, não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e ajudante, trazendo sempre avisos que identifiquem a carga.
Art. 39. É vedado, sob pena de multa, além da responsabilidade criminal no que couber, soltar balões, fogos de artifícios, bombas, buscapés, morteiros e outros fogos perigosos.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá conceder licença às atividades de que trata o caput deste Artigo, por ocasião de eventos em locais apropriados.
Art. 40. Fica sujeita à licença da Prefeitura Municipal a instalação de bombas de gasolina e de inflamáveis, mesmo para uso exclusivo dos seus proprietários.
O requerimento de licença indicará o local para a instalação, a natureza dos inflamáveis e será instruído com planta e discriminação minuciosa das obras a executar.
§ 1º A Prefeitura Municipal poderá negar licença, se reconhecer que a instalação de depósitos ou bombas, prejudica, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, nos casos concretos, as exigências que julgar necessárias à segurança pública.
§ 3º É expressamente proibida a instalação de bombas de gasolina e postos de óleo no interior de quaisquer estabelecimentos, salvo se estes se destinarem a este fim.
Art. 41. Os depósitos de inflamáveis em geral, compreendendo todas as dependências e anexos, serão dotados de instalações completas para combate ao fogo, conservadas em perfeito estado de funcionamento.
Art. 42. O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será realizado em recipientes apropriados, hermeticamente fechados, devendo o provimento de depósito subterrâneo realizar-se por meio de mangueiras e tubos, de modo que os inflamáveis passem diretamente dos transportes para o depósito.
§ 1º É proibido o abastecimento de veículos ou quaisquer recipientes, nos postos de abastecimento, de despejo livre de inflamáveis, sem emprego de mangueira.
§ 2º Para depósito de lubrificante nos postos de abastecimento serão utilizados recipientes fechados, à prova de poeira e adotados dispositivos que permitam a alimentação dos veículos sem qualquer extravasamento.
Seção II
Dos Divertimentos Públicos
Art. 43. Para realização de eventos públicos a céu aberto ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia da Prefeitura, a qual deve ser solicitada com antecedência mínima de uma semana, e licença da autoridade policial, especificando, data, horário e local.
Parágrafo único. Para o licenciamento, a Prefeitura Municipal deve considerar sua capacidade e eventos já marcados.
Art. 44. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I - as salas de entrada e as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior, conservar-se-ão sempre livres de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III - todas as portas de saída deverão ser indicadas com clareza;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento.
Art. 45. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas deve decorrer lapso de tempo entre saída e entrada dos espectadores para o efeito de renovação do ar.
Art. 46. A autorização de funcionamento de teatros, cinemas, salas de espetáculos e ginásios de esportes não poderá ser por prazo superior a um ano.
Art. 47. A autorização de funcionamento de circos e parques de diversões não poderá exceder 30 (trinta) dias.
§ 1º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura Municipal, inclusive autorização do Corpo de Bombeiros de Santa Catarina, que poderão exigir as mudanças que acharem pertinentes para garantir o bem-estar público.
§ 2º Os estabelecimentos citados no caput deste artigo só serão autorizados se os divertimentos não envolverem animais.
Art. 45. As taxas provenientes dos licenciamentos de diversões públicas devem ser encaminhadas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento.
Parágrafo único. Os eventos sem fins lucrativos podem ser isentos de taxas.
Seção III
Da Propaganda em Geral
Art. 46. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder licença para a veiculação de publicidade em praças, canteiros, passeios e mobiliário urbano, nos termos da presente Lei, sendo que a referida licença deverá conter no mínimo:
I - indicação dos locais em que serão colocados;
II - natureza do material da confecção;
III - dimensões;
IV - dizeres.
Parágrafo único. A expedição de licença referida no caput deste Artigo dependerá de pagamento de taxa à Administração Municipal.
Art. 47. Dependerá de licença a veiculação de publicidade ou propaganda ao ar livre, a ser concedida a título precário e por prazo determinado.
Parágrafo único. A retirada das faixas e demais propagandas é de responsabilidade do anunciante.
Art. 48. Considera-se publicidade ou propaganda ao ar livre a veiculação de anúncios de publicidade ou de propaganda em forma de painéis, cartazes, faixas, luminosos ou outras formas, visíveis a partir de logradouros públicos, em imóveis, edificados ou não.
Art. 49. Não será permitida a colocação de anúncios, faixas ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público, bem como à segurança em geral;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seu patrimônio natural, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - não será permitido o corte de arborização para colocação de propagandas e anúncios.
Art. 50. Os anúncios deverão ser conservados em boas condições, sendo que a sua renovação será solicitada pela Prefeitura Municipal, sempre que seja necessário o melhoramento de seu aspecto ou segurança.
Art. 51. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito às formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos pela Prefeitura Municipal, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento de multa prevista no presente Código.
Art. 52. A propaganda falada em lugares públicos por meio de ampliadores de som, alto-falantes e propagandistas, está igualmente sujeita à prévia licença, que somente será concedida nos seguintes casos:
I - Informações autorizadas conforme regras de propaganda do Tribunal Regional Eleitoral;
II - Informações referentes à saúde pública;
III - Divulgação de festas tradicionais constantes do calendário oficial do município;
IV - Divulgação de festas beneficentes..
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a propaganda falada de caráter comercial.
Seção IV
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 53. É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros públicos, sob pena de pagamento de multa descrita no presente Código.
Art. 54. Os animais vivos encontrados nas vias e logradouros públicos serão recolhidos para local apropriado da municipalidade.
Parágrafo único. A forma de apreensão será estabelecida em regulamentação própria.
Art. 55. O animal recolhido em virtude do disposto nesta Seção deverá ser retirado dentro do prazo de 5 (cinco) dias, mediante pagamento da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo único. Não sendo retirado o animal neste prazo poderá a Prefeitura Municipal definir sua destinação.
Art. 56. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.
Art. 57. Não será permitida, na área urbana, a criação de animais que por sua espécie ou quantidade possam ser causa de insalubridade ou de interferência à vizinhança.
Art. 58. Os cães considerados como pertencentes a raças violentas, a critério da Secretaria de Saúde, somente poderão sair às vias e logradouros públicos devidamente conduzidos por coleira e corrente, e equipados com focinheira.
Seção V
Dos Ruídos
Art. 59. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados pelo Código Urbanístico
CAPÍTULO IV
DA NOMENCLATURA DOS LOGRADOUROS E DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
Seção I
Da Nomenclatura das Vias e Logradouros
Art. 60. As vias e logradouros públicos municipais terão sempre uma denominação que deverá ser aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 61. Para a denominação das vias e logradouros públicos deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
I - não poderão ser demasiado extensas, de modo que prejudiquem a precisão e clareza das indicações;
II - não poderão conter nomes de pessoas vivas;
III - não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo nome.
Seção II
Da Numeração das Edificações
Art. 62. A numeração dos imóveis existentes construídos, reconstruídos far-se-á atendendo-se as seguintes normas:
I - o número de cada edificação corresponderá à distância em metros, medida sobre o eixo do logradouro público, desde o inicio até o meio da porta ou acesso principal das edificações;
II - a numeração será par à direita e ímpar à esquerda, a partir do início do logradouro público;
III - quando a distância em metros, de que trata o Inciso I deste Artigo, não for número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior;
IV - o proprietário deverá proceder a colocação de placa de numeração do tipo oficial ou artística com o número designado, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do nível da soleira do alinhamento e à distância maior de 10m (dez metros), em relação ao alinhamento;
V - quando em uma edificação houver mais de um elemento independente (apartamentos, cômodos ou escritórios) e quando em um mesmo terreno houver mais de uma edificação destinada à ocupação independente, cada um destes elementos deverá receber numeração própria, porém sempre com referência à numeração da entrada do logradouro público;
VI - nas edificações com mais de um pavimento onde haja elementos independentes, os números serão distribuídos com três e quatro algarismos, devendo o algarismo da classe das centenas e dos milhares, indicar o número do pavimento- considerando sempre o pavimento térreo como o primeiro pavimento; o algarismo das dezenas e das unidades indicará a ordem dos elementos em cada pavimento;
VII - a numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas, será precedida das letras maiúsculas "S" e "SL" respectivamente.
CAPÍTULO V
DO TRÂNSITO DE ANIMAIS E VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL
Art. 63. O trânsito de animais de tiro, tais como cavalos e mulas, é permitido em todas as vias, desde que, no caso de trânsito na área urbana, o animal seja equipado com dispositivo que evite o lançamento de dejetos sobre a via.
Parágrafo único. O trânsito de tropas de animais de criação fica proibido em quaisquer das vias urbanas.
Art. 64. O trânsito de veículos de tração animal, é permitido em todas as vias, desde que, no caso de trânsito na área urbana, os animais tracionadores sejam equipados com dispositivo que evite o lançamento de dejetos sobre a via.
Art. 65. Os pontos de parada para veículos de tração animal, deverão estar localizados a uma distancia mínima de 100 metros dos estabelecimentos de manipulação e comércio de alimentos, clínicas, hospitais e unidades de saúde.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 66. A infração de qualquer dispositivo da presente Lei ensejará, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal cabíveis, notificação ao infrator para regularização da situação no prazo que lhe for determinado e sanções administrativas.
Art. 67. O decurso do prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa, ou reincidência da infração, sujeitará o infrator às multas previstas no Anexo I - Multas, integrante do presente código.
Art. 68. O valor das multas será proporcional à natureza da infração.
§ 1º As infrações serão classificadas, quanto a sua natureza, como:
I - leves;
II - graves;
III - gravíssimas.
§ 2º A classificação de cada infração é aquela apresentada no Anexo I - Multas, integrante do presente código.
§ 3º O valor das infrações deve obedecer à seguinte proporção:
I - para infrações leves: 100 Unidades Fiscais Municipais;
II - para infrações graves: 200 Unidades Fiscais Municipais;
III - para infrações gravíssimas: 500 Unidades Fiscais Municipais;
Art. 69. Lavrado o Auto de Infração e comunicado o infrator, este a partir da data da comunicação, deverá efetuar o recolhimento da multa, dentro de 20 (vinte) dias úteis, findos os quais se não atender, far-se-á cobrança judicial.
Parágrafo único. O pagamento da multa não isenta o infrator da responsabilidade de regularizar a situação que originou a multa, perante a legislação vigente.
Art. 70. Na reincidência da infração as multas serão cobradas em dobro.
Seção I
Da Defesa
Art. 71. O contribuinte terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para apresentar a defesa contra a autuação, contados da data do seu recebimento.
Art. 72. A defesa far-se-á por requerimento protocolado junto ao órgão municipal, facultada a juntada de documentos.
Art. 73. A apresentação de defesa no prazo legal suspenderá a exigibilidade da multa, até decisão da autoridade administrativa competente.
Seção II
Do Recurso
Art. 74. Caberá recurso da decisão de primeira instância, dirigida ao Conselho de Meio Ambiente e da Cidade de Luís Alves, sem efeito suspensivo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Art. 75. O recurso far-se-á por requerimento protocolado, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo único. É vedado, em uma única petição, interpor recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo.
Art. 76. A decisão do Conselho é irrecorrível e será publicada no Órgão Oficial do Município.
Seção III
Dos Efeitos das Decisões
Art. 77. A decisão definitiva, quando mantida a autuação, dará prazo de 20 (vinte) dias úteis para pagamento da multa, findo o prazo, produzirá o efeito de inscrição da multa em dívida ativa e subseqüente cobrança judicial.
Art. 78. A decisão que tornar insubsistente a autuação, produzirá o efeito de restituição da multa paga indevidamente, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo pedido de restituição, formulado pelo autuado.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. O Poder Executivo, ouvido o Conselho do Meio Ambiente e da Cidade de Luís Alves, regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 80. Este Código de Posturas entrará em vigor 90 (noventa) dias a partir da e sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Luís Alves, 11 de dezembro de 2007.
Érico Gielow Neto
Prefeito Municipal.
ANEXO I
TABELA I - MULTAS
INFRAÇÕES
Capítulo Seção Subseção Artigo Classificação
da infração
II - Da utilização do espaço e da higiene do município I - Das vias e dos logradouros públicos - - Grave
- Grave
Demais Leve
II - Da higiene das edificações - - Leve
III - Da preservação do meio ambiente - - -
III - Do bem-estar público I - Do comércio e da indústria I - Do licenciamento - -
II - Das bancas de jornais e revistas - Leve
III - Do comércio ambulante - -
IV - Do comércio de inflamáveis e explosivos - Grave
II - Dos divertimentos públicos - - Média
III - Da propaganda em geral - 57 Grave
Demais Média
IV - Das medidas referentes aos animais - 61 Grave
62 Grave
63 Grave
Demais Leve
V - Dos ruídos - - (1)
IV - Da nomenclatura das vias e logradouros públicos e da numeração das edificações II - Da numeração das edificações - - Leve
V - Do trânsito de animais de tração animal - - - Leve
(1) A classificação variará conforme o grau de descumprimento da Tabela contida no Código Urbanístico, sendo:
a) Leve - para até 10dB (dez decibéis) acima dos limites definidos pelo Código Urbanístico para o zoneamento e o período em questão;
b) Média - entre 10dB (dez decibéis) e 15dB (quinze decibéis) acima dos limites definidos pelo Código Urbanístico para o zoneamento e o período em questão;
c) Grave - demais casos.
(2) Itens não classificados poderão ser regulamentados por lei específica.
ANEXO
ATA E LISTA DE PRESENÇA DA TERCEIRA AUDIÊNCIA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LUÍS ALVES